Portaria n.º 207-A/2017 — Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação…
Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação
Portaria n.º 207-A/2017
de 11 de julho
Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências para adotar Atos Delegados e de Execução, iniciou um trabalho de reformulação do Regulamento (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho.
Tendo em conta a reformulação supra mencionada, da qual resultou a aprovação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016, e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016, cumpre efetuar uma adequação do regime nacional de cumprimento da prestação vínica e do regime de apoio à destilação de subprodutos da vinificação aos novos imperativos constantes da legislação europeia, aproveitando-se o momento para proceder a uma desmaterialização e simplificação dos procedimentos com consequentes ganhos em termos de eficácia e eficiência do sistema.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016, e artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:
Capítulo I — Objeto e âmbito
Artigo 1.º — Objeto
1 - [Revogado];
2 - A presente portaria estabelece ainda, para o território do continente, as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 41.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016.
Artigo 2.º — Âmbito
Encontra-se sujeita à prestação vínica referida no n.º 1 do artigo 1.º qualquer pessoa, singular ou coletiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 25 hl.
Capítulo II — Prestação vínica
Artigo 3.º — Definição
1 - A prestação vínica consiste na eliminação dos subprodutos da vinificação, bagaços de uvas e borras de vinho, por destilação ou retirada sob supervisão, nos termos e condições previstos na presente portaria.
2 - A obrigação referida no número anterior por destilação pode ser igualmente cumprida por entrega de vinho à indústria vinagreira.
Artigo 4.º — Eliminação por destilação
1 - O produtor deve cumprir a obrigação, calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, até 15 de junho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere, mediante entrega para destilação:
Dos subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, os bagaços de uvas e borras de vinho;
De vinho, caso a entrega dos subprodutos não perfaça a referida obrigação, de forma a assegurar o seu cumprimento.
2 - As entregas referidas no número anterior devem ser efetuadas a destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - A entrega a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser efetuada a fabricantes de vinagre inscritos no IVV, I. P.
4 - O IVV, I. P., publicita na sua página eletrónica, www.ivv.min-agricultura.pt, o procedimento referente ao cumprimento da prestação vínica por eliminação por destilação.
5 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser fixada uma data posterior à estabelecida no n.º 1 que não exceda 31 de julho da mesma campanha.
Artigo 5.º — Retirada sob supervisão
1 - No caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda 100 hl, a prestação vínica pode ser cumprida mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 15 de junho da campanha a que a obrigação se refere, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).
2 - A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades:
Destruição dos subprodutos;
Entrega para alimentação animal.
3 - Ao disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável o limite de 100 hl previsto no n.º 1.
4 - Podem ser definidas pelo IVV, I. P., outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão.
5 - O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.
Artigo 6.º — Cálculo da prestação vínica
1 - O cálculo da obrigação da prestação vínica é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:
Vinho: 10 %;
Vinho licoroso: 8 %;
Mosto: 5 %.
2 - O volume de álcool do vinho e do mosto produzido é calculado utilizando o título alcoométrico volúmico natural, forfetário, de 9 % na zona vitícola C I e de 10 % na zona vitícola C III b), definidas no Apêndice I do Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a que correspondem as regiões constantes do Anexo da presente portaria, e da qual faz parte integrante.
3 - Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool:
Bagaço de uvas: 2,8 l de álcool puro por cada 100 kg;
Borras de vinho: 4 l de álcool puro por cada 100 kg.
4 - A média referida no número anterior é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos subprodutos eliminados de acordo com as disposições previstas nesta portaria.
5 - Se após a data limite para a entrega para destilação, definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, resultar uma percentagem de cumprimento da prestação vínica inferior a 100 % e superior a 85 % da obrigação calculada, o produtor pode cumprir com a quantidade remanescente até 30 de junho da campanha vitivinícola seguinte, inclusive, através da entrega de vinho para destilação ou para fabrico de vinagre.
6 - O produto obtido pela destilação, nos termos do número anterior, não é objeto de ajuda no âmbito da presente portaria.
Artigo 7.º — Controlos
1 - As entregas dos subprodutos para destilação são sujeitas a pesagem à entrada na destilaria, ou, quando tal não for possível, numa outra instalação que possua equipamento de pesagem com emissão de comprovativo da quantidade apurada.
2 - São efetuados controlos administrativos ao cumprimento da totalidade da prestação vínica em qualquer fase da sua execução, podendo ser efetuados, se necessário, controlos no local, pelas Direções Regionais da Agricultura e Pescas (DRAP).
3 - O IVV, I. P., define, em articulação com as DRAP, o plano e os procedimentos do controlo no local referidos no número anterior.
Artigo 8.º — Consequências do incumprimento
O não cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos gera responsabilidade contraordenacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto.
Capítulo III — Ajuda aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação
Artigo 9.º — Beneficiários
1 - Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 4.º, estabelecidos no território continental, podem beneficiar do apoio previsto no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria desde que transformem os produtos entregues para destilação em álcool bruto.
2 - Os destiladores candidatos à ajuda devem proceder ao registo no sistema de identificação de beneficiários junto do IFAP, I. P., e assegurar que o referido registo se encontre atualizado.
Artigo 10.º — Elegibilidade
1 - É elegível para a ajuda a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º o álcool bruto com um título alcoométrico volúmico não inferior a 92 % vol. obtido pela destilação de bagaço de uvas, borras de vinho e vinho entregues para a destilação referida no n.º 1 do artigo 4.º, pelos produtores estabelecidos no território do continente.
2 - No processo de destilação para obtenção do álcool objeto de ajuda referida no número anterior é aplicável uma quebra mínima de 1,5 %.
Artigo 11.º — Montante da ajuda e regras de recolha
1 - A ajuda a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha dos produtos e os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo fixada em:
Álcool bruto obtido de bagaço de uvas: (euro) 1,1/% vol./hl;
Álcool bruto obtido de vinho e de borras de vinho: (euro) 0,5/% vol./hl.
2 - Quando do transporte dos produtos resultem encargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pagamento dos custos de recolha, num montante forfetário fixado em (euro) 0,016/kg.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina que o produto obtido, correspondente ao transporte em causa, não seja objeto de ajuda no âmbito da presente portaria.
Artigo 12.º — Condições de concessão da ajuda
1- A ajuda é paga para as quantidades de álcool utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.
2 - Considera-se 'álcool para fins industriais ou energéticos' o álcool que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica.
3 - Para o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica não é exigida a desnaturação.
4 - Na campanha de 2020-2021 é dada prioridade ao pagamento da ajuda ao álcool entregue exclusivamente para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
5 - Através de aviso publicitado nas páginas eletrónicas do IVV, I. P., e do IFAP, I. P., é estipulada a dotação financeira para o período da campanha vitivinícola em causa.
Artigo 13.º — Fins industriais ou energéticos
1 - Considera-se álcool para fins industriais ou energético o álcool destinado a pessoas singulares ou coletivas cuja atividade abranja esse fim, e que tenha sido desnaturado de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado ao uso hospitalar ou à indústria farmacêutica para combate a emergências de saúde pública, para o qual não é exigida desnaturação.
2 - Na campanha de 2019-2020 é dada prioridade ao pagamento da ajuda ao álcool entregue exclusivamente para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
Artigo 14.º — Pedido de ajuda
1 - O pedido de ajuda é formalizado pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., e deve conter nomeadamente os elementos referentes a:
Quantidade dos produtos recebidos;
Quantidade de álcool bruto candidata à ajuda;
Indicação de pagamento dos encargos de recolha, quando aplicável;
Indicação do local e data de desnaturação;
Destino do álcool para fins industriais ou energéticos.
No caso do destino para uso hospitalar ou indústria farmacêutica, deve ser apresentado o e-DA que acompanha o trânsito da destilaria para o seu destino com a indicação de uso hospitalar ou indústria farmacêutica, bem como declaração do destinatário em como o destino final é exclusivamente para uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
No caso de o destilador ser também o transformador para a elaboração de produtos para uso hospitalar ou indústria farmacêutica, o IFAP, I. P., pode efetuar os controlos suplementares e/ou requerer ao destilador a apresentação da documentação considerada para o efeito.
2 - O período da campanha vitivinícola tem início a 1 de agosto do ano N e termina a 31 de julho do ano N+1.
3 - O pedido de ajuda é apresentado junto do IFAP, I. P., a partir da data de início da campanha vitivinícola, até ao dia 15 de julho do ano seguinte.
4 - (Revogado.)
5 - O IVV, I. P., disponibiliza ao IFAP, I. P., a informação a que se refere a alínea a) do n.º 1, com vista à desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos.
6 - Por cada pedido de ajuda, podem ser apresentados dois pedidos de alteração, até ao dia 15 de julho, da campanha vitivinícola, não sendo permitido um aumento do montante do apoio anteriormente solicitado.
7 - O pedido de alteração só pode ser apresentado antes da notificação de qualquer ação de controlo e previamente à preparação do álcool para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica.
8 - O álcool candidato só pode ser objeto de operações de desnaturação após decorridos cinco dias úteis da data de formalização do respetivo pedido de ajuda ou de alteração e, no limite, até ao último dia da campanha vitivinícola.
Artigo 15.º — Pagamento da ajuda
1 - Os pedidos de ajuda para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica são pagos por ordem de entrada até ao esgotamento da dotação financeira prevista no aviso e no prazo de três meses após a receção do pedido de ajuda.
2 - Os pedidos de ajuda que não sejam para fins de uso hospitalar ou indústria farmacêutica são pagos até ao fim do exercício financeiro, sendo que, caso não exista dotação orçamental disponível suficiente para todos, aplica-se, a estes pedidos, uma distribuição por rateio.
3 - Quando forem efetuados pedidos de alteração, será contabilizada a data da última alteração, para efeito de hierarquização e contagem do prazo de pagamento.
4 - No caso de pedidos de apoio para fins hospitalares ou farmacêuticos, selecionados na amostra de controlo in loco, a contagem do prazo de três meses para pagamento inicia-se com a conclusão do relatório de controlo.
Artigo 16.º — Concessão de adiantamento da ajuda
1 - O beneficiário pode apresentar, em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., até 15 de julho da campanha vitivinícola em causa, um pedido de adiantamento até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio comunitário, calculado para a quantidade de álcool obtido destinado a fins industriais ou energéticos.
2 - O pedido deve incluir, nomeadamente, a documentação referida nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 14.º e é acompanhado de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante igual ao do adiantamento solicitado.
3 - O adiantamento solicitado é pago nos dois meses seguintes ao da apresentação do pedido.
4 - Para efeitos de regularização do adiantamento pago, o beneficiário deve apresentar, em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., do qual deve constar os elementos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º
5 - O formulário a que se refere o número anterior deve ser apresentado o mais tardar até 15 de julho da campanha vitivinícola seguinte à da apresentação do pedido de adiantamento da ajuda.
6 - O álcool a que corresponde o pedido de regularização do adiantamento só pode ser objeto de operações de desnaturação decorrido um prazo mínimo de 5 dias úteis após a formalização do respetivo pedido.
Artigo 17.º — Controlos ao álcool objeto de ajuda
1 - Na verificação do título alcoométrico do álcool bruto referido no artigo 10.º deste diploma é admitida uma tolerância que não exceda 0,2 % vol.
2 - O IFAP, I. P., pode definir modelos de registo informatizados, desde que os mesmos abranjam a informação exigida nas normas específicas do sector vitivinícola.
3 - Para efeitos dos controlos específicos à medida de apoio:
Os controlos administrativos são efetuados à totalidade dos pedidos de ajuda;
Os controlos no local são efetuados ao álcool obtido candidato à ajuda e devem abranger, no mínimo, 5 % do número total de pedidos de ajuda e 5 % do montante dos apoios solicitados.
4 - Os controlos no local previstos na alínea b) do número anterior podem ser articulados com outras ações de controlo previstas nas normas comunitárias.
5 - (Revogado).
Capítulo IV — Disposições finais
Artigo 18.º — Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.:
Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;
Efetuar o controlo do cumprimento da prestação vínica por parte dos operadores;
Divulgar a medida e os seus objetivos, em colaboração com outras entidades;
Fornecer ao IFAP, I. P., e às DRAP a informação de suporte necessária à correta aplicação do disposto na presente portaria;
Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia e impacte da medida;
Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.
Artigo 19.º — Competências do IFAP, I. P.
Compete ao IFAP, I. P.:
Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte ao pagamento da ajuda;
Estabelecer as normas de controlo e assegurar a supervisão da sua realização, nos termos do artigo 45.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016;
Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabelecidos;
Comunicar anualmente ao IVV, I. P., a informação relevante para a avaliação da presente medida de apoio;
Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho.
Artigo 20.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 227/2011, de 8 de junho, e 327/2015, de 2 de outubro.
Artigo 21.º — Produção de efeitos
1 - O disposto na presente portaria é aplicável à campanha 2017-2018.
2 - O disposto no artigo 16.º é imediatamente aplicável à campanha 2016-2017, sendo, todavia, a data limite para apresentação dos pedidos de adiantamento referido no n.º 1 desse artigo o dia 20 de julho de 2017.
3 - À campanha 2016-2017 aplicam-se as regras da Portaria n.º 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 227/2011, de 8 de junho, e 327/2015, de 2 de outubro, com exceção do disposto no artigo 18.º
Artigo 22.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo — (a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 11 de julho de 2017.
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