Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2017 — Autoriza a realização da despesa necessária à execução do Programa de Preparação Paralímpica para Tóquio 2020

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2017-12-28
Última atualização 2022-10-05
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Autoriza a realização da despesa necessária à execução do Programa de Preparação Paralímpica para Tóquio 2020

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 208/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional e as Grandes Opções do Plano para 2016-2019, aprovadas pela Lei n.º 7-B/2016, de 31 de março, definem o apoio aos atletas e técnicos de alto rendimento, aos projetos olímpico e paralímpico e à participação desportiva de alto rendimento como uma medida de promoção do desporto enquanto forma de realização pessoal e para uma vida saudável.

No âmbito das suas atribuições, o Estado deve garantir que todos têm direito à cultura física e ao desporto, como consagrado no n.º 1 do artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.

O artigo 7.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, estabelece que incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros. Mais determina o artigo 45.º da mesma lei que a participação nas seleções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objeto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., é a entidade pública que apoia, através da disponibilização de meios técnicos e financeiros, o desenvolvimento da prática desportiva, designadamente o alto rendimento e as seleções nacionais.

O artigo 39.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, refere que compete ao Estado adotar medidas específicas necessárias para assegurar a prática do desporto de alta competição pela pessoa com deficiência, mediante, nomeadamente, a criação de estruturas adequadas e formas de apoio social.

Ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., compete nomeadamente garantir a igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e a valorização das pessoas com deficiência, assim como concretizar a política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade.

Ao Comité Paralímpico de Portugal compete organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Paralímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Paralímpico Internacional.

A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., ao Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020, é objeto de contratualização, através da celebração de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.

Torna-se assim necessário, para efeitos de celebração do referido contrato-programa de desenvolvimento desportivo, proceder à autorização da despesa relativa aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, que totaliza o montante global de (euro) 6 920 000.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa à execução do Programa de Preparação Paralímpica Tóquio 2020, até ao montante global de (euro) 6 920 000,00.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a)

Em 2018, (euro) 1 080 000,00, dos quais (euro) 780 000,00 são assegurados pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e (euro) 300 000,00 são assegurados pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);

b)

Em 2019, (euro) 1 980 000, dos quais (euro) 1 295 426 são assegurados pelo IPDJ, I. P., e (euro) 684 574 são assegurados pelo INR, I. P.;

c)

Em 2020, (euro) 2 630 000, dos quais (euro) 1 673 075 são assegurados pelo IPDJ, I. P., e (euro) 956 925 são assegurados pelo INR, I. P.;

d)

Em 2021, (euro) 1 230 000, dos quais (euro) 709 098 são assegurados pelo IPDJ, I. P., e (euro) 520 902 são assegurados pelo INR, I. P;

e)

(Revogada.)

3 - Estabelecer que o encargo financeiro decorrente da presente resolução é satisfeito pelas verbas inscritas e a inscrever, pelos respetivos montantes, nos orçamentos do IPDJ, I. P., e do INR, I. P.

4 - Definir que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido de saldo apurado no ano anterior.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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