Decreto Legislativo Regional n.º 21/2017/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2017-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro

Histórico de alterações JSON API

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro.

O Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, consagra que as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1983, na sua redação atual, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de Casas do Povo, são equiparadas às Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

A nível nacional, tal reconhecimento, nos termos do referido diploma, competia à Direção-Geral de Ação Social, organismo entretanto extinto, sendo atualmente atribuição da Direção-Geral da Segurança Social, entidade que igualmente procede ao registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Na Região Autónoma da Madeira, a Segurança Social encontra-se organizada de forma distinta da vigente a nível nacional, nos termos da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM), aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2016/M, de 15 de julho, e nos termos dos respetivos estatutos aprovados pela Portaria n.º 17/2017, de 23 de janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças e da Administração Pública e da Inclusão e Assuntos Sociais, sendo o ISSM, IP-RAM o organismo competente para promover o registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Neste sentido, urge proceder à adaptação regional do referido decreto-lei.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1983, na sua redação atual.

Artigo 2.º — Equiparação

As Casas do Povo que prossigam, na Região Autónoma da Madeira, fins e atividades de solidariedade social nos termos definidos no artigo 2.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2017/M, de 1 de junho, que adaptou à Região Autónoma da Madeira, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1983, na sua atual redação, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de Casas do Povo pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, são equiparadas às Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 19 de julho de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).