Resolução da Assembleia da República n.º 22/2017 — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 93

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Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Nova Iorque em 27 de setembro de 2015

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Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Nova Iorque em 27 de setembro de 2015.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Nova Iorque em 27 de setembro de 2015, e que tem por objetivo eliminar a dupla tributação internacional no que diz respeito às diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, catalã e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e o Principado de Andorra:

Desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento;

Tendo em conta que o principal objetivo da presente Convenção é o de eliminar a dupla tributação internacional no que diz respeito às diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal;

Considerando que a sua entrada em vigor irá criar um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores e outros contribuintes de ambos os Estados e, ao fazê-lo, terá um impacto positivo sobre o desenvolvimento do comércio de bens e serviços, dos fluxos de capitais, das transferências de tecnologia e da circulação de pessoas entre os dois Estados:

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º — Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º — Impostos visados

1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a)

Em Portugal:

i)

O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e

iii) As derramas;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b)

Em Andorra:

i)

O imposto sobre as sociedades (impost sobre les societats);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (impost sobre la renda de les persones físiques);

iii) O imposto sobre o rendimento dos não residentes fiscais (impost sobre la renda dels no residents fiscals); e

iv) O imposto sobre as mais-valias nas transmissões de património imobiliário (impost sobre les plusvàlues en les transmissions patrimonials immobiliàries);

(a seguir referidos pela designação de «imposto andorrano»).

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II — Definições

Artigo 3.º — Definições gerais

1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a)

O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa;

b)

O termo «Andorra» significa o Principado de Andorra e, quando usado em sentido geográfico, significa o território do Principado de Andorra, em conformidade com o direito internacional e a legislação andorrana;

c)

As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Andorra, consoante resulte do contexto;

d)

O termo «imposto» significa imposto português ou imposto andorrano, consoante resulte do contexto;

e)

O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de pessoas;

f)

O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;

g)

O termo «empresa» aplica-se ao exercício de qualquer atividade empresarial;

h)

As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

i)

A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

j)

A expressão «autoridade competente» significa:

i)

Em Portugal, o Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;

ii) Em Andorra, o ministro responsável pelas finanças ou o seu representante autorizado;

k)

O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, significa:

i)

Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e

ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante;

l)

A expressão «atividade empresarial» inclui a prestação de serviços profissionais e o exercício de outras atividades de caráter independente.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.º — Residente

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas em relação ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a)

Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b)

Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c)

Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d)

Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direção efetiva.

Artigo 5.º — Estabelecimento estável

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a)

Um local de direção;

b)

Uma sucursal;

c)

Um escritório;

d)

Uma fábrica;

e)

Uma oficina;

f)

Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais; e

g)

Uma exploração agrícola, pecuária ou florestal.

3 - Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a)

As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b)

Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

c)

Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

d)

Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e)

Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;

f)

Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 6 - atue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número.

6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.

7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III — Tributação do rendimento

Artigo 6.º — Rendimentos de bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto dos bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa.

5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

Artigo 7.º — Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.

5 - Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

6 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.

Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo

1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

2 - Se a direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se que está situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

4 - Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma atividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

Artigo 9.º — Empresas associadas

1 - Quando:

a)

Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou

b)

As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2 - Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respetivo montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º — Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a)

5 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que tenha detido, diretamente, durante o período de 12 meses imediatamente anterior à data da determinação do direito aos dividendos, pelo menos, 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos;

b)

15 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites. O disposto neste número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de participação nos lucros («associação em participação»).

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada a um estabelecimento estável situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º — Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante só podem ser tributados no outro Estado Contratante se esses juros forem pagos por, ou se o beneficiário efetivo desses juros for, um Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, o banco central de um Estado Contratante ou uma agência ou veículo totalmente detido pelas entidades precedentes.

4 - O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, através de um estabelecimento estável aí situado e o crédito gerador dos juros estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º

6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação ao qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.

7 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 12.º — Royalties

1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 5 % do montante bruto das royalties. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 - O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º

5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.

6 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 13.º — Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa), podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

4 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares cujo valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. No entanto, este número não se aplica aos ganhos da alienação de partes de capital de sociedades cotadas em bolsa de valores reconhecida de um ou de ambos os Estados Contratantes, quando essas partes de capital não representem pelo menos 25 % do capital da sociedade cotada.

5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.º — Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado se:

a)

O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b)

As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c)

As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

Artigo 15.º — Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 16.º — Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto no artigo 14.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 14.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendimentos derivados de atividades exercidas, pessoalmente e nessa qualidade, por um artista ou desportista residente de um Estado Contratante, no outro Estado Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado se as atividades exercidas nesse outro Estado forem financiadas principalmente por fundos públicos do primeiro Estado mencionado, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou por qualquer das suas pessoas coletivas de direito público.

Artigo 17.º — Pensões

Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 18.º — Remunerações públicas

1 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

a)

Seja seu nacional; ou

b)

Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 19.º — Professores e investigadores

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, uma pessoa que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar da data da sua primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

Artigo 20.º — Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 21.º — Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empresarial, através de um estabelecimento estável nele situado, estando o bem ou direito gerador dos rendimentos efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º

3 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no n.º 1 e uma outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos mencionados no n.º 1 exceder o montante (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

CAPÍTULO IV — Métodos de eliminação da dupla tributação

Artigo 22.º — Eliminação da dupla tributação

1 - Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado Contratante mencionado deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado.

2 - Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

CAPÍTULO V — Disposições especiais

Artigo 23.º — Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou de encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.

3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º, no n.º 6 do artigo 12.º ou no n.º 3 do artigo 21.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.

5 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 24.º — Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.º 1 do artigo 23.º, à autoridade competente do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se mutuamente com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar diretamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 25.º — Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º

2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para outros fins sempre que a legislação de ambos os Estados o preveja e a sua utilização for autorizada pela autoridade competente do Estado que as disponibiliza.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a)

De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b)

De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c)

De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5 - O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações se referem a direitos de propriedade de uma pessoa.

6 - Os Estados Contratantes respeitarão os princípios diretores para a regulamentação de ficheiros informatizados que contenham dados de caráter pessoal previstos na Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 26.º — Utilização e transferência de dados pessoais

1 - Os dados utilizados e transferidos no âmbito de aplicação da presente Convenção, em conformidade com a legislação aplicável, devem ser:

a)

Obtidos para as finalidades indicadas na presente Convenção, não podendo, em caso algum, ser tratados posteriormente de forma incompatível com essas finalidades;

b)

Adequados, relevantes e não excessivos em relação às finalidades para que são recolhidos, transferidos e tratados posteriormente;

c)

Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sejam apagados ou retificados;

d)

Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, devendo ser apagados após o decurso desse período.

2 - Se uma pessoa cujos dados sejam transferidos solicitar o acesso aos mesmos, o Estado Contratante requerido permitirá a essa pessoa o acesso direto a esses dados e a sua retificação, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos da legislação aplicável.

3 - Os dados obtidos pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes no âmbito da presente Convenção não podem ser transferidos a um terceiro sem o prévio consentimento do Estado Contratante requerido e as salvaguardas legais adequadas para a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 27.º — Membros de missões diplomáticas e postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares, ou de delegações permanentes de organizações internacionais, nos termos das regras gerais do direito internacional ou do disposto em acordos especiais.

Artigo 28.º — Direito aos benefícios da Convenção

1 - As disposições da presente Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna.

2 - A presente Convenção não impede a aplicação, pelos Estados Contratantes, das suas normas internas relativas à transparência fiscal internacional [«Controlled Foreign Company (CFC) rules»].

3 - Os benefícios previstos na presente Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.

4 - As disposições da presente Convenção não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação ao qual o rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.

5 - Não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção, quando a presente Convenção preveja que um elemento do rendimento só pode ser tributado num Estado Contratante, esse elemento do rendimento pode, todavia, ser tributado no outro Estado, mas unicamente se esse elemento do rendimento não estiver sujeito a imposto no primeiro Estado Contratante mencionado.

6 - Não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção, quando, nos termos de uma disposição da presente Convenção, um Estado Contratante isentar ou reduzir a taxa de imposto a aplicar a um elemento do rendimento de um residente do outro Estado Contratante e, nos termos da legislação em vigor nesse outro Estado Contratante, esse residente, em relação a esse elemento do rendimento, estiver sujeito a imposto nesse outro Estado, apenas relativamente a parte desse rendimento e não relativamente ao montante total do rendimento, a isenção ou redução só se aplica à parte do rendimento que estiver sujeita a imposto nesse outro Estado.

7 - Relativamente à aplicação das disposições precedentes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes podem consultar-se para efeitos da aplicação dessas disposições, tendo em conta as circunstâncias particulares do caso.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 29.º — Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.

2 - As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:

a)

Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e

b)

Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 30.º — Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2 - Decorrido um período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplomática, antes de 1 de julho do ano civil em causa.

3 - Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:

a)

Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; e

b)

Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia.

Artigo 31.º — Registo

O Estado Contratante em cujo território a presente Convenção é assinada transmiti-la-á ao Secretariado das Nações Unidas para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, logo que possível após a sua entrada em vigor, e notificará o outro Estado Contratante da conclusão deste procedimento, bem como do seu número de registo.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Nova Iorque, aos 27 dias do mês de setembro de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa, catalã e inglesa. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:

Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Principado de Andorra:

Gilbert Saboya Sunyé, Ministro dos Assuntos Exteriores.

PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (a seguir referida por «Convenção»), os signatários acordaram que as seguintes disposições fazem parte integrante da Convenção:

I) Relativamente ao artigo 4.º («Residente»):

As pessoas abrangidas pelo regime especial previsto na terceira disposição transitória da Lei andorrana n.º 5/2014, de 24 de abril de 2014, relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, não poderão beneficiar da aplicação da Convenção.

II) Relativamente ao artigo 25.º («Troca de informações»):

1 - No que respeita à troca de informações a pedido, prevista no artigo 25.º da Convenção, as disposições do Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a troca de informações em matéria fiscal, celebrado em 30 de novembro de 2009, aplicar-se-ão até à data de entrada em vigor da Convenção. A partir dessa data, as disposições desse Acordo serão substituídas pelas disposições da Convenção.

2 - Os pedidos de informações efetuados ao abrigo da Convenção, bem como os que se encontrem pendentes na data de entrada em vigor da Convenção, serão processados nos termos previstos na Convenção, em conformidade com as orientações constantes das seguintes disposições:

a)

Entende-se que o standard da «previsível relevância» tem por objetivo assegurar que a troca de informações em matéria fiscal é tão ampla quanto possível e, simultaneamente, clarificar que os Estados Contratantes não têm liberdade para empreender fishing expeditions nem para solicitar informações de duvidosa pertinência para a situação fiscal de um determinado contribuinte.

Os pedidos de informações devem ser o mais detalhados possíveis, contendo as seguintes informações:

i)

A identificação da pessoa objeto de inspeção ou investigação. Esta informação pode incluir o nome ou outras informações que sejam suficientes para identificar o contribuinte;

ii) O período a que se refere o pedido de informações;

iii) Uma descrição das informações pretendidas, incluindo a sua natureza e a forma na qual o Estado requerente pretende receber as informações;

iv) A finalidade tributária para a qual se pretendem as informações;

v)

As razões pelas quais as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis fiscais do Estado requerente, relativamente à pessoa identificada na subalínea i) da presente alínea;

vi) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas no Estado requerido ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição do Estado requerido ou podem ser obtidas por essa pessoa;

vii) Na medida do possível, o nome e a morada de qualquer pessoa que se considere estar na posse ou ter o controlo das informações solicitadas;

viii) Uma declaração de que o pedido está em conformidade com a legislação e as práticas administrativas do Estado requerente, e de que as informações poderiam ser obtidas pelo Estado requerente ao abrigo da sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal, em circunstâncias similares, em resposta a um pedido válido de um Estado Contratante ao abrigo da Convenção;

ix) Uma declaração de que o Estado requerente esgotou todos os meios disponíveis no seu território para obter as informações, com exceção dos que suscitariam dificuldades desproporcionadas.

As condições acima enunciadas contêm requisitos processuais que devem ser interpretados de modo a não prejudicar a troca de informações efetiva;

b)

Os direitos e garantias reconhecidos às pessoas num Estado Contratante manter-se-ão aplicáveis nesse Estado Contratante durante o processo de troca de informações;

c)

As informações fornecidas a um Estado Contratante em conformidade com a Convenção não serão reveladas a nenhuma autoridade de um Estado terceiro ou de uma jurisdição terceira;

d)

Não obstante a entrada em vigor da Convenção, podem ser efetuados pedidos de informações relativos a períodos de tributação em relação aos quais pudessem ser efetuados pedidos de informações ao abrigo do Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a troca de informações em matéria fiscal, celebrado em 30 de novembro de 2009.

3 - Andorra estará pronta a trocar informações de forma automática assim que tenha adotado de forma efetiva o standard comum da OCDE relativo à troca automática de informações financeiras em virtude de um acordo bilateral ou multilateral para a aplicação plena do artigo 25.º da Convenção.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Nova Iorque, aos 27 dias do mês de setembro de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa, catalã e inglesa. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:

Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Principado de Andorra:

Gilbert Saboya Sunyé, Ministro dos Assuntos Exteriores.

CONVENI ENTRE LA REPÚBLICA DE PORTUGAL I EL PRINCIPAT D'ANDORRA PER EVITAR LA DOBLE IMPOSICIÓ I PREVENIR L'EVASIÓ FISCAL EN MATÈRIA D'IMPOSTOS SOBRE LA RENDA.

La República de Portugal i el Principat d'Andorra:

Desitjant concloure un conveni per evitar la doble imposició i prevenir l'evasió fiscal en matèria d'impostos sobre la renda;

Tenint en compte que l'objectiu principal d'aquest conveni és eliminar la doble imposició pel que fa a les diverses categories de renda procedents dels residents d'ambdós estats, així com prevenir l'evasió fiscal;

Considerant que la seva entrada en vigor crearà un marc fiscal més estable i transparent per a inversos i altres contribuents d'ambdós estats, i així mateix tindrà un impacte en el desenvolupament del comerç de béns i serveis, dels fluxos de capital, de transferència de tecnologia i en el moviment de persones entre els dos estats:

han convingut el que segueix:

Capítol I

Camp d'aplicació del Conveni

Article 1

Persones concernides

Aquest conveni s'aplica a les persones residents d'un o d'ambdós estats contractants.

Article 2

Impostos coberts

1 - Aquest conveni s'aplica als impostos sobre la renda exigibles per part d'un Estat contractant o per les seves subdivisions polítiques o administratives o entitats locals, sigui quin sigui el seu sistema d'exacció.

2 - Es consideren com a impostos sobre la renda els que graven la totalitat de la renda o qualsevol part d'aquesta, inclosos els impostos sobre els guanys procedents de l'alienació de béns mobles o immobles, els impostos sobre l'import global dels sous o salaris pagats per les empreses, així com els impostos sobre les plusvàlues.

3 - Els impostos actuals als quals s'aplica el conveni són, en particular:

a)

Pel que fa a Portugal:

i)

L'impost sobre la renda de les persones físiques (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS);

ii) L'impost sobre societats (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - IRC); i

iii) Les taxes adicionals a l'impost sobre societats (derramas);

(a partir d'ara denominats com a «impost portuguès»);

b)

Pel que fa a Andorra:

i)

L'impost sobre societats;

ii) L'impost sobre la renda de les persones físiques;

iii) L'impost sobre la renda dels no residents fiscals; i

iv) L'impost sobre les plusvàlues en les transmissions patrimonials immobiliàries;

(a partir d'ara denominats com a «impost andorrà»);

4 - El conveni també s'aplica a qualsevol impost de naturalesa idèntica o anàloga que s'estableixi després de la signatura d'aquest conveni i que s'afegeixi als ja existents o els substitueixi. Les autoritats competents dels estats contractants en notifiquen les modificacions substancials que s'hagin introduït en les seves respectives legislacions fiscals.

Capítol II

Definicions

Article 3

Definicions generals

1 - A efectes d'aquest conveni, tret que del context s'infereixi una interpretació diferent:

a)

El terme «Portugal» significa la República de Portugal i, emprat en sentit geogràfic, significa el territori de la República de Portugal, de conformitat amb el dret internacional i la legislació portuguesa;

b)

El terme «Andorra» significa el Principat d'Andorra i, emprat en sentit geogràfic, designa el territori del Principat d'Andorra de conformitat amb el dret internacional i la legislació andorrana;

c)

Les expressions «un Estat contractant» i «l'altre Estat contractant» designen, segons el context, Portugal o Andorra;

d)

El terme «impost» significa impost portuguès o impost andorrà, segons el context;

e)

El terme «persona» comprèn les persones físiques, les societats i qualsevol altre agrupament de persones;

f)

El terme «societat» designa qualsevol persona jurídica o qualsevol entitat que es consideri com una persona jurídica a efectes impositius;

g)

El terme «empresa» s'aplica a l'exercici de qualsevol activitat econòmica;

h)

Les expressions «empresa d'un Estat contractant» i «empresa de l'altre Estat contractant» designen respectivament una empresa explotada per un resident d'un Estat contractant i una empresa explotada per un resident de l'altre Estat contractant;

i)

L'expressió «trànsit internacional» designa qualsevol transport efectuat per una nau o aeronau explotada per una empresa la seu de direcció efectiva de la qual està situada en un Estat contractant, excepte en els casos en què la nau o l'aeronau únicament s'exploti entre punts situats a l'altre Estat contractant;

j)

L'expressió «autoritat competent» significa:

i)

En el cas de Portugal: el ministre de Finances, el director general de l'Autoritat Tributària i Duanera o els seus representants autoritzats;

ii) En el cas d'Andorra: el ministre encarregat de les Finances o el seu representant autoritzat;

k)

El terme «nacional», en relació a un Estat contractant, significa:

i)

Qualsevol persona física que tingui la nacionalitat d'aquest Estat contractant; i

ii) Qualsevol persona jurídica, societat de persones (partnership) o associació constituïda de conformitat amb la legislació vigent en aquest Estat contractant;

l)

El terme «activitat econòmica» inclou la prestació de serveis professionals i la realització d'altres activitats de naturalesa independent.

2 - Per a l'aplicació del conveni en tot moment per part d'un Estat contractant, qualsevol terme o expressió que no hi estigui definit té, llevat que del context s'infereixi una interpretació diferent, el significat que en aquell moment li atribueix el dret d'aquest Estat pel que fa als impostos que són objecte del conveni, tot prevalent el significat donat per la legislació fiscal aplicable per damunt del significat donat al terme per les altres branques del dret d'aquest Estat.

Article 4

Resident

1 - En el marc d'aquest conveni, l'expressió «resident d'un Estat contractant» designa qualsevol persona que, en virtut de la legislació d'aquest Estat, està subjecta a imposició en aquest Estat, per raó del seu domicili, residència, seu de direcció o per qualsevol altre criteri de naturalesa anàloga, i s'aplica tant a aquest Estat com a totes les seves subdivisions polítiques o administratives o entitats locals. No obstant això, aquesta expressió no inclou les persones que estan subjectes a l'impost en aquest Estat només per rendes que obtinguin de fonts situades en aquest Estat.

2 - Quan una persona física, de conformitat amb les disposicions de l'apartat 1, és resident d'ambdós estats contractants, la seva situació s'ha de resoldre de la manera següent:

a)

Aquesta persona es considera resident únicament de l'Estat on disposa d'un habitatge permanent a la seva disposició; si disposa d'un habitatge permanent en ambdós estats, es considera resident únicament de l'Estat on manté els vincles personals i econòmics més estrets (centre d'interessos vitals);

b)

Si no es pot determinar l'Estat on aquesta persona té el centre d'interessos vitals, o si no disposa d'habitatge permanent a la seva disposició en cap dels estats, es considera resident únicament de l'Estat on sojorna de manera habitual;

c)

Si aquesta persona sojorna de manera habitual en ambdós estats o si no sojorna de manera habitual en cap d'ells, es considera resident únicament de l'Estat del qual posseeix la nacionalitat;

d)

Si aquesta persona posseeix la nacionalitat d'ambdós estats o si no posseeix la nacionalitat de cap d'ells, les autoritats competents dels estats contractants han de resoldre la qüestió de comú acord.

3 - Quan una persona que no sigui persona física és, de conformitat amb les disposicions de l'apartat 1, resident d'ambdós estats contractants, es considera resident únicament de l'Estat on té situada la seva seu de direcció efectiva.

Article 5

Establiment permanent

1 - En el marc d'aquest conveni, l'expressió «establiment permanent» designa una instal·lació fixa de negocis a través de la qual una empresa exerceix la totalitat o part de la seva activitat.

2 - L'expressió «establiment permanent» inclou en particular:

a)

Una seu de direcció;

b)

Una sucursal;

c)

Una oficina;

d)

Una fàbrica;

e)

Un taller;

f)

Una mina, un pou de petroli o de gas, una pedrera o qualsevol altre lloc d'extracció de recursos naturals; i

g)

Una explotació agrícola, pecuària o forestal.

3 - Una obra o un projecte de construcció o d'instal·lació únicament constitueix un establiment permanent si la seva durada és superior als dotze mesos.

4 - Malgrat les disposicions precedents d'aquest article, es considera que l'expressió «establiment permanent» no inclou:

a)

La utilització d'instal·lacions amb la única finalitat d'emmagatzemar, exposar o lliurar béns o mercaderies que pertanyen a l'empresa;

b)

El manteniment d'un dipòsit de béns o de mercaderies que pertanyen a l'empresa amb la única finalitat d'emmagatzemar-los, exposar-los o lliurar-los;

c)

El manteniment d'un dipòsit de béns o de mercaderies que pertanyen a l'empresa amb la única finalitat de ser transformats per una altra empresa;

d)

El manteniment d'una instal·lació fixa de negocis, amb la única finalitat de comprar béns o mercaderies o de reunir informació per a l'empresa;

e)

El manteniment d'una instal·lació fixa de negocis amb la única finalitat de realitzar, per a l'empresa, qualsevol altra activitat de caràcter auxiliar o preparatori;

f)

El manteniment d'una instal·lació fixa de negocis amb la única finalitat de realitzar qualsevol combinació de les activitats esmentades en les lletres de l'a) a l'e), sempre i quan l'activitat conjunta de la instal·lació fixa de negocis que resulti d'aquesta combinació mantingui un caràcter auxiliar o preparatori.

5 - Malgrat les disposicions dels apartats 1 i 2, quan una persona -que no sigui un agent independent a qui s'aplica l'apartat 6, actua per compte d'una empresa i disposa, en un Estat contractant, de poders que exerceix de manera habitual i que la faculten per concloure contractes en nom de l'empresa, es considera que aquesta empresa té un establiment permanent en aquest Estat per a totes les activitats que aquesta persona exerceixi per a l'empresa; a no ser que les activitats d'aquesta persona es limitin a les que s'esmenten a l'apartat 4 i que, si fossin exercides a través d'una instal·lació fixa de negocis, no permetrien que es considerés aquesta instal·lació com un establiment permanent de conformitat amb les disposicions d'aquest apartat.

6 - No es considera que una empresa tingui un establiment permanent en un Estat contractant pel sol fet d'exercir-hi les seves activitats mitjançant un corredor, un comissionista general o qualsevol altre agent independent, sempre i quan aquestes persones actuïn dins del marc ordinari de la seva activitat.

7 - El fet que una societat resident d'un Estat contractant controli o estigui controlada per una societat resident de l'altre Estat contractant o que exerceixi activitats econòmiques en aquest altre Estat (ja sigui mitjançant un establiment permanent o de qualsevol altra manera) no és suficient, en sí mateix, per considerar qualsevol d'aquestes societats com un establiment permanent de l'altra.

Capítol III

Imposició de les rendes

Article 6

Rendes immobiliàries

1 - Les rendes que un resident d'un Estat contractant obté de béns immobles (incloses les rendes d'explotacions agrícoles o forestals) situats a l'altre Estat contractant poden ser imposables en aquest altre Estat.

2 - L'expressió «béns immobles» té el significat que li atribueix el dret de l'Estat contractant on es troben situats els béns considerats. L'expressió inclou en qualsevol cas els béns accessoris als béns immobles, el bestiar i l'equip utilitzat en les explotacions agrícoles i forestals, els drets als quals s'apliquen les disposicions del dret privat relatiu a la propietat immobiliària, l'usdefruit de béns immobles i els drets a percebre pagaments variables o fixes per l'explotació o la concessió de l'explotació de jaciments minerals, fonts i altres recursos naturals; les naus, vaixells i aeronaus no es consideren béns immobles.

3 - Les disposicions de l'apartat 1 s'apliquen a les rendes procedents de la utilització directa, del lloguer o de qualsevol altra forma d'explotació de béns immobles.

4 - Les disposicions dels apartats 1 i 3 s'apliquen també a les rendes procedents dels béns immobles d'una empresa.

5 - Les disposicions anteriors també s'apliquen a les rendes de béns mobles o de rendes derivades de serveis, que estan vinculades, a l'ús o al dret de gaudi dels béns immobles, i en els dos casos, d'acord amb la legislació fiscal de l'Estat contractant en el qual es troba la propietat, s'assimila a la renda sobre la propietat immoble.

Article 7

Beneficis de les empreses

1 - Els beneficis d'una empresa d'un Estat contractant només estan sotmesos a imposició en aquest Estat, llevat que l'empresa exerceixi la seva activitat en l'altre Estat contractant mitjançant un establiment permanent que hi estigui situat. Si l'empresa exerceix la seva activitat de tal manera, els beneficis de l'empresa poden ser imposables a l'altre Estat però només en la mesura que siguin imputables a aquest establiment permanent.

2 - Sense perjudici de les disposicions de l'apartat 3, quan una empresa d'un Estat contractant exerceix la seva activitat en l'altre Estat contractant mitjançant un establiment permanent que hi estigui situat, s'imputen en cadascun dels estats contractants a aquest establiment permanent els beneficis que hauria pogut realitzar si hagués constituït una empresa distinta i independent que exercís activitats idèntiques o similars en condicions idèntiques o similars i que tractés amb total independència amb l'empresa de la qual constitueix un establiment permanent.

3 - Per determinar els beneficis d'un establiment permanent, s'admet la deducció de les despeses realitzades per als fins d'aquest establiment permanent, incloent-hi les despeses de direcció i els costos generals d'administració per als mateixos fins, ja sigui en l'Estat on se situa aquest establiment permanent, ja sigui arreu.

4 - No es pot imputar cap benefici a l'establiment permanent pel sol fet de comprar béns o mercaderies per a l'empresa per part d'aquest establiment permanent.

5 - A efectes dels apartats anteriors, els beneficis imputables a l'establiment permanent es determinen cada any segons el mateix mètode, tret que existeixin motius vàlids i suficients per procedir altrament.

6 - Quan els beneficis inclouen elements de renda que s'han tractat per separat en altres articles d'aquest conveni, les disposicions d'aquests articles no es veuen afectades per les disposicions d'aquest article.

Article 8

Transport marítim i aeri

1 - Els beneficis procedents de l'explotació de naus o d'aeronaus, en trànsit internacional, només són imposables en l'Estat contractant on es troba situada la seu de direcció efectiva de l'empresa.

2 - Si la seu de direcció efectiva d'una empresa de transport marítim es troba a bord d'una nau, aquesta seu es considera ubicada en l'Estat contractant on es troba el port base d'aquesta nau, o en l'absència d'un port base, en l'Estat contractant del qual sigui resident la persona que explota la nau.

3 - Les disposicions de l'apartat 1 s'apliquen també als beneficis procedents de la participació en un pool, en una explotació conjunta o en un organisme internacional d'explotació.

4 - Quan societats de diferents països han acordat desenvolupar conjuntament una activitat econòmica de transport aeri en la forma d'un consorci o en una forma d'associació similar, les disposicions de l'apartat 1 s'apliquen a aquella part dels beneficis del consorci o associació que correspon a la participació que té en aquest consorci o associació una societat que és resident d'un Estat contractant.

Article 9

Empreses associades

1 - Quan:

a)

Una empresa d'un Estat contractant participa directament o indirectament a la direcció, al control o al capital d'una empresa de l'altre Estat contractant; o

b)

Les mateixes persones participen directament o indirectament a la direcció, al control o al capital d'una empresa d'un Estat contractant i d'una empresa de l'altre Estat contractant;

i quan, en un i altre cas, les dos empreses estan vinculades, en les seves relacions comercials o financeres, per les condicions acceptades o imposades que difereixen de les que s'haurien convingut entre empreses independents, els beneficis que, sense aquestes condicions, hagués pogut obtenir una de les empreses però que de fet no s'han pogut obtenir degut a aquestes condicions, es poden incloure en els beneficis d'aquesta empresa i, per tant, ser imposats.

2 - Quan un Estat contractant inclou en els beneficis d'una empresa d'aquest Estat - i conseqüentment, imposa - beneficis sobre els quals una empresa de l'altre Estat contractant ja ha estat imposada en aquest altre Estat, i aquest altre Estat reconegui que els beneficis inclosos d'aquesta manera són beneficis que hauria obtingut l'empresa del primer Estat si les condicions convingudes entre les dos empreses haguessin estat les que haguessin convingut empreses independents, l'altre Estat si considera que l'ajustament fet pel primer Estat es justifica en principi i pel que fa a l'import, procedeix a un ajustament apropiat de l'import de l'impost que s'ha percebut per aquests beneficis. Per determinar aquest ajustament, es tindran en compte les altres disposicions d'aquest conveni i, si es considera necessari, les autoritats competents dels estats contractants es consulten.

Article 10

Dividends

1 - Els dividends pagats per una societat que és resident d'un Estat contractant a un resident de l'altre Estat contractant poden ser imposables en aquest altre Estat.

2 - No obstant això, aquests dividends també poden ser imposables en l'Estat contractant on és resident la societat que paga els dividends, i en funció de la legislació d'aquest Estat, però si el beneficiari efectiu dels dividends és un resident de l'altre Estat contractant, l'impost així exigit no pot excedir del:

a)

5 per 100 de l'import brut dels dividends si el beneficiari efectiu és una societat (que no sigui una societat de persones - partnership) que hagi estat directament en possessió, per un període de dotze mesos immediatament anterior a la data de determinació del dret als dividends, de com a mínim el 10 per 100 del capital de la societat que paga els dividends;

b)

15 per 100 de l'import brut dels dividends, en tots els altres casos.

Les autoritats competents dels estats contractants han d'establir de mutu acord les modalitats d'aplicació d'aquests límits. Aquest apartat no afecta a la imposició de la societat respecte dels beneficis amb càrrec als quals es paguen els dividends.

3 - El terme «dividends» emprat en aquest article designa les rendes procedents d'accions, accions o bons de gaudi, les parts de mines, parts de fundador o altres drets, excepte els crèdits, que permetin participar en els beneficis, així com les rendes d'altres participacions socials sotmeses al mateix règim fiscal que les rendes de les accions per la legislació de l'Estat d'on és resident la societat distribuïdora. El terme també inclou els beneficis atribuïts en virtut d'un acord per la participació en els beneficis (associação em participação).

4 - Les disposicions dels apartats 1 i 2 no s'apliquen quan el beneficiari efectiu dels dividends, resident d'un Estat contractant, exerceix en l'altre Estat contractant on resideix la societat que paga els dividends, una activitat econòmica mitjançant un establiment permanent que hi estigui situat, i que té efectivament vinculada la participació generadora dels dividends. En aquest cas, s'apliquen les disposicions de l'article 7.

5 - Quan una societat que és resident d'un Estat contractant obté beneficis o rendes de l'altre Estat contractant, aquest altre Estat no pot percebre cap impost sobre els dividends pagats per la societat, a no ser que aquests dividends es paguin a un resident d'aquest altre Estat o que la participació generadora de dividends estigui efectivament vinculada a un establiment permanent situat en aquest altre Estat, ni sotmetre els beneficis no distribuïts de la societat a un impost sobre aquests, encara que els dividends pagats o els beneficis no distribuïts siguin en la seva totalitat o en part beneficis o rendes procedents d'aquest altre Estat.

Article 11

Interessos

1 - Els interessos procedents d'un Estat contractant i pagats a un resident de l'altre Estat contractant poden ser imposables en aquest altre Estat.

2 - No obstant això, aquests interessos també poden ser imposables en l'Estat contractant d'on provenen i de conformitat amb la legislació d'aquest Estat, però si el beneficiari efectiu dels interessos és un resident de l'altre Estat contractant, l'impost així exigit no podrà excedir del 10 per 100 de l'import brut dels interessos. Les autoritats competents dels estats contractants han d'establir de mutu acord les modalitats d'aplicació d'aquest límit.

3 - No obstant les disposicions de l'apartat 1 i 2, els interessos procedents d'un Estat contractant només estan sotmesos a imposició en l'altre Estat si l'interès és pagat per o bé el beneficiari efectiu és un Estat contractant, una subdivisió política o administrativa o una entitat local, així com el banc central d'un Estat contractant o qualsevol agència o organisme pertanyents en la seva totalitat a qualsevol de les entitats esmentades anteriorment.

4 - El terme «interessos» emprat en aquest article designa els rendiments dels crèdits de qualsevol naturalesa, acompanyats o no d'una garantia hipotecària o d'una clàusula de participació als beneficis del deutor, i en particular, les rendes de fons públics i les rendes de bons o d'obligacions, incloses les primes i els lots vinculats a aquests fons, bons o obligacions. Les penalitzacions per demora en el pagament no es consideren com interessos a efectes d'aquest article.

5 - Les disposicions dels apartats 1, 2 i 3 no s'apliquen quan el beneficiari efectiu dels interessos, resident d'un Estat contractant, exerceix en l'altre Estat contractant d'on procedeixen els interessos, una activitat econòmica mitjançant un establiment permanent que hi estigui situat, i quan el crèdit generador dels interessos està efectivament vinculat a l'esmentat establiment permanent. En aquest cas, s'apliquen les disposicions de l'article 7.

6 - Els interessos es consideren procedents d'un Estat contractant quan el deutor resideix en aquest Estat. No obstant això, quan el deutor dels interessos, sigui resident o no d'un Estat contractant, té en un Estat contractant un establiment permanent pel qual ha contret un deute que dóna lloc al pagament d'interessos i que suporta la càrrega d'aquests interessos, aquests interessos es consideren procedents de l'Estat contractant on es troba situat l'establiment permanent

7 - Quan, per raó de les relacions especials que existeixen entre el deutor i el beneficiari efectiu o de les que un i altre mantenen amb terceres persones, l'import dels interessos, tenint en compte el crèdit pel qual es paguen, excedeix el que haurien convingut el deutor i el beneficiari efectiu en absència d'una relació d'aquest tipus, les disposicions d'aquest article només s'aplicaran per aquest darrer import. En aquest cas, la part excedentària dels pagaments és imposable de conformitat amb la legislació de cada Estat contractant i tenint en compte les altres disposicions d'aquest conveni.

Article 12

Cànons

1 - Els cànons procedents d'un Estat contractant i pagats a un resident de l'altre Estat contractant poden ser imposables en aquest altre Estat.

2 - No obstant això, aquests cànons també poden ser imposables en l'Estat contractant d'on procedeixen i de conformitat amb la legislació d'aquest Estat, però si el beneficiari efectiu dels cànons és un resident de l'altre Estat contractant, l'impost així exigit no pot excedir del 5 per cent de l'import brut dels cànons. Les autoritats competents dels estats contractants han d'establir de mutu acord les modalitats d'aplicació d'aquest límit.

3 - El terme «cànons» emprat en aquest article designa les remuneracions de qualsevol naturalesa pagades per l'ús o la concessió de l'ús d'un dret d'autor sobre una obra literària, artística o treball científic incloses pel·lícules cinematogràfiques, patents, marques, dibuix o model, plànol, fórmula o procediment secrets, o per informació relativa a una experiència industrial, comercial o científica.

4 - Les disposicions de l'apartat 1 i 2 no s'apliquen quan el beneficiari efectiu dels cànons, resident d'un Estat contractant, exerceix en l'altre Estat contractant d'on procedeixen els cànons, una activitat econòmica mitjançant un establiment permanent que hi estigui situat, i el dret o el bé generador dels cànons està efectivament vinculat a l'establiment permanent esmentat. En aquest cas, s'apliquen les disposicions de l'article 7.

5 - Es considera que els cànons procedeixen d'un Estat contractant quan el deutor és un resident d'aquest Estat. No obstant això, quan el deutor dels cànons, sigui resident o no d'un Estat contractant, té en un dels estats contractants un establiment permanent a través del qual s'ha contret l'obligació que dóna lloc al pagament de cànons i que suporta la càrrega d'aquests cànons, es considera que aquests cànons procedeixen de l'Estat contractant on se situa l'establiment permanent.

6 - Quan, per raó de les relacions especials que existeixen entre el deutor i el beneficiari efectiu dels cànons o de les que un i altre mantenen amb terceres persones, l'import dels cànons, tenint en compte l'ús, el dret o la informació pels qual es paguen, excedeix el que haurien convingut el deutor i el beneficiari efectiu en absència d'una relació d'aquest tipus, les disposicions d'aquest article només s'aplicaran per aquest darrer import. En aquest cas, la part excedentària dels pagaments és imposable de conformitat amb la legislació de cada Estat contractant i tenint en compte les altres disposicions d'aquest conveni.

Article 13

Guanys de capital

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