Portaria n.º 221/2017 — Atualização da declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento
Portaria que procede à atualização da declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento
O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) aditou ao artigo 27.º do Código do IVA os n.os 8 e 9, que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código, desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do referido artigo 27.º
Com esta medida, libertam-se as empresas importadoras dos encargos financeiros representados pelo pagamento imediato ou prestação de garantia, e remove-se o desincentivo fiscal à importação diretamente através dos portos nacionais, que permanecia ainda na legislação portuguesa depois de já ter sido eliminado há longos anos em grande parte dos países da UE.
O novo regime é aplicável a partir de 1 de março de 2018, e a partir de 1 de setembro de 2017 para as importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais, tornando necessária a reformulação do modelo da declaração periódica.
Para esse efeito são criados, na declaração periódica do IVA e no anexo R que dela é parte integrante, dois campos, relativos à base tributável das importações de bens e ao correspondente imposto.
Aproveita-se a oportunidade para atualizar os modelos da declaração e do respetivo anexo R, bem como dos modelos de anexos relativos aos campos 40 e 41 da declaração, aprovados pela Portaria n.º 255/2013, de 12 de agosto.
São revistas integralmente as respetivas instruções de preenchimento.
Foram ouvidas a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Contabilistas Certificados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - São aprovados os novos modelos da declaração periódica de IVA e do anexo R, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
2 - São, ainda, aprovados os novos modelos de anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica de IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.
Artigo 2.º — Aplicação no tempo
Os modelos aprovados pela presente portaria são utilizados com referência aos períodos de imposto a partir do dia 1 de setembro de 2017.
Artigo 3.º — Revogação
São revogadas as Portarias n.os 988/2009, de 7 de setembro, e 255/2013, de 12 de agosto, a partir de 1 de setembro de 2017.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 12 de julho de 2017.
Anexo — Modelos da declaração periódica do IVA, do anexo R, dos anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, bem como as respetivas instruções de preenchimento
Artigo 4.º, Portaria n.º 298/2026/1 - Diário da República n.º 136/2026, Série I de 2026-07-16 1. As alterações introduzidas no presente anexo só se aplicam às declarações relativas a períodos de imposto com início a partir do dia 1 de julho de 2027.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as seguintes alterações a este anexo aplicam-se às declarações relativas a períodos de imposto com início a partir do dia 1 de julho de 2026:
No quadro 01 do modelo referente à declaração periódica do IVA : O novo campo selecionável «Regime Grupos IVA - Lei n.º 62/2025, de 27 de outubro»;
No quadro 03 do anexo referente às regularizações do campo 40: O novo campo «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I»;
No quadro 02 do anexo referente às regularizações do campo 41: O novo campo «Regularizações abrangidas pela verba 2.42 da lista I».
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).