Decreto n.º 23/2017 — Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios…

Tipo Decreto
Publicação 2017-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 44

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, adotada em Londres a 13 de fevereiro de 2004, pela Organização Marítima Internacional

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1 - Salvo indicação em contrário, esta Convenção aplicar-se-á:

a)

Aosnavios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte; e

b)

Aos navios não autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte, mas que operem sob a autoridade de uma Parte.

2 - Esta Convenção não se aplicará:

a)

Aos navios não projetados ou construídos para transportar águas de lastro;

b)

Aos navios de uma Parte que operem apenas em águas sob a jurisdição dessa Parte, salvo se essa Parte determinar que a descarga das águas de lastro desses navios causa dano ou deteriora o meio ambiente, a saúde humana, bens ou recursos, sejam eles próprios ou de outros Estados;

c)

Aos navios de uma Parte que operem apenas em águas sob a jurisdição de outra Parte, sujeito a autorização desta para a exclusão. Nenhuma Parte concederá tal autorização se, ao fazê-lo, possa vir a provocar danos ou deterioração ao meio ambiente, à saúde humana, bens ou recursos, próprios ou de outros Estados. Toda a Parte que recuse conceder tal autorização deverá notificar a Administração do navio em questão em como a presente Convenção se aplica ao navio em questão;

d)

Aos navios que operem apenas em águas sob a jurisdição de uma Parte e em alto mar, exceto aos navios aos quais não tenha sido concedida autorização ao abrigo do disposto na alínea c), salvo se a Parte determinar que a descarga das águas de lastro desses navios causa dano ou deteriora o meio ambiente, a saúde humana, bens ou recursos, sejam eles próprios ou de outros Estados;

e)

Aos navios de guerra, auxiliares da marinha ou outros navios que, sendo propriedade de um Estado ou por ele explorados nesse momento, são utilizados exclusivamente em serviços governamentais de natureza não comercial. Contudo, cada Parte assegurará, através da adoção de medidas adequadas que não comprometam as operações ou as capacidades operacionais de tais navios, que esses navios operam, na medida do possível, de forma consistente com esta Convenção; e

f)

Às águas de lastro permanentemente seladas em tanques a bordo do navio e que não sejam objeto de descarga.

3 - No que diz respeito aos navios de Estados que não sejam Parte a esta Convenção, as Partes aplicarão os requisitos da presente Convenção na medida estritamente necessária para que os seus navios não beneficiem de tratamento mais favorável.

Artigo 4.º — Controlo da transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos das águas de lastro e sedimentos dos navios

1 - Cada Parte exigirá que os navios, aos quais se aplica a presente Convenção e que arvorem a sua bandeira ou operem sob a sua autoridade, cumpram com os requisitos da presente Convenção, incluindo as normas e requisitos aplicáveis do Anexo, e adotará medidas efetivas para assegurar que tais navios cumprem com esses requisitos.

2 - Cada Parte desenvolverá, tendo em devida consideração as suas próprias condições e capacidades, políticas, estratégias ou programas para a gestão das águas de lastro nos seus portos e nas águas sob a sua jurisdição que estejam de acordo com os objetivos desta Convenção.

Artigo 5.º — Instalações de receção de sedimentos

1 - Cada Parte compromete-se a assegurar que, em portos ou terminais designados por essa Parte para trabalhos de limpeza ou reparação de tanques de lastro, existem instalações adequadas para a receção de sedimentos, devendo-se ter em atenção as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização. Essas instalações de receção funcionarão sem atrasar indevidamente os navios e disporão dos meios necessários para a eliminação segura dos sedimentos sem causar deterioração nem danos ao meio ambiente, à saúde humana, aos bens ou recursos, próprios ou de outros Estados.

2 - Cada Parte notificará a Organização, para transmitir às Partes interessadas, todos os casos em que as instalações existentes nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo sejam desadequadas.

Artigo 6.º — Investigação científica e técnica e vigilância

1 - As Partes esforçar-se-ão, individualmente ou em conjunto, por:

a)

Promover e incentivar as investigações científica e técnica relativas à gestão das águas de lastro; e

b)

Monitorizar os efeitos da gestão das águas de lastro nas águas sob a sua jurisdição.

Estas atividades de investigação e de monitorização deverão incluir a observação, a medição, a recolha de amostras, a avaliação e análise da eficácia e dos impactos negativos de toda a tecnologia ou metodologia empregue, bem como quaisquer impactos negativos causados pelos organismos e agentes patogénicos identificados e transferidos pelas águas de lastro dos navios.

2 - A fim de desenvolver os objetivos desta Convenção, cada Parte facilitará o acesso a informação pertinente às Partes que o solicitem em matéria de:

a)

Programas científicos e tecnológicos e medidas de caráter técnico realizados no domínio da gestão das águas de lastro; e

b)

Eficiência da gestão das águas de lastro no âmbito dos programas de monitorização e avaliação.

Artigo 7.º — Vistorias e certificação

1 - Todas as Partes assegurarão que os navios que arvorem a sua bandeira ou operem sob a sua autoridade e estão sujeitos a vistorias e certificação são vistoriados e certificados de acordo com as regras do Anexo.

2 - A Parte que implemente as medidas constantes no n.º 3 do artigo 2.º e da Secção C do Anexo não deverá exigir vistorias e certificação adicionais a um navio de outra Parte, nem estará a Administração do navio obrigada a vistorias e certificação relativas a medidas adicionais impostas por outra Parte. A verificação destas medidas adicionais será da responsabilidade da Parte que implementa tais medidas e não deverá originar atraso indevido ao navio.

Artigo 8.º — Infrações

1 - Qualquer infração às disposições desta Convenção será proibida e sancionada em conformidade com a legislação da Administração do navio em causa, independentemente do local onde ocorra a infração. Se a Administração for informada da ocorrência de uma infração, deverá investigar o assunto, podendo solicitar à Parte que notificou a infração que forneça provas adicionais da alegada infração. Se a Administração entender que existem provas suficientes para dar início ao processo de infração, dará, em conformidade com a sua legislação, encaminhamento aos procedimentos o mais rápido possível. A Administração informará rapidamente a Parte que reportou a alegada infração, assim como a Organização, das medidas a adotar. Se a Administração não tomar nenhuma medida no prazo de um ano a contar da data de receção da informação, deverá informar a Parte que comunicou a alegada infração.

2 - Qualquer infração às disposições desta Convenção que ocorra no âmbito da jurisdição de uma Parte será proibida e ficará sujeita às sanções estabelecidas na legislação dessa Parte. Sempre que ocorra tal infração, essa Parte deverá:

a)

Dar encaminhamento aos procedimentos de acordo com a sua legislação;

b)

Facultar à Administração do navio informações e provas, que estejam em seu poder, que confirmem a ocorrência de uma infração.

3 - As sanções previstas pela legislação de uma Parte de acordo com este artigo deverão ser adequadas a desencorajar as infrações à presente Convenção, independentemente do local onde ocorram.

Artigo 9.º — Inspeções aos navios

1 - O navio ao qual se aplique esta Convenção poderá, em qualquer porto de uma Parte ou terminal ao largo, ser sujeito a inspeção por funcionários devidamente autorizados por essa Parte para fins de determinação do cumprimento da Convenção pelo navio. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, tais inspeções limitar-se-ão a:

a)

Verificar a existência a bordo de um certificado válido, que deverá ser aceite; e

b)

Inspecionar o livro de registo das águas de lastro; e/ou

c)

Recolher amostras das águas de lastro do navio, em conformidade com as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização. Contudo, o tempo necessário para analisar as amostras não será fundamento para atrasar desnecessariamente o funcionamento, o movimento ou a saída do navio.

2 - Caso o navio não esteja munido de certificado válido ou se existirem motivos para crer que:

a)

A condição do navio ou do seu equipamento não corresponde significativamente às características do certificado; ou

b)

O comandante ou a tripulação não estão familiarizados com os procedimentos de bordo essenciais, no que diga respeito à gestão das águas de lastro, ou não tenham implementado tais procedimentos;

poderá ser efetuada uma inspeção mais detalhada.

3 - Nas circunstâncias previstas no n.º 2 deste artigo, a Parte que efetue a inspeção tomará medidas para garantir que o navio não descarrega as águas de lastro até que o possa fazer sem risco para o ambiente, saúde humana, bens ou recursos.

Artigo 10.º — Deteção de infrações e controlo de navios

1 - As Partes deverão cooperar na deteção de infrações e no cumprimento das disposições desta convenção.

2 - Caso se detete que um navio infringiu esta Convenção, a Parte cuja bandeira o navio esteja autorizado a arvorar, e ou a Parte em cujo porto ou terminal ao largo o navio esteja autorizado a operar, poderá, para além de quaisquer sanções previstas no artigo 8.º ou de quaisquer ações previstas no artigo 9.º, tomar medidas para avisar, deter ou não admitir a entrada no navio nos seus portos. A Parte em cujo porto ou terminal ao largo o navio opere, poderá, porém, autorizar a saída do navio do porto ou terminal ao largo para fins de descarga das águas de lastro ou para que se dirija ao estaleiro de reparação ou à instalação de receção mais próximos, desde que tal não represente um risco para o meio ambiente, a saúde humana, bens ou recursos.

3 - Se os resultados da recolha de amostras descritas na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, ou a informação recebida de outro porto ou terminal ao largo, indicarem que o navio representa uma ameaça para o ambiente, a saúde humana, bens ou recursos, a Parte em cujas águas o navio opere deverá proibir a descarga de águas de lastro até que tal ameaça seja eliminada.

4 - Uma Parte poderá ainda inspecionar um navio que entre em portos ou terminais ao largo sob a sua jurisdição, se receber de outra Parte um pedido de investigação, juntamente com provas suficientes de que o navio infringe ou infringiu o estabelecido nesta Convenção. O relatório dessa investigação deverá ser encaminhado à Parte que a solicitou, assim como à autoridade competente da Administração do navio em questão, para que se possam adotar as medidas adequadas.

Artigo 11.º — Notificação das medidas de controlo

1 - Se uma inspeção efetuada de acordo com os artigos 9.º e 10.º indicar uma infração a esta Convenção, o navio deverá ser notificado. Será enviado um relatório à Administração, que inclua todas as provas relacionadas com a infração.

2 - No caso de serem tomadas medidas no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, ou nos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º, o funcionário que as aplique informará imediatamente, por escrito, a Administração do navio em questão, ou, quando tal não seja possível, o consulado ou o representante diplomático do qual o navio em questão depende, de todas as circunstâncias nas quais as medidas foram consideradas necessárias. Além disso, a organização competente para a emissão dos certificados será notificada.

3 - A autoridade portuária do Estado em questão notificará, para além das Partes mencionadas no n.º 2, o próximo porto de escala de toda a informação relevante sobre a infração, caso não tenha sido possível tomar medidas tal como especificado no n.º 3 do artigo 9.º, ou nos n.os 2 ou 3 do artigo 10.º, ou se o navio tenha sido autorizado a seguir para o próximo porto de escala.

Artigo 12.º — Atraso indevido causado aos navios

1 - Serão efetuados todos os esforços possíveis para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado na aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, ou nos artigos 8.º, 9.º ou 10.º

2 - Sempre que um navio seja indevidamente detido ou atrasado de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º, ou dos artigos 8.º, 9.º ou 10.º terá direito a uma indemnização compensatória pelas perdas e danos daí emergentes.

Artigo 13.º — Assistência técnica, cooperação e cooperação regional

1 - As Partes comprometem-se a, diretamente ou por intermédio da Organização e de outros organismos internacionais, conforme o caso, relativamente ao controlo e gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios, fornecer apoio às Partes que solicitem assistência técnica para:

a)

A formação de pessoal;

b)

Assegurar a disponibilidade de tecnologia, equipamento e instalações adequados;

c)

Iniciar programas de investigação e desenvolvimento; e

d)

Tomar outras medidas com o objetivo de implementar eficazmente esta Convenção e as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização neste domínio.

2 - As Partes comprometem-se a cooperar ativamente, de acordo com a sua legislação, regulamentos e políticas, na transferência de tecnologia relativa ao controlo e gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios.

3 - De modo a desenvolver os objetivos desta Convenção, as Partes com interesses comuns quanto à proteção do meio ambiente, da saúde humana, de bens e recursos numa determinada área geográfica, em especial as Partes que confinam com mares fechados e semifechados, esforçar-se-ão, tendo em consideração características regionais típicas, por melhorar a cooperação regional, inclusivamente através da conclusão de acordos regionais compatíveis com esta Convenção. As Partes procurarão cooperar com as Partes através de acordos regionais de modo a desenvolver procedimentos harmonizados.

Artigo 14.º — Comunicação de informação

1 - Cada Parte reportará à Organização e, sempre que possível, colocará à disposição das outras Partes a seguinte informação:

a)

Quaisquer requisitos e procedimentos relativos à gestão das águas de lastro, incluindo legislação, regulamentos e linhas de orientação para a implementação desta Convenção;

b)

Disponibilidade e localização de quaisquer instalações de receção para a eliminação não prejudicial para o ambiente de águas de lastro e sedimentos; e

c)

Quaisquer requisitos para a informação de um navio que não possa cumprir com as disposições desta Convenção pelos motivos especificados nas regras A-3 e B-4 do Anexo.

2 - A Organização notificará as Partes da receção de quaisquer comunicações nos termos do presente artigo e enviará a todas as Partes qualquer informação que lhe seja comunicada nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 15.º — Resolução de litígios

As Partes resolverão quaisquer diferendos entre elas no que respeite à interpretação ou à aplicação desta Convenção através de negociação, consultas, mediação, conciliação, arbitragem, resolução judicial, recurso a agências ou a acordos regionais, ou a quaisquer meios pacíficos da sua escolha.

Artigo 16.º — Relação com o direito internacional e outros acordos

Nenhuma disposição desta Convenção prejudicará os direitos e obrigações emergentes para um Estado nos termos do direito internacional consuetudinário reconhecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Artigo 17.º — Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura de qualquer Estado na sede da Organização desde 1 de junho de 2004 a 31 de maio de 2005, e após este prazo continuará aberta à adesão a qualquer Estado.

2 - Os Estados poderão constituir-se em Partes da presente Convenção através de:

a)

Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b)

Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c)

Adesão.

3 - A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão efetuar-se-ão através do depósito de um instrumento próprio para esse efeito junto do Secretário-Geral.

4 - Quando um Estado compreenda duas ou mais unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis diferentes regimes jurídicos relativamente a questões relacionadas com esta Convenção, poder-se-á, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão declarar que esta Convenção será aplicável a todas as suas unidades territoriais, ou apenas a uma ou a várias, e poder-se-á, em qualquer momento, modificar esta declaração, substituindo-a.

5 - Qualquer declaração deste tipo será notificada por escrito ao depositário e nela deverá constar expressamente a que unidade ou unidades territoriais será aplicável a presente Convenção.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

1 - Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que pelo menos trinta Estados cujas frotas mercantes representem não menos de trinta e cinco por cento da arqueação bruta da frota mundial tenham assinado a Convenção sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação, ou tenham depositado o instrumento adequado de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão em conformidade com o disposto no artigo 17.º

2 - Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção após cumpridos os respetivos requisitos de entrada em vigor desta Convenção, mas antes da sua entrada em vigor, a sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou três meses após a data de depósito do instrumento se essa data for posterior.

3 - Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado após a data de entrada em vigor desta Convenção produzirá efeitos três meses após a data de depósito do instrumento.

4 - Após a data na qual uma emenda a esta Convenção seja aceite nos termos do artigo 19.º, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado aplicar-se-á a esta Convenção conforme emendada.

Artigo 19.º — Emendas

1 - A presente Convenção poderá ser objeto de emenda através de qualquer um dos procedimentos especificados nos números seguintes.

2 - Emendas após consideração no seio da Organização:

a)

Qualquer Parte envolvidas poderá propor emendas à presente Convenção. As emendas propostas serão apresentadas ao Secretário-Geral, que as distribuirá às Partes e aos membros da Organização pelo menos seis meses antes da sua consideração.

b)

Uma emenda proposta e distribuída nos termos acima previstos deverá ser remetida ao Comité para consideração. As Partes, independentemente de serem ou não membros da Organização, poderão participar nos debates do Comité com o objetivo de considerar e adotar as emendas.

c)

As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes no Comité, na condição de que pelo menos um terço das Partes esteja presente no momento da votação.

d)

O Secretário-Geral comunicará às Partes envolvidas as emendas adotadas nos termos da alínea c) para a sua aceitação.

e)

Uma emenda será considerada como tendo sido aceite nas seguintes circunstâncias:

i)

Uma emenda a um artigo desta Convenção considerar-se-á aceite na data na qual dois terços das Partes tenham notificado o Secretário-Geral de que a aceitam.

ii) Uma emenda a um Anexo considerar-se-á aceite sempre que tenham decorrido doze meses após a data da adoção ou quando outra data tenha sido determinada pelo Comité. Contudo, se nessa data mais de um terço das Partes tiver notificado o Secretário-Geral da sua objeção à emenda, esta poderá ser considerada como não aceite.

f)

Uma emenda entrará em vigor nas seguintes condições:

i)

Uma emenda a um artigo desta Convenção entrará em vigor para aquelas Partes que tenham declarado a sua aceitação seis meses após a data em que a emenda se considere aceite de acordo com a subalínea i) da alínea e).

ii) Uma emenda ao Anexo entrará em vigor relativamente a todas as Partes seis meses após a data na qual se considere aceite, exceto para qualquer Parte que tenha:

1) Comunicado a sua objeção à emenda, em conformidade com o disposto na subalínea ii) da alínea e), e que não tenha retirado tal objeção; ou

2) Comunicado ao Secretário-Geral, antes da entrada em vigor da emenda, que a mesma entrará em vigor para si apenas após notificação da sua aceitação.

g)

i) Uma Parte que tenha comunicado uma objeção nos termos da subalínea ii), alínea f) do n.º 1, poderá notificar posteriormente o Secretário-Geral em como aceita a emenda. Esta emenda entrará em vigor para a Parte em questão seis meses após a data da notificação da sua aceitação, ou a data de entrada em vigor da emenda, se essa data for posterior.

ii) Se a Parte que procedeu à notificação referida nos termos da subalínea ii), alínea f) do n.º 2, notificar o Secretário-Geral da sua aceitação relativamente a uma emenda, essa emenda entrará em vigor para a Parte em questão seis meses após a data de notificação da sua aceitação, ou a data de entrada em vigor da emenda, se essa data for posterior.

3 - Emenda mediante Conferência:

a)

A requerimento de uma Parte que seja apoiada por, pelo menos, um terço das Partes, a Organização convocará uma Conferência das Partes para considerar emendas a esta Convenção.

b)

Uma emenda adotada por essa Conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação.

c)

Salvo se a Conferência decidir em contrário, a emenda será considerada aceite e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados nas alíneas e) e f) do n.º 2, respetivamente.

4 - Todas as Partes envolvidas que se recusem a aceitar uma emenda ao Anexo não serão consideradas Partes para efeitos da aplicação dessa emenda.

5 - Qualquer notificação efetuada nos termos deste artigo deverá ser efetuada por escrito ao Secretário-Geral.

6 - O Secretário-Geral informará as Partes e os Membros da Organização de:

a)

Qualquer emenda que entre em vigor e da data da sua entrada em vigor no geral, e para cada Parte em particular; e

b)

Qualquer notificação feita nos termos deste artigo.

Artigo 20.º — Denúncia

1 - A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte em qualquer momento posterior ao vencimento de um prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte.

2 - A denúncia efetuar-se-á mediante notificação por escrito ao depositário para que produza efeitos um ano após a sua receção ou vencimento de qualquer outro prazo indicado nessa notificação.

Artigo 21.º — Depósito

1 - A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral, que remeterá cópias certificadas da Convenção a todos os Estados que a assinarem ou a ela aderirem.

2 - Além de desempenhar as funções especificadas na presente Convenção, o Secretário-Geral:

a)

Informará todos os Estados que assinarem esta Convenção e que a ela adiram:

i)

De cada nova assinatura ou depósito de novo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da respetiva data;

ii) Da data de entrada em vigor desta Convenção; e

iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia da Convenção, juntamente com a data de receção e a data a partir da qual a denúncia entrará em vigor; e

b)

Assim que esta Convenção entrar em vigor, deverá transmitir o respetivo texto ao Secretariado das Nações Unidas para efeitos de registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 22.º — Línguas

A presente Convenção é redigida num único original em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, fazendo igual fé cada um dos textos.

Em Londres, aos treze dias de fevereiro do ano dois mil e quatro.

Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados pelos respetivos Governos para esse efeito, assinaram a presente Convenção.

ANEXO — Regras para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios

Secção A - Disposições gerais

Regra A-1

Definições

Para os fins de aplicação deste Anexo:

1 - «Data de aniversário» designa o dia e o mês de cada ano correspondente à data de validade do certificado.

2 - «Capacidade em águas de lastro» designa a capacidade total em volume dos tanques, espaços ou compartimentos a bordo de um navio utilizado para transportar, carregar ou descarregar águas de lastro, incluindo tanques, espaços ou compartimentos de utilidade múltipla destinados a transportar águas de lastro.

3 - «Companhia» designa o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, tal como o gestor ou o afretador a casco nu, que tenha assumido a responsabilidade pela operação do navio perante o proprietário do navio e que ao assumir tal responsabilidade aceitou tomar a si todas as tarefas e responsabilidades impostas pelo Código Internacional de Gestão da Segurança (1).

4 - A palavra «construído», quando utilizada em referência a um navio, significa a fase de construção em que:

1) A quilha foi assente; ou

2) Teve início uma construção identificável com o navio; ou

3) Tenha sido iniciada a montagem do navio com pelo menos 50 toneladas ou 1 por cento da massa estimada de todo o material estrutural, aquele que for inferior; ou

4) O navio passe por uma grande transformação.

5 - «Grande transformação» significa uma transformação de um navio:

1) Que altere a sua capacidade de transporte de águas de lastro em 15 por cento ou mais; ou

2) Que altere o tipo de navio; ou

3) Que, na opinião da Administração, esteja projetado para prolongar o seu tempo de vida útil em dez anos ou mais; ou

4) Da qual resultam modificações ao seu sistema de águas de lastro exceto substituição de elementos. A transformação de um navio em cumprimento com o disposto na regra D-1 não é considerada uma grande transformação para os fins de aplicação deste Anexo.

6 - A expressão «da terra mais próxima» significa desde a linha de base a partir da qual é delimitado o mar territorial do território em questão, de acordo com o direito internacional, exceto no que se refere à costa nordeste da Austrália, em que, para os fins da presente Convenção, a expressão «da terra mais próxima» significa desde uma linha traçada a partir de um ponto na costa da Austrália situado na latitude 11º00'S, longitude 142º08'E, e deste para os seguintes pontos:

Latitude 10º35'S, longitude 141º55'E;

Latitude 10º00'S, longitude 142º00'E;

Latitude 9º10'S, longitude 143º52'E;

Latitude 9º00'S, longitude 144º30'E;

Latitude 10º41'S; longitude 145º00'E;

Latitude 13º00'S; longitude 145º00'E;

Latitude 15º00'S, longitude 146º00'E;

Latitude 17º30'S, longitude 147º00'E;

Latitude 21º00'S, longitude 152º55'E;

Latitude 24º30'S, longitude 154º00'E,

e por fim, a latitude 24º42'S e longitude 153º15'E na costa australiana.

7 - «Substância ativa» significa uma substância ou organismo, incluindo um vírus ou um fungo, com uma ação geral ou específica sobre ou contra organismos aquáticos nocivos ou agentes patogénicos.

Regra A-2

Aplicação geral

Salvo disposição em contrário, a descarga de águas de lastro só será efetuada pelo sistema de gestão das águas de lastro em conformidade com as disposições deste Anexo.

Regra A-3

Exceções

Os requisitos da regra B-3, ou quaisquer medidas adotadas por uma Parte de acordo com as disposições do n.º 3 do artigo 2.º e da Secção C não se aplicarão:

1) Ao embarque nem à descarga das águas de lastro e dos sedimentos necessários para garantir a segurança do navio em situações de perigo ou de salvaguarda da vida humana no mar; ou

2) À descarga nem ao embarque acidental de águas de lastro ou sedimentos resultantes de uma avaria do navio ou do seu equipamento:

1) Desde que tenham sido tomadas todas as medidas de precaução tidas como razoáveis antes e depois do surgimento ou descoberta da avaria ou descarga para fins de prevenção ou minimização da descarga; e

2) A menos se a avaria tenha sido provocada intencional ou imprudentemente pelo proprietário, Companhia ou oficial responsável pelo navio;

3) Ao embarque ou à descarga de águas de lastro e sedimentos quando efetuados com o objetivo de evitar ou minimizar incidentes de poluição por navios; ou

4) Ao embarque e posterior descarga em alto-mar das mesmas águas de lastro e sedimentos; ou

5) À descarga das águas de lastro e sedimentos do navio no mesmo local de origem da totalidade das águas de lastro e sedimentos, desde que não ocorra a mistura com as águas de lastro e sedimentos não tratados e provenientes de outras zonas do navio. Caso ocorra a mistura, as águas de lastro provenientes de outras zonas estarão sujeitas à gestão das águas de lastro de acordo com o presente Anexo.

Regra A-4

Isenções

1 - Para além das isenções previstas nesta Convenção, uma Parte ou Partes poderão, nas águas sob a sua jurisdição, conceder isenções a quaisquer requisitos de aplicação às regras B-3 ou C-1, mas apenas quando estas isenções sejam:

1) Concedidas a um ou mais navios que efetuem uma viagem ou viagens entre portos ou locais específicos; ou a um navio que opere exclusivamente entre portos ou locais específicos;

2) Válidas por um período não superior a cinco anos, com sujeição a uma revisão intermédia;

3) Concedidas aos navios que não misturem águas de lastro ou sedimentos que não entre portos ou locais especificados no n.º 1.1; e

4) Concedidas com base nas linhas de orientação da avaliação de risco desenvolvidas pela Organização.

2 - As isenções concedidas nos termos do n.º 1 produzirão efeitos apenas depois de comunicadas à Organização e de a informação pertinente ser comunicada às Partes.

3 - Quaisquer isenções concedidas nos termos desta regra não prejudicarão nem provocarão dano ao meio ambiente, à saúde pública, aos bens e recursos de Estados adjacentes ou outros. Com vista a solucionar quaisquer receios identificados, qualquer Estado que a Parte determine como podendo ser afetado de modo adverso deverá ser consultado.

4 - Quaisquer isenções concedidas nos termos desta regra deverão ser registadas no livro de registo das Águas de Lastro.

Regra A-5

Cumprimento de condições equivalentes

O cumprimento de condições equivalentes às do presente Anexo em relação a embarcações de recreio ou de competição ou embarcações primordialmente utilizadas para busca e salvamento de comprimento fora a fora inferior a 50 metros, e com uma capacidade de Águas de Lastro máxima de 8 metros cúbicos, será determinada pela Administração, tendo em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização.

Secção B - Requisitos de gestão e controlo para navios

Regra B-1

Plano de gestão das águas de lastro

Todo o navio terá a bordo e implementará um plano de gestão das águas de lastro. Este plano será aprovado pela Administração tendo em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização. O plano de gestão das águas de lastro será específico para cada navio e deverá pelo menos:

1) Descrever detalhadamente os procedimentos de segurança para o navio e para a tripulação para a gestão das águas de lastro tal como exigido por esta Convenção;

2) Fornecer uma descrição detalhada das medidas a tomar para implementar os requisitos e as práticas complementares na gestão das águas de lastro tal como previsto nesta Convenção;

3) Descrever em detalhe os procedimentos de eliminação de sedimentos;

1) No mar; e

2) Em terra.

4) Incluir os procedimentos para coordenação da gestão das águas de lastro a bordo que envolva a descarga para o mar, com as autoridades do Estado no qual a descarga irá ocorrer;

5) Designar o oficial encarregado a bordo pela implementação do plano;

6) Conter os procedimentos aplicáveis aos navios nos termos desta Convenção; e

7) Estar redigido na língua de trabalho do navio. Se a língua utilizada não for nem a Inglesa, nem a Francesa, nem a Espanhola, deverá ser incluída uma tradução numa destas línguas.

Regra B-2

Livro de registo das águas de lastro

1 - Cada navio terá a bordo um livro de registo das águas de lastro, que poderá ser um sistema de registo eletrónico, ou fazer parte de um outro livro de registo ou sistema, e que conterá, pelo menos, a informação especificada no Apêndice II.

2 - As entradas no livro de registo das águas de lastro serão mantidas a bordo por um período mínimo de dois anos após a última entrada, e, posteriormente, sob o controlo da Companhia, por um período mínimo de três anos.

3 - Em caso de descarga das águas de lastro de acordo com as regras A-3, A-4 ou B-3.6, ou em caso de descarga acidental ou excecional não incluída nas isenções previstas nesta Convenção, será dada uma entrada no livro de registo das Águas de Lastro descrevendo as circunstâncias e os motivos da descarga.

4 - O livro de registo das águas de lastro será mantido e facilmente disponível para efeitos de inspeção e, no caso de um navio rebocado sem tripulação, poderá ser mantido a bordo do navio rebocador.

5 - Todas as operações de gestão das águas de lastro serão imediatamente registadas no livro de registo das águas de lastro. Cada entrada será devidamente assinada pelo responsável pela operação e cada página completa será assinada pelo comandante. As entradas no livro de registo das águas de lastro serão redigidas na língua de trabalho do navio. Se essa língua não for nem a Inglesa, nem a Francesa, nem a Espanhola, as entradas conterão uma tradução numa destas línguas. No caso de diferendo ou divergência, farão fé as entradas numa língua nacional oficial do Estado cuja bandeira o navio esteja autorizado a arvorar.

6 - Os oficiais devidamente autorizados por uma Parte poderão inspecionar o livro de registo das águas de lastro a bordo de qualquer navio ao qual esta regra se aplique, enquanto este permaneça no seu porto ou terminal ao largo, e poderão efetuar cópias de qualquer entrada, e exigir a sua certificação ao comandante. Qualquer cópia desse modo certificada será admissível em caso de qualquer processo judicial como prova dos factos declarados na entrada. A inspeção de um livro de registo das águas de lastro e a obtenção de uma cópia certificada serão efetuados o mais rapidamente possível, sem que o navio sofra atrasos desnecessários.

Regra B-3

Gestão das águas de lastro dos navios

1 - Navios construídos antes de 2009:

1) Com uma capacidade de gestão das águas de lastro entre 1500 e 5000 metros cúbicos, inclusive, efetuarão uma gestão das águas de lastro que cumpra, pelo menos com a norma descrita na regra D-1 ou regra D-2 até 2014, data a partir da qual aquela gestão cumprirá, pelo menos, com a norma descrita na regra D-2;

2) Com uma capacidade de gestão das águas de lastro inferior a 1500 ou superior a 5000 metros cúbicos efetuarão uma gestão das águas de lastro que cumpra, pelo menos, com a norma descrita na regra D-1 ou regra D-2 até 2016, data a partir da qual aquela gestão cumprirá, pelo menos, com a norma descrita na regra D-2.

2 - Os navios aos quais se aplique o n.º 1 cumprirão com o n.º 1, o mais tardar, até à primeira vistoria intermédia ou de renovação, conforme a que ocorra primeiro após a data de aniversário de entrega do navio no ano de cumprimento com a norma aplicável ao navio.

3 - Navios construídos em ou após 2009 com uma capacidade de águas de lastro inferior a 5000 metros cúbicos efetuarão uma gestão das águas de lastro que cumpra pelo menos com a norma descrita na regra D-2.

4 - Navios construídos em ou após 2009, mas antes de 2012, com uma capacidade de gestão de águas de lastro de 5000 metros cúbicos, ou mais, efetuarão uma gestão das águas de lastro de acordo com o n.º 1.2.

5 - Navios construídos em ou após 2012 com uma capacidade de gestão das águas de lastro de 5000 metros cúbicos, ou mais, efetuarão uma gestão das águas de lastro que cumpra, pelo menos, com a norma descrita na regra D-2.

6 - As disposições desta regra não se aplicarão aos navios que efetuem descargas de águas de lastro para uma instalação de receção concebida tendo em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização para tais instalações.

7 - Serão também aceites outros métodos de gestão das águas de lastro como alternativas aos requisitos descritos nos n.os 1 a 5, desde que tais métodos assegurem, pelo menos, o mesmo nível de proteção do meio ambiente, da saúde humana, bens ou recursos, e tenham sido aprovados em princípio pelo Comité.

Regra B-4

Troca das águas de lastro

1 - Um navio que proceda à troca das águas de lastro para cumprir com a norma da regra D-1:

1) Efetuará, sempre que possível, a troca das águas de lastro a, pelo menos, 200 milhas marítimas de distância da terra mais próxima e em águas com pelo menos 200 metros de profundidade, tendo em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização;

2) Nos casos em que o navio não tenha condições para efetuar a troca das águas de lastro de acordo com o n.º 1.1, esta troca das águas de lastro será efetuada tendo em consideração as linhas de orientação descritas no n.º 1.1, e tão distante de terra mais próxima quanto possível e, em qualquer caso, pelo menos a 50 milhas marítimas de terra mais próxima, e em águas com pelo menos 200 metros de profundidade.

2 - Nas zonas marítimas onde a distância a terra mais próxima ou a profundidade não cumpra com os parâmetros descritos nos n.os 1.1 ou 1.2, o Estado do porto pode designar áreas, em consulta com Estados adjacentes ou outros, conforme adequado, onde um navio possa efetuar a troca das águas de lastro, tendo em consideração as linhas de orientação descritas no n.º 1.1.

3 - Não será necessário que um navio se desvie da rota prevista ou atrase a sua viagem para cumprir com qualquer requisito especial constante do n.º 1.

4 - Um navio que efetue a troca das águas de lastro não terá de cumprir com os n.os 1 ou 2, conforme adequado, se o comandante decidir que essa troca possa vir a ameaçar a segurança ou a estabilidade do navio, da sua tripulação, ou dos seus passageiros devido a condições meteorológicas adversas, à conceção do navio ou aos esforços estruturais aos quais ficaria submetido, falha no equipamento, ou a qualquer outra condição excecional.

5 - Sempre que um navio tenha que efetuar a renovação das águas de lastro e não o faça de acordo com esta regra, os motivos ficarão registados no livro de registo das águas de lastro.

Regra B-5

Gestão dos Sedimentos dos Navios

1 - Todos os navios removerão e eliminarão os sedimentos dos espaços destinados às águas de lastro de acordo com as disposições do plano de gestão das águas de lastro.

2 - Os navios descritos nas regras B-3.3 a B-3.5, sem comprometer a segurança ou a eficácia operacional, serão projetados e construídos de modo a minimizar o embarque e a retenção indesejáveis de sedimentos, a facilitar a remoção dos sedimentos, e a proporcionar um acesso seguro para remoção e recolha de amostras dos sedimentos, tendo em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização. Os navios descritos na regra B-3.1 cumprirão, na medida do possível, com este número.

Regra B-6

Deveres dos oficiais e dos membros da tripulação

Os oficiais e os membros da tripulação estarão familiarizados com as suas funções relativas à gestão das águas de lastro do navio no qual estão embarcados e, em função das suas tarefas, estarão familiarizados com o plano de gestão das águas de lastro.

Secção C - Requisitos especiais em certas zonas

Regra C-1

Medidas adicionais

1 - Se uma Parte, individualmente ou juntamente com outras Partes, determinar medidas adicionais às da Secção B como forma de prevenção, redução ou eliminação da transferência de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos das águas de lastro e sedimentos dos navios são necessárias, a Parte ou as Partes exigirão, de acordo com o direito internacional, que os navios satisfaçam uma regra ou uma medida específica.

2 - Antes de estabelecer normas ou requisitos nos termos do n.º 1, a Parte ou as Partes consultarão os Estados adjacentes ou outros Estados suscetíveis de vir a ser afetados por tais normas ou requisitos.

3 - A Parte ou as Partes que tenham a intenção de introduzir medidas adicionais de acordo com o n.º 1:

1) Terão em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização;

2) Comunicarão à Organização a sua intenção de tomar medidas adicionais, pelo menos seis meses antes da data prevista para a implementação das medidas, exceto em situações de emergência ou epidemia. Essa comunicação incluirá:

1) As coordenadas exatas dos locais onde as medidas adicionais são aplicáveis;

2) A descrição da necessidade e o fundamento para a aplicação das medidas adicionais incluindo, sempre que possível, as vantagens;

3) Uma descrição das medidas adicionais; e

4) Quaisquer acordos eventualmente previstos com o objetivo de facilitar o cumprimento das medidas adicionais.

3) Obterão a aprovação da Organização, tal como exigido no direito internacional consuetudinário refletido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

4 - A Parte ou as Partes que introduzam tais medidas adicionais esforçar-se-ão por disponibilizar todos os serviços adequados, que poderão incluir, mas não só, a notificação aos navegantes de zonas, disponíveis e outras rotas ou portos, na medida do possível, de modo a alijar a carga imposta ao navio.

5 - As medidas adicionais adotadas por uma ou mais Partes não comprometerão a segurança e a proteção do navio e não entrarão, em caso algum, em conflito com as normas de qualquer outra Convenção que o navio esteja obrigado a cumprir.

6 - A Parte ou as Partes que introduzam medidas adicionais poderão renunciar a estas medidas por um período de tempo ou circunstâncias específicas consideradas adequadas.

Regra C-2

Avisos relativos ao embarque de águas de lastro em certas zonas e medidas relacionadas tomadas pelos Estados de bandeira

1 - Uma Parte esforçar-se-á por notificar os navegantes em zonas sob a sua jurisdição nas quais os navios não podem embarcar águas de lastro devido a condições conhecidas. A Parte incluirá nesses avisos as coordenadas exatas da zona ou zonas e, sempre que possível, a localização de qualquer área ou áreas alternativas para o embarque das águas de lastro. Os avisos poderão ser emitidos para as zonas:

1) Conhecidas por nelas existirem surtos, infestações ou populações de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos (por exemplo, proliferação de algas tóxicas) suscetíveis de serem relevantes para o embarque ou descarga de águas de lastro;

2) Próximas de pontos de descarga de esgotos; ou

3) Onde o efeito da maré é insuficiente, ou nos períodos durante os quais se sabe que a corrente de maré é mais turbulenta.

2 - Para além dos avisos aos navegantes de zonas de acordo com as disposições do n.º 1, uma Parte notificará a Organização e todos os Estados costeiros suscetíveis de serem afetados de todas as zonas identificadas no n.º 1 assim como o período durante o qual o aviso produzirá efeitos. A notificação dirigida à Organização e a todos os Estados costeiros suscetíveis de ser afetados incluirá as coordenadas geográficas da zona ou zonas e, se possível, indicação da localização de qualquer área ou áreas alternativas para o embarque da água de lastro. A notificação incluirá informação para os navios com necessidade de embarcar água de lastro na zona, descrevendo os requisitos previstos sobre a matéria. A Parte informará também os navegantes, a Organização e todos os Estados costeiros suscetíveis de serem afetados quando um dado aviso já não seja aplicável.

Regra C-3

Divulgação da informação

A Organização disponibilizará, através dos meios adequados, a informação a ela transmitida nos termos das regras C-1 e C-2.

Secção D - Normas para a gestão das águas de lastro

Regra D-1

Norma para a troca das águas de lastro

1 - Os navios que efetuem a troca das águas de lastro de acordo com esta regra fá-lo-ão com uma eficácia de, pelo menos, 95 por cento da troca volumétrica de águas de lastro.

2 - Para os navios que efetuem a troca das águas de lastro através do método de bombagem, a bombagem de três vezes o volume de cada tanque de água de lastro será considerada como cumprindo com a norma descrita no n.º 1. A bombagem de menos de três vezes o volume de cada tanque de água de lastro poderá ser aceite, desde que o navio demonstre que pelo menos 95 por centro da troca volumétrica é cumprida.

Regra D-2

Norma de desempenho das águas de lastro

1 - Os navios que procedam à gestão das águas de lastro, de acordo com esta regra, descarregarão menos de 10 organismos viáveis por metro cúbico superior ou igual a 50 micrómetros em dimensão mínima e menos de 10 organismos viáveis por mililitro inferior a 50 micrómetros em dimensão mínima e superior ou igual a 10 micrómetros em dimensão mínima; e a descarga dos micróbios indicadores não ultrapassará as concentrações especificadas descritas no n.º 2.

2 - O indicador de micróbios, como uma norma para a saúde humana, incluirá:

1) Vibrio cholerae toxicogénico (O1 e O139), inferior a 1 unidade formadora de colónias (ufc) por 100 mililitros, ou inferior a 1 ufc por 1 grama (peso em estado fresco) de amostras de zooplâncton;

2) Escherichia coli inferior a 250 ufc por 100 mililitros;

3) Enterococcus intestinal, inferior a 100 ufc por 100 mililitros.

Regra D-3

Requisitos de aprovação dos sistemas de gestão das águas de lastro

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, os sistemas de gestão das águas de lastro utilizados para cumprimento com esta Convenção serão aprovados pela Administração tendo em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização.

2 - Os sistemas de gestão das águas de lastro que utilizem substâncias ativas ou preparações que contenham uma ou mais substâncias ativas para cumprir com esta Convenção serão aprovados pela Organização, com base num procedimento desenvolvido pela Organização. Este procedimento descreverá a aprovação e a suspensão da aprovação de substâncias ativas e do modo proposto de aplicação. Aquando da suspensão da aprovação, o uso da substância ou substâncias ativas em causa será proibida no prazo de 1 ano após a data dessa suspensão.

3 - Os sistemas de gestão das águas de lastro utilizados para cumprir com esta Convenção deverão ser seguros para o navio, o seu equipamento e tripulação.

Regra D-4

Tecnologias protótipo para o tratamento das águas de lastro

1 - Quando um navio participe em programa aprovado pela Administração para o ensaio e avaliação de tecnologias promissoras para o tratamento de águas de lastro antes da data em que a norma da regra D-2 lhe seria aplicável, essa norma se lhe aplicará antes de decorrido um período de cinco anos a partir da data na qual o navio estaria por outro lado obrigado a cumprir com essa norma.

2 - Quando, após a data em que a norma da regra D-2 lhe passe a ser aplicável, um navio participe em programa aprovado pela Administração tendo em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização para o ensaio e avaliação de tecnologias promissoras para o tratamento de águas de lastro, aquela norma não se lhe aplicará durante um período de cinco anos a partir da data de instalação dessa tecnologia.

3 - Ao estabelecer e executar qualquer programa para o ensaio e avaliação de tecnologias promissoras para o tratamento de águas de lastro, as Partes:

1) Terão em consideração as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização; e

2) Permitirão a participação apenas pelo número mínimo de navios necessários para testar com eficácia essas tecnologias.

4 - Durante o período de testes e avaliação, o sistema de tratamento será utilizado consistentemente e de acordo com o projetado.

Regra D-5

Revisão das Normas pela Organização

1 - Aquando da reunião do Comité que será realizada, pelo menos, até três anos antes da data inicial de entrada em vigor da norma estabelecida na regra D-2, o Comité realizará uma revisão com que determine a existência de tecnologias disponíveis que satisfaçam a dita norma, que avalie os critérios enunciados no n.º 2, e que avalie os efeitos socioeconómicos, especialmente em relação às necessidades de desenvolvimento dos países em vias de desenvolvimento, em especial pequenos Estados insulares em vias de desenvolvimento. O Comité procederá igualmente a revisões periódicas, conforme necessário, para verificar os requisitos aplicáveis aos navios descritos na regra B-3.1, assim como qualquer outro aspeto relativo à gestão das águas de lastro tratado no presente Anexo, incluindo quaisquer linhas de orientação desenvolvidas pela Organização.

2 - Tais revisões a tecnologias adequadas terão em atenção:

1) As considerações relativas à segurança do navio e da tripulação;

2) A aceitação ambiental, isto é, não deverão ter impactos mais significativos sobre o ambiente do que aqueles que procuram evitar;

3) a praticabilidade, isto é, a sua compatibilidade com a conceção e as operações do navio;

4) A relação custo/eficácia, isto é, economia; e

5) A eficácia biológica no que diz respeito à remoção (ou de outro modo não considerados viáveis) de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos nas águas de lastro.

3 - O Comité poderá formar um ou mais responsáveis para proceder à(s) revisão(ões) descrita(s) no n.º 1. O Comité determinará a composição e os termos de referência, assim como a definição das matérias que lhes serão confiadas. Estes grupos poderão desenvolver e recomendar propostas de emenda ao atual Anexo para consideração das Partes. Só as Partes poderão participar na formulação de recomendações e de decisões de alteração tomadas pelo Comité.

4 - Se, com base nas revisões descritas nesta regra, as Partes decidirem adotar emendas a este Anexo, tais emendas serão adotadas e entrarão em vigor de acordo com os procedimentos previstos no artigo 19.º desta Convenção.

Secção E - Requisitos de vistoria e de certificação para a gestão das águas de lastro

Regra E-1

Vistorias

1 - Os navios com arqueação bruta igual ou superior a 400 aos quais se aplique esta Convenção, à exceção das plataformas flutuantes, das FSU e das FPSO, serão submetidos às seguintes vistorias:

1) Uma vistoria inicial antes de o navio entrar ao serviço ou antes da 1.ª emissão do Certificado requerido nos termos da regra E-2 ou E-3. Esta vistoria verificará se o plano de Gestão das Águas de Lastro exigido pela regra B-1 e toda e qualquer estrutura associada, equipamento, sistemas, acessórios, dispositivos e material ou processos cumprem na totalidade com os requisitos desta Convenção.

2) Uma vistoria de renovação efetuada em intervalos estabelecidos pela Administração, mas que não exceda os cinco anos, exceto quando se aplicam as regras E-5.2, E-5.5, E-5.6 e E-5.7. A vistoria verificará se o plano de Gestão das Águas de Lastro exigido pela regra B-1 e qualquer estrutura, equipamento, sistemas, acessórios, dispositivos e material ou processos cumprem na totalidade com os requisitos aplicáveis desta Convenção.

3) uma vistoria intermédia efetuada durante os três meses anteriores ou posteriores à data do segundo aniversário ou durante três meses anteriores ou posteriores à data do terceiro aniversário da emissão do Certificado, podendo substituir uma das vistorias anuais especificadas no n.º 1.4. As vistorias intermédias assegurarão se o equipamento, os seus sistemas e processos da Gestão das Águas de Lastro cumprem totalmente com os requisitos aplicáveis deste Anexo e se encontram em boas condições de funcionamento. Tais vistorias intermédias serão confirmadas no Certificado emitido nos termos da regra E-2 ou E-3.

4) Uma vistoria anual efetuada num período de três meses antes ou depois da data de aniversário, incluindo uma inspeção-geral à estrutura, equipamento, sistemas, acessórios, dispositivos e material ou processos associados ao plano de Gestão das Águas de Lastro exigido pela regra B-1 para assegurar que se encontram de acordo com o n.º 9 e que permanecem em condições satisfatórias para o serviço ao qual o navio se destina. Estas vistorias anuais deverão ser confirmadas no certificado emitido nos termos da regra E-2 ou E-3.

5) Uma vistoria adicional, geral ou parcial, de acordo com as circunstâncias, a ser efetuada após uma alteração, substituição ou reparação significativa da estrutura, equipamento, sistemas, acessórios, dispositivos e material necessário para obter um cumprimento total com esta Convenção. Esta vistoria será feita de modo a assegurar que qualquer alteração, substituição ou reparação significativa foi realmente efetuada de forma a que o navio satisfaça os requisitos desta Convenção. Estas vistorias serão confirmadas no certificado emitido nos termos da regra E-2 ou E-3.

2 - Para os navios que não se encontrem sujeitos às disposições do n.º 1, a Administração estabelecerá medidas adequadas a assegurar o cumprimento dos requisitos da presente Convenção.

3 - As vistorias aos navios para efeitos da aplicação das disposições desta Convenção serão efetuadas por funcionários da Administração. A Administração poderá, contudo, delegar as vistorias a inspetores designados para o efeito ou a organizações por si mesma reconhecidas.

4 - Uma Administração que nomeie inspetores ou reconheça organizações para efetuar vistorias, tal como descrito no n.º 3, deverá, no mínimo, habilitar tais inspetores nomeados ou organizações reconhecidas (2) para:

1) Exigir que um navio por eles inspecionado cumpra com as disposições desta Convenção; e

2) Efetuar vistorias e inspeções a pedido da autoridade competente de um Estado do porto que é Parte.

5 - A Administração notificará a Organização das responsabilidades e condições especiais da autoridade delegada aos inspetores designados ou às organizações reconhecidas, a fim de que esta divulgue às Partes, para informação dos respetivos funcionários.

6 - Quando a Administração, um inspetor designado ou uma organização reconhecida determinar que a gestão das águas de lastro do navio não corresponde às especificações do certificado exigido nos termos da regra E-2 ou E-3 ou que o navio não se encontra apto para se fazer ao mar sem constituir uma ameaça para o ambiente, a saúde pública, os bens e os recursos, este inspetor ou organização assegurará imediatamente que são tomadas medidas corretivas para a obtenção da conformidade do navio. Um inspetor ou organização será imediatamente informado e assegurará que o certificado não é emitido ou é retirado, conforme o caso. Se o navio se encontra num porto de outra Parte, as autoridades competentes do Estado do porto serão imediatamente informadas. Quando um funcionário da Administração, um inspetor designado ou uma organização reconhecida tenha informado as autoridades competentes do Estado do porto, o Governo do Estado do porto respetivo dará ao funcionário, inspetor ou organização toda a assistência necessária que lhe permita dar cumprimento às suas obrigações, nos termos da presente regra e nomeadamente tomar as medidas descritas no Artigo 9.º

7 - Sempre que ocorra um acidente com um navio ou tenha sido detetada uma deficiência que comprometa significativamente a capacidade do navio em proceder à gestão das águas de lastro em conformidade com esta Convenção, o proprietário, o armador ou qualquer outra pessoa responsável pelo navio comunicá-lo-á, logo que possível, à Administração, à organização reconhecida ou ao inspetor designado responsável pela emissão do certificado relevante, e essa entidade procederá a investigações para determinar se é necessário proceder a uma vistoria de acordo com o n.º 1. Se o navio se encontra num porto da outra Parte, o proprietário, o operador ou outra pessoa responsável informará também imediatamente as autoridades competentes do Estado do porto e o inspetor designado ou organização reconhecida deverá assegurar a execução do relatório em causa.

8 - Em todos os casos, a respetiva Administração garantirá a plena e eficaz conclusão da vistoria e comprometer-se-á a tomar as medidas necessárias para satisfazer esta obrigação.

9 - A condição do navio e do seu equipamento, sistemas e procedimentos será mantida em conformidade com as disposições desta Convenção para assegurar que o navio se encontra em todos os aspetos apto a fazer-se ao mar sem representar uma ameaça para o meio ambiente, saúde pública, bens ou recursos.

10 - Após a conclusão de qualquer vistoria ao navio nos termos do n.º 1, não serão realizadas quaisquer alterações à estrutura, aos equipamentos, acessórios, dispositivos ou materiais associados à gestão das águas de lastro exigidos pela regra B-1 e abrangidas pela vistoria, sem o aval da Administração, exceto a substituição direta desses equipamentos ou acessórios.

Regra E-2

Emissão ou confirmação de um certificado

1 - A Administração assegurará a emissão de um certificado a um navio ao qual se aplique a regra E-1 após a conclusão de uma vistoria efetuada de acordo com a regra E-1. Um certificado emitido nos termos da autoridade de uma Parte será aceite pelas outras Partes e considerado para todos os fins abrangidos por esta Convenção como tendo a mesma validade que um certificado por elas emitido.

2 - Os certificados serão emitidos ou confirmados pela Administração ou por pessoa ou organização por ela devidamente autorizadas. Em qualquer dos casos, a Administração assumirá total responsabilidade pelo Certificado.

Regra E-3

Emissão ou confirmação de um certificado por outra Parte

1 - A pedido da Administração, a outra Parte poderá efetuar uma vistoria a um navio e, se for considerado que as disposições desta Convenção são cumpridas, emitirá ou autorizará a emissão de um Certificado ao navio, e, sempre que necessário, confirmará ou autorizará a confirmação desse Certificado ao navio, de acordo com este Anexo.

2 - Uma cópia do certificado e uma cópia do relatório de vistoria serão enviadas tão breve quanto possível à Administração requerente.

3 - Um certificado assim emitido conterá uma declaração no sentido de que foi emitido a pedido da Administração e que possui o mesmo valor, e receberá o mesmo reconhecimento que o certificado emitido pela Administração.

4 - Não será emitido um certificado a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado que não seja uma Parte.

Regra E-4

Modelo do certificado

O Certificado será redigido na língua oficial da Parte que o emite, de acordo com o modelo estabelecido no Apêndice I. Se a língua utilizada não for a inglesa, francesa ou espanhola, o texto deve incluir uma tradução numa destas línguas.

Regra E-5

Duração e validade do certificado

1 - O certificado será emitido por um período especificado pela Administração, o qual não ultrapassará cinco anos.

2 - Para vistorias de renovação:

1) Não obstante os requisitos do n.º 1, quando a vistoria de renovação for concluída num período de três meses antes da data de validade do Certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até uma data não superior a cinco anos a partir da data de validade do certificado existente.

2) No caso em que a vistoria de renovação for concluída após a data de validade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até uma data não superior a cinco anos a partir da data de validade do certificado existente.

3) Quando a vistoria de renovação for concluída mais de três meses antes da data de validade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até uma data não superior a cinco anos a partir da data de conclusão da vistoria de renovação.

3 - Se um certificado for emitido por um período inferior a cinco anos, a Administração poderá prolongar a validade do Certificado para além da data de validade até ao período máximo especificado no n.º 1, desde que as vistorias mencionadas na regra E-1.1.3 aplicável quando um certificado é emitido por um período de cinco anos, sejam efetuadas conforme apropriado.

4 - Se uma vistoria de renovação for concluída e um novo certificado não puder ser emitido ou colocado a bordo antes da data de validade do certificado existente, a pessoa ou organização autorizada pela Administração poderá confirmar o certificado existente e esse certificado será aceite como válido por um período suplementar, que não poderá exceder os cinco meses a contar da data de validade.

5 - Se, na data de validade do certificado, o navio não se encontrar num porto onde possa ser vistoriado, a Administração poderá prorrogar a validade do certificado, mas esta prorrogação será concedida apenas com o objetivo de permitir que o navio conclua a viagem para o porto onde será vistoriado e isto apenas nos casos em que se considere oportuno e razoável. Nenhum certificado será prorrogado por um período superior a três meses, e o navio ao qual esta prorrogação seja concedida não deverá, à sua chegada ao porto onde vai ser vistoriado, e devido a essa prorrogação, partir sem a obtenção de um novo certificado. Quando a vistoria de renovação for concluída, o novo certificado será válido até uma data não superior a cinco anos a partir da data de validade do certificado existente, antes da sua prorrogação ter sido concedida.

6 - Um certificado emitido a um navio que faça viagens de curta duração que não tenha sido prorrogado de acordo com as disposições anteriores desta regra poderá ser prorrogado pela Administração por um período de graça não superior a um mês, contado a partir da data de validade indicada no certificado. Quando a vistoria de renovação tiver sido concluída, o novo certificado será válido até uma data não superior a cinco anos a partir da data de validade do certificado existente, antes de a prorrogação ter sido aceite.

7 - Em circunstâncias especiais, e tal como determinado pela Administração, não será necessário que a validade do novo certificado tenha início na data de validade do certificado existente de acordo com os requisitos do n.º 2.2, 5 ou 6 desta regra. Nestas circunstâncias especiais, o novo certificado será válido até uma data não superior a cinco anos a partir da data de conclusão da vistoria de renovação.

8 - Se uma vistoria anual for concluída antes do período especificado na regra E-1:

1) A data de aniversário que figura no certificado será alterada por confirmação para uma data que não exceda os três meses a partir da data de conclusão da vistoria;

2) A vistoria anual ou intermédia seguinte exigida pela regra E-1 será efetuada em intervalos estipulados por esta regra calculados a partir da nova data de aniversário;

3) A data de validade poderá permanecer inalterável desde que uma ou mais vistorias anuais, conforme adequado, sejam efetuadas de modo que os intervalos máximos entre as vistorias prescritas pela regra E-1 não sejam ultrapassados.

9 - Um certificado emitido nos termos da regra E-2 ou E-3 deixará de ser válido em qualquer um dos seguintes casos:

1) Se a estrutura, equipamento, sistemas, acessórios, dispositivos e material necessário para cumprir na totalidade com esta Convenção forem alterados, substituídos ou significativamente reparados e o certificado não for confirmado de acordo com este Anexo;

2) Após a transferência do navio para a bandeira de outro Estado. Um novo certificado apenas será emitido quando a Parte que deva emitir o novo certificado tenha a certeza de que o navio cumpre com os requisitos da regra E-1. No caso de uma transferência entre Partes, se solicitada no período de três meses após a transferência ter ocorrido, a Parte, cuja bandeira o navio foi anteriormente autorizado a arvorar transmitirá o mais rapidamente possível à Administração cópias dos certificados transportados pelo navio antes da transferência e, se as houver, cópias dos relatórios de vistoria relevantes.

3) Se as vistorias relevantes não forem concluídas nos períodos especificados nos termos da regra E-1.1; ou

4) Se o certificado não for confirmado de acordo com a regra E-1.1.

(1) Ver código ISM adotado pela Organização através da resolução A.741(18), e respetivas emendas.

(2) Ver linhas de orientação adotadas pela Organização através da resolução A.739(18), e respetivas emendas pela Organização, e as especificações adotadas pela Organização através da resolução A.789(19), e respetivas emendas pela Organização.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/07/14600/0433004362.pdf))

1 - Introdução

De acordo com a regra B-2 do Anexo à Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios, deverá ser mantido um registo de cada operação relativa às águas de lastro. Tal inclui também descargas no mar e instalações de receção.

2 - Águas de lastro e gestão das águas de lastro

«Águas de lastro» são as águas e as matérias nelas em suspensão embarcadas num navio para controlar o caimento, adornamento, calado, estabilidade ou esforços estruturais de um navio. A gestão das águas de lastro deverá estar em conformidade com um plano aprovado de gestão das águas de lastro e tendo em consideração as linhas de orientação (3) desenvolvidas pela Organização.

3 - Entradas no livro de registo das águas de lastro

As entradas no livro de registo de águas de lastro devem ser realizadas em cada uma das seguintes ocasiões:

3.1 - Sempre que embarcar água de lastro:

1) Data, hora e local do porto ou instalação de embarque (porto ou latitude/longitude), profundidade caso se encontre no exterior do porto;

2) Volume estimado de água embarcada, em metros cúbicos;

3) Assinatura do oficial responsável pela operação.

3.2 - Sempre que a água de lastro circular ou for tratada para fins de gestão das águas de lastro:

1) Data e hora da operação;

2) Volume estimado em circulação ou tratamento (em metros cúbicos);

3) Se efetuada de acordo com o plano de gestão das águas de lastro;

4) Assinatura do oficial responsável pela operação.

3.3 - Quando a água de lastro é descarregada no mar:

1) Data, hora e local do porto ou instalação de descarga (porto ou lat./long.);

2) Volume estimado descarregado em metros cúbicos e volume restante em metros cúbicos;

3) Se o plano aprovado de gestão das águas de lastro foi implementado antes da descarga;

4) Assinatura do oficial responsável pela operação.

3.4 - Quando a água de lastro é descarregada para uma instalação de receção:

1) Data, hora e local do embarque;

2) Data, hora e local da descarga;

3) Porto ou instalação;

4) Volume estimado descarregado ou embarcado, em metros cúbicos;

5) Quando o plano de gestão das águas de lastro foi implementado antes da descarga;

6) Assinatura do oficial responsável pela operação.

3.5 - Embarque acidental, ou outro excecional ou descargas de água de lastro:

1) Data e hora da ocorrência;

2) Porto ou posição do navio na hora da ocorrência;

3) Volume estimado da água de lastro;

4) Circunstâncias de embarque, descarga, fuga ou perda, do motivo disso e observações gerais;

5) Se o plano aprovado de gestão das águas de lastro foi implementado antes da descarga;

6) Assinatura do oficial responsável pela operação.

3.6 - Procedimento operacional adicional e observações gerais.

4 - Volume de Água de Lastro

O volume da água de lastro a bordo deverá ser estimado em metros cúbicos. O livro de registo das águas de lastro contém muitas referências relativas ao volume estimado da água de lastro. É reconhecido que a exatidão da estimativa de volumes de lastro é deixada a interpretação.

(3) Ver linhas de orientação para o controlo e gestão das águas de lastro do navio para minimizar a transferência de organismos aquáticos nocivos e patogénicos, adotadas pela Organização através da resolução A.868(20).

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ANEXO — Resoluções Adotadas pela Conferência

Resolução 1

Trabalho Futuro da Organização Relativamente à Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro

A Conferência,

Tendo adotado a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios (Convenção),

Notando que os artigos 5.º e 9.º e as regras A-4, A-5, B-1, B-3, B-4, B-5, C-1, D-3 e D-4 do Anexo à Convenção fazem referência a linhas de orientação ou procedimentos a ser desenvolvidos pela Organização para os fins específicos aí identificados,

Reconhecendo a necessidade de desenvolvimento dessas linhas de orientação de modo a assegurar a implementação global e uniforme dos requisitos relevantes da Convenção,

convida a Organização a desenvolver, com caráter de urgência:

1) Linhas de orientação para as instalações para receção de sedimentos, para cumprimento do disposto no artigo 5.º e na regra B-5;

2) Linhas de orientação para a recolha de amostras das águas de lastro, para cumprimento do disposto no artigo 9.º;

3) Linhas de orientação para o cumprimento de condições equivalentes de gestão das águas do lastro para embarcações de recreio e embarcações de busca e salvamento, nos termos da regra A-5;

4) Linhas de orientação para a gestão de águas de lastro, nos termos da regra B-1;

5) Linhas de orientação para os planos de gestão das águas de lastro, em conformidade com a regra B-4;

6) Linhas de orientação para as trocas de águas de lastro previstas na regra B-4;

7) Linhas de orientação para a adoção das medidas adicionais mencionadas na regra C-1 e para a avaliação de risco referida na regra A-4;

8) Linhas de orientação para a aprovação de sistemas de gestão de águas de lastro, conforme previsto na regra D-3.1;

9) Um procedimento para a aprovação de substâncias ativas nos termos da regra D-3.2; e

10) Linhas de orientação para as tecnologias protótipo para o tratamento das águas de lastro, conforme mencionado na regra D-4,

e as adote o mais rápido que lhe seja exequível, e sempre antes da entrada em vigor da Convenção, com vista a facilitar uma implementação global e uniforme da Convenção.

Resolução 2

Uso de Instrumentos de Tomada de Decisão na Revisão de Normas para Cumprimento da Regra D-5

A Conferência,

Tendo adotado a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios (Convenção),

Notando que a regra D-5 do Anexo à Convenção exige que, em reunião do Comité para a Proteção do Ambiente Marinho realizada pelo menos três anos antes da data inicial de entrada em vigor da norma estabelecida na regra D-2, o Comité leve a cabo uma revisão uma revisão com que determine a existência de tecnologias disponíveis que satisfaçam a dita norma, que avalie os critérios enunciados no n.º 2 da regra D-5, e que avalie os efeitos socioeconómicos, especialmente em relação às necessidades de desenvolvimento dos países em vias de desenvolvimento, em especial pequenos Estados insulares em vias de desenvolvimento,

Reconhecendo o valor dos instrumentos de tomada de decisão na preparação de avaliações complexas,

recomenda à Organização que aplique instrumentos de tomada de decisão adequados quando proceda à revisão de normas, em conformidade com a regra D-5 da Convenção.

Convida os Estados Membros a aconselhar a Organização sobre quaisquer instrumentos de tomada de decisão que se mostrem relevantes e eficazes para lhe assistir na condução dessa revisão.

Resolução 3

Promoção da Cooperação e Assistências Técnicas

A Conferência,

Tendo adotado a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios (Convenção),

Estando consciente de que as Partes nesta Convenção serão chamadas a dar pleno cumprimento às suas disposições, de modo a prevenir, minimizar e, em definitivo, eliminar os riscos da introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes patogénicos através do controlo e gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios,

Notando que a Convenção prevê nos n.os 1 e 2 do seu artigo 13.º, que as Partes, inter alia, fornecerão apoio às Partes que solicitem assistência técnica para o controlo e para a gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios,

Reconhecendo as valiosas atividades de cooperação técnica para a gestão das águas de lastro que têm sido levadas a cabo em parceria com países em desenvolvimento ao abrigo do Programa de Gestão Mundial das Águas de Lastro (GloBallast), desde 2000,

Estando convencida de que a promoção da cooperação técnica irá acelerar a aceitação, a interpretação uniforme e a implementação da Convenção pelos Estados,

Notando com satisfação que, através da adoção da Resolução A.901(21), a Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI):

a)

Afirmou que o trabalho da OMI no desenvolvimento de normas marítimas globais e na disponibilização de cooperação técnica para a sua efetiva implementação e cumprimento pode contribuir e contribui realmente para o desenvolvimento sustentável; e

b)

Decidiu que a declaração de missão da OMI, no que respeita à cooperação técnica nos anos 2000, é a de ajudar os países em desenvolvimento a melhorar a sua capacidade de cumprir com as regras e as normas internacionais aplicáveis à segurança marítima e à prevenção e controlo da poluição marinha, dando prioridade a programas de assistência técnica que se concentrem no desenvolvimento de recursos humanos, em particular através da formação e da capacitação institucional;

1 - Solicita aos Estados Membros, em colaboração com a OMI, a outros Estados interessados e entidades internacionais, às organizações internacionais e regionais competentes, e aos programas de industrialização, que promovam e apoiem, diretamente ou através da OMI, os Estados que solicitem assistência técnica para:

a)

A avaliação das implicações da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção, assim como da sua implementação e cumprimento;

b)

A criação de legislação nacional e de acordos institucionais para implementação da Convenção;

c)

A formação de pessoal técnico e científico para a investigação, a monitorização e o cumprimento da Convenção (e.g. avaliação de risco das águas de lastro, análise de espécies marinhas invasoras, monitorização e sistemas de aviso antecipado, recolha de amostras de águas de lastro e respetiva análise), além do fornecimento de equipamento e instalações adequadas, com vista ao fortalecimento das capacidades nacionais;

d)

A troca de informação e a cooperação técnica relativa à minimização de riscos para o meio ambiente e para a saúde humana que resultem da transferência de organismos aquáticos nocivos e de agentes patogénicos através do controlo e da gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios;

e)

A investigação e o desenvolvimento de métodos melhorados da gestão e tratamento das águas de lastro; e

f)

O estabelecimento de requisitos especiais para determinadas áreas, em conformidade com a Secção C das regras da Convenção;

2 - Solicita ainda às agências e organizações internacionais para o desenvolvimento que apoiem, inclusive através da disponibilização de recursos necessários, programas de cooperação técnica no campo do controlo e da gestão das águas de lastro que estejam em conformidade com esta Convenção;

3 - Convida o Comité para a Cooperação Técnica da OMI a continuar a providenciar atividades de capacitação para o controlo e a gestão das águas de lastro e sedimentos dos navios, nos termos do Programa Integrado de Cooperação Técnica da Organização, de modo a apoiar a efetiva implementação e cumprimento da Convenção em países em desenvolvimento; e

4 - Exorta todos os Estados a tomar a iniciativa e empreender ações na esteira das medidas de cooperação técnica acima referidas, sem aguardar pela entrada em vigor da Convenção.

Resolução 4

Revisão do Anexo à Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas do Lastro e Sedimentos dos Navios

A Conferência,

Tendo adotado a Convenção Internacional para o Controlo e Gestão das Águas de Lastro e Sedimentos dos Navios (Convenção),

Reconhecendo que a revisão do Anexo à Convenção, em particular (mas não só) das regras A-4, A-5, B-1, B-3, B-4, C-1, D-1, D-2, D-3 e D-5, poderá ter de ser considerada ainda antes da entrada em vigor da Convenção, por exemplo devido a percetíveis impedimentos para a entrada em vigor ou para responder às exigências da regra D-2 do Anexo à Convenção,

recomenda ao Comité para a Proteção do Ambiente Marinho que reveja as regras constantes do Anexo à Convenção conforme considere adequado, mas pelo menos três anos antes da data efetiva da primeira entrada em vigor das normas previstas na regra D-2 do Anexo à Convenção i.e., 2006.

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