Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, que define o regime jurídico da gestão…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2017-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 111

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril, que define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

3 - A informação resultante da elaboração e atualização do inventário serve de base à determinação global das necessidades de aquisição, à programação anual das intervenções de conservação e valorização e à venda de imóveis.

4 - A organização e a estrutura do inventário geral dos bens imóveis da RAM e dos institutos públicos são definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área do património.

5 - A informação relativa ao património imobiliário privado da Região Autónoma da Madeira será disponibilizada numa plataforma digital acessível aos cidadãos.

6 - Ao inventário de imóveis que integrem o património cultural, nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, aplicam-se as normas emanadas a nível nacional, sem prejuízo da legislação regional específica nesta matéria.

Artigo 89.º — Competências

1 - Compete ao serviço responsável pela área do património e aos órgãos de direção dos institutos públicos, respetivamente, elaborar e manter atualizado, anualmente, com referência a 31 de dezembro, o inventário geral dos bens imóveis do domínio público e privado da RAM e dos institutos públicos.

2 - As entidades afetatárias de imóveis do domínio privado e as que administram imóveis do domínio público da RAM devem fornecer ao serviço responsável pela área do património todos os elementos necessários à elaboração e à atualização do inventário geral referido no número anterior.

3 - A elaboração e a atualização do inventário geral dos bens imóveis da RAM e dos institutos públicos podem ser efetuadas por entidade selecionada pelo serviço responsável pela área do património ou pelo órgão de direção, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 90.º — Delegação de competências

As competências para a prática dos atos previstos no presente diploma podem ser delegadas ou subdelegadas e são exclusivas quando conferidas a dirigente máximo do serviço.

Artigo 91.º — Contratação de outras entidades

Pode ser contratado, nos termos da lei, o serviço de quaisquer entidades, públicas ou privadas, para colaboração no exercício das competências do serviço responsável pela área do património previstas no presente decreto legislativo regional.

Artigo 92.º — Regulamentação

1 - Os anúncios que, nos termos do presente diploma, são publicitados em sítio da Internet de acesso público devem ser regulados e seguir modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área do património.

2 - Para a gestão dos imóveis do domínio privado da RAM, podem ser constituídos fundos de investimento imobiliário, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 93.º — Indemnização nos contratos de arrendamento

Nos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e nos contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, a indemnização referida no n.º 1 do artigo 42.º é calculada com base na renda atualizada nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, na sua atual redação.

Artigo 94.º — Casas de função

1 - Nos casos de ocupação sem título, devem os ocupantes ser notificados para restituir as casas de função, no prazo máximo de dois anos, sob pena de despejo nos temos do artigo 53.º do presente diploma.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável caso as situações de ocupação sem título sejam regularizadas nos termos gerais.

Artigo 95.º — Norma revogatória

São revogados:

f)

Todas as disposições legais constantes de diplomas regionais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 96.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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