Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2017/M — Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2017-11-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica

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Proposta de lei à Assembleia da República

Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica

A tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, criada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, foi já alterada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, com o objetivo político de criar mecanismos de monitorização da aplicação da tarifa social e o ajuste automático no novo critério de elegibilidade.

Alargou-se, desta forma, o âmbito dos clientes finais elegíveis, integrando os clientes que são beneficiários do abono de família e os beneficiários da pensão social de velhice. Da mesma forma, foi alargada a potência contratada, permitindo abranger um maior número de agregados familiares.

No entanto, entende-se que, para haver uma maior justiça social, deveriam ser integrados no artigo 2.º, relativamente aos clientes finais elegíveis, os beneficiários do complemento por dependência do 2.º grau, devidamente certificado pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, vistas as especificidades de que se revestem estas situações e que implicam, necessariamente, um acréscimo das despesas correntes dos agregados familiares, nomeadamente, a eletricidade. Contudo, e tendo em consideração que a atribuição do complemento por dependência do 2.º grau não exige um valor de pensão mínima para ser atribuído, entende-se que estes só poderão ser clientes finais elegíveis se o valor da pensão, sem o complemento de dependência, for inferior ou igual a 600 (euro) (seiscentos euros).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

Os beneficiários de complemento por dependência do 2.º grau, desde que o valor da pensão, sem o complemento de dependência, seja inferior ou igual a 600 (euro) (seiscentos euros).

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento do Estado do próximo ano.

Aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

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