Decreto-Lei n.º 26/2017 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2019-03-01, Decreto-Lei n.º 31/2019 — Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional
de 9 de março
A nomeação dos membros do Governo realizada em 6 de fevereiro de 2017 determina a necessidade de proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, de forma a atualizar o elenco de membros do Governo constante daquele diploma.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pela Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público e pelo Secretário de Estado do Tesouro.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...»
Artigo 3.º — Produção de efeitos
A nova redação dada pelo presente decreto-lei ao n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, produz efeitos a partir de 6 de fevereiro de 2017, data da nomeação dos membros do Governo a que respeita, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Miguel Honrado - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Amândio José de Oliveira Torres - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 27 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).