Lei n.º 26/2017 — Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas…

Tipo Lei
Publicação 2017-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 54

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

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5 - O disposto neste artigo é igualmente aplicável às especializações de uma profissão, quando as mesmas digam respeito a atividades profissionais cujo acesso e exercício estejam regulamentados nos Estados membros em que a profissão já é objeto de reconhecimento automático, nos termos da secção iii do capítulo iii, mas não a especialidade em causa.

6 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao estabelecimento do quadro de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:

a)

As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum;

b)

As situações abrangidas pelo número anterior, devidamente justificadas.

7 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.

Artigo 46.º-B — Testes de formação comum

1 - A aprovação num teste de formação comum realizado num Estado membro confere ao titular de uma dada qualificação profissional o direito a exercer essa profissão em território nacional, nas mesmas condições que os titulares de qualificações profissionais obtidas no território nacional, desde que o teste de formação comum cumpra as seguintes condições:

a)

Permita a deslocação de um maior número de profissionais entre os Estados membros;

b)

A profissão ou a formação conducente à profissão a que o teste de formação comum diz respeito esteja regulamentada em pelo menos um terço dos Estados membros;

c)

Seja elaborado após um processo regular e transparente, incluindo os Estados membros em que a profissão não esteja regulamentada;

d)

Os requerentes possam participar nos testes de formação comum e na organização prática dos mesmos sem terem, previamente, de se tornar membros ou de se inscrever numa organização profissional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a)

A profissão não se encontrar regulamentada no território nacional;

b)

O conteúdo do teste de formação comum não reduzir de forma satisfatória os graves riscos para a saúde pública ou para a segurança dos destinatários dos serviços, que são relevantes no seu território;

c)

O conteúdo do teste de formação comum tornar o acesso à profissão significativamente menos atrativo em comparação com os requisitos exigidos no território nacional.

3 - As organizações profissionais de âmbito comunitário, bem como as organizações profissionais ou autoridades competentes nacionais de, pelo menos, um terço dos Estados membros, podem propor à Comissão Europeia testes de formação comuns que preencham as condições previstas no número anterior.

4 - No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do ato da Comissão Europeia relativo ao estabelecimento do teste de formação comum para uma determinada profissão, as autoridades competentes comunicam à Comissão Europeia e aos demais Estados membros as seguintes informações:

a)

As qualificações nacionais e, se for caso disso, os títulos profissionais nacionais que respeitam o quadro de formação comum;

b)

As situações abrangidas pelo n.º 2, devidamente justificadas.

5 - Caso a Comissão Europeia solicite esclarecimentos às informações previstas no número anterior, a autoridade competente deve responder num prazo de 90 dias a contar da data da receção desse pedido.

Artigo 50.º-A — Reconhecimento do estágio profissional

1 - No caso de profissão regulamentada cujo acesso dependa da conclusão de um estágio profissional, a autoridade competente deve reconhecer o estágio profissional realizado noutro Estado membro, independentemente da nacionalidade do requerente e tendo em conta a similitude das atividades desenvolvidas no estrangeiro com a profissão regulamentada ou a verificação de especial interesse do programa de estágio para o exercício da profissão regulamentada em território nacional.

2 - O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para aprovação num exame tendo em vista o acesso à profissão em causa.

3 - A legislação sectorial pode:

a)

Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado membro ou país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;

b)

Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;

c)

Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no estrangeiro.

4 - As autoridades competentes devem promover a divulgação das normas referidas nos números anteriores, nomeadamente nos respetivos sítios da Internet.

Artigo 52.º-A — Mecanismo de alerta

1 - Quando o exercício, em território nacional, da atividade ou conjunto de atividades que integram a profissão regulamentada tenha sido proibido ou restringido, definitiva ou temporariamente, ou suspenso por decisão jurisdicional ou administrativa, a autoridade nacional competente deve comunicar, no prazo de três dias a contar do respetivo conhecimento, às autoridades competentes dos outros Estados, através do IMI, as seguintes informações:

a)

Identificação do profissional;

b)

Profissão regulamentada em causa;

c)

Identificação da autoridade ou do tribunal que proferiu a decisão;

d)

Âmbito e duração da proibição, suspensão ou restrição aplicada, bem como de quaisquer alterações.

2 - O mecanismo de alerta referido no número anterior é aplicável às seguintes profissões:

a)

Médico de clínica geral detentor de um dos títulos de formação referidos nos pontos 1.1 e 1.4 do anexo ii;

b)

Médico especialista detentor de um dos títulos referidos no ponto 1.3 do anexo ii;

c)

Enfermeiro responsável por cuidados gerais detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 2.2 do anexo ii;

d)

Dentista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo ii;

e)

Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.3 do anexo ii;

f)

Dentista especialista detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 4.2 do anexo ii;

g)

Parteira detentora de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.2 do anexo ii;

h)

Farmacêutico detentor de um dos títulos de formação referidos no ponto 6.2 do anexo ii;

i)

Titulares dos certificados que comprovem que o titular concluiu uma formação que satisfaz os requisitos mínimos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 37.º ou 41.º, respetivamente, mas que teve início antes das datas de referência dos títulos de formação constantes dos pontos 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo ii;

j)

Titulares de certificados dos direitos adquiridos a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 26.º, 30.º, 34.º e 40.º;

k)

Outros profissionais que exerçam uma atividade que tenha impacto na segurança dos doentes, sempre que o profissional em causa exerça uma profissão regulamentada nesse Estado membro;

l)

Profissionais que exerçam atividades relacionadas com a educação de menores, em especial de cuidados à infância e à educação pré-escolar, sempre que o profissional exerça uma profissão regulamentada nesse Estado membro.

3 - O mecanismo de alerta tem ainda lugar nos casos de utilização ou aproveitamento de falsas qualificações profissionais em processo de reconhecimento para o acesso e exercício de uma profissão regulamentada em território nacional, quando verificados por decisão jurisdicional ou administrativa.

4 - A autoridade competente deve informar, por escrito, o profissional sobre a comunicação de um alerta e respetivo conteúdo, bem como sobre os meios de reação ao seu dispor, em simultâneo com a comunicação referida no n.º 1.

5 - Em caso de reclamação ou recurso apresentado pelo profissional, a autoridade competente deve incluir essa menção no mecanismo de alerta.

6 - A autoridade competente deve manter a informação disponibilizada no mecanismo de alerta devidamente atualizada e, em caso de revogação ou caducidade da proibição, suspensão ou restrição, deve eliminar o alerta, no prazo de três dias a contar do seu conhecimento.

Artigo 52.º-B — Balcão único eletrónico

1 - As informações acerca do reconhecimento das qualificações profissionais estão disponíveis no balcão único eletrónico.

2 - O balcão único eletrónico deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:

a)

Lista de todas as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo os contactos das respetivas autoridades competentes e dos centros de assistência referidos no artigo 52.º-D;

b)

Lista das profissões abrangidas por uma carteira profissional europeia e informação sobre o procedimento de emissão, os custos a suportar pelo requerente e a autoridade competente para a sua emissão;

c)

Lista de todas as profissões abrangidas pelo artigo 6.º;

d)

Lista dos ciclos de formação regulamentada e de formação com uma estrutura específica a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º;

e)

Os requisitos e procedimentos referidos nos artigos 6.º e 47.º a 49.º para as profissões regulamentadas no território nacional, incluindo todos os custos a suportar e os documentos a apresentar pelos requerentes;

f)

Meios de reação, administrativos ou judiciais, às decisões das autoridades competentes;

g)

Meios eletrónicos de pagamento disponíveis através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

3 - As autoridades competentes devem fornecer as informações previstas no número anterior e comunicar quaisquer alterações às mesmas à entidade responsável pela administração do balcão único eletrónico no prazo de 15 dias.

4 - As informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas de forma clara e exaustiva aos utilizadores, ser de fácil acesso de modo remoto e por via eletrónica, e manter-se atualizadas.

5 - As autoridades competentes devem responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de informações solicitados pelos utilizadores do balcão único eletrónico.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1 é utilizado o «Portal do Cidadão».

Artigo 52.º-C — Desmaterialização

1 - Todos os requisitos, procedimentos e formalidades relativos às matérias abrangidas pela presente lei devem ser cumpridos de modo remoto e por via eletrónica, através do sítio da Internet da autoridade competente respetiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e da existência de documentos eletrónicos, em caso de dúvida fundada acerca do conteúdo ou autenticidade de cópia do documento apresentado por via eletrónica, as autoridades competentes podem solicitar posteriormente a exibição do original ou cópia autenticada do mesmo.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à realização de um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão.

4 - No âmbito da instrução dos procedimentos a que se refere o n.º 1 podem ser utilizadas assinaturas eletrónicas, nomeadamente a do Cartão de Cidadão.

5 - Os prazos definidos no artigo 6.º e no artigo 47.º começam a correr na data em que o interessado apresentar o pedido ou um documento em falta.

6 - A solicitação da exibição de documento original ou cópia autenticada a que se refere o n.º 2 não é considerada como pedido de documento em falta.

7 - No caso em que a autoridade competente seja um serviço ou organismo da Administração Pública, os cidadãos e agentes económicos são dispensados da apresentação dos documentos que já se encontrem na posse daqueles, quando derem o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção.

Artigo 52.º-D — Centros de assistência

1 - Os centros de assistência, designados nos termos do n.º 6 do artigo 52.º, têm por missão prestar aos cidadãos, bem como aos centros de assistência de outros Estados membros, as informações necessárias em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais previsto na presente lei, nomeadamente, sobre os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas, incluindo sobre matérias laborais, de segurança social e deontológicas.

2 - Os centros de assistência devem prestar todas as informações solicitadas pelos interessados no exercício dos direitos que lhes são conferidos pela presente lei, em cooperação, se for caso disso, com as autoridades nacionais competentes e os centros de assistência de outros Estados membros.

3 - As autoridades competentes devem cooperar, de forma diligente, com os centros de assistência, nacionais ou estrangeiros, e fornecer todas as informações relevantes sobre casos individuais aos centros de assistência que as solicitem.

4 - Os centros de assistência informam a Comissão Europeia, a pedido desta, dos resultados dos casos que sejam por eles tratados no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.

Artigo 52.º-E — Base de dados europeia sobre profissões regulamentadas

1 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia a informação sobre as respetivas profissões regulamentadas, nomeadamente a atividade ou conjunto de atividades abrangidas, a reserva de atividade, as formações regulamentadas, as formações profissionais com uma estrutura específica, referida na subalínea ii) da alínea c) do artigo 9.º

2 - As autoridades competentes devem manter a informação referida no número anterior devidamente atualizada.

3 - Cabe às autoridades competentes comunicar à Comissão Europeia as profissões abrangidas pelo artigo 6.º e apresentar a justificação da sua inclusão nesse regime.

Artigo 52.º-F — Revisão periódica dos requisitos de acesso e exercício de profissões

1 - Os regimes de acesso e exercício de profissões regulamentadas devem ser revistos periodicamente de forma a garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou género de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviços, tendo em conta os princípios e regras previstos nos regimes de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais.

2 - Sob supervisão da entidade coordenadora, as autoridades competentes devem comunicar à Comissão Europeia os requisitos de acesso e exercício de profissões regulamentadas, bem como a sua modificação, sempre acompanhada da respetiva justificação.

Artigo 52.º-G — Associações ou organizações profissionais

Para efeitos de atualização da lista de associações ou organizações profissionais, a entidade coordenadora deve informar a Comissão Europeia sobre as associações públicas profissionais nacionais e respetivas profissões reguladas.»

Artigo 4.º — Alterações sistemáticas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

São introduzidas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, as seguintes alterações sistemáticas:

a)

É aditada ao capítulo iii a secção iv, com a epígrafe: «Reconhecimento automático com base em princípios de formação comum», passando a atual secção iv a secção v;

b)

A epígrafe do capítulo v passa a ter a seguinte redação: «Cooperação administrativa e responsabilidade pela execução perante os cidadãos».

Artigo 5.º — Normas transitórias

No prazo de um mês a contar da entrada em vigor da presente lei devem ser:

a)

Designados os centros de assistência, nos termos no n.º 6 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação dada pela presente lei;

b)

Comunicada à Comissão a informação prevista no n.º 3 do artigo 18.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º-E e no n.º 2 do artigo 52.º-F da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na redação dada pela presente lei.

Artigo 6.º — Norma revogatória

São revogados o artigo 12.º, o n.º 10 do artigo 17.º, o n.º 2 do artigo 23.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 4 do artigo 32.º, o n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 3 do artigo 37.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 38.º, o n.º 3 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 51.º e os n.os 4 e 5 do artigo 52.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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