Lei n.º 27/2017 — Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo…

Tipo Lei
Publicação 2017-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

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de 30 de maio

Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece medidas que facilitam a aplicação uniforme e a execução prática dos direitos conferidos pelo artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e pelos artigos 1.º a 10.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável aos cidadãos da União Europeia e aos membros das suas famílias, adiante designados «trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias», no exercício da liberdade de circulação de trabalhadores, relativamente aos seguintes aspetos:

a)

Acesso ao emprego;

b)

Condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho e de reintegração ou reinserção profissional, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;

c)

Acesso a benefícios sociais e fiscais;

d)

Filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

e)

Acesso à educação, formação e qualificação;

f)

Acesso à habitação;

g)

Acesso ao ensino, à aprendizagem e formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;

h)

Assistência disponibilizada pelos serviços de emprego.

2 - Para efeitos da presente lei são considerados membros da família do trabalhador da União Europeia os familiares na aceção da alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Artigo 3.º — Legitimidade processual

As organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores da União Europeia e dos membros das suas famílias, relativos ao exercício da liberdade de circulação, nos aspetos referidos no artigo anterior, têm legitimidade processual para intervir em representação da pessoa interessada, desde que:

a)

Se inclua expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa;

b)

Estejam mandatadas pela pessoa interessada, nos termos da lei.

Artigo 4.º — Entidades competentes

1 - Nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente lei são competentes, em razão da matéria, para promover, analisar, monitorizar e apoiar a igualdade de tratamento dos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, sem discriminação em razão da nacionalidade, restrições ou entraves injustificados ao seu direito à livre circulação, as seguintes entidades:

a)

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no acesso à formação, acesso ao emprego, incluindo a assistência disponibilizada pelos serviços de emprego, e reintegração ou reinserção profissional, em caso de desemprego de trabalhadores da União Europeia;

b)

A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), e a Direção-Geral da Educação (DGE), no acesso à qualificação e ensino;

c)

A Autoridade para as Condições do Trabalho, nas condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, despedimento, saúde e segurança no trabalho, e na filiação em organizações sindicais e elegibilidade para órgãos representativos dos trabalhadores;

d)

O Instituto da Segurança Social, I. P., nos benefícios sociais;

e)

A Autoridade Tributária e Aduaneira, nos benefícios fiscais;

f)

A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a ANQEP, I. P., e a Direção-Geral do Ensino Superior, no domínio dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades;

g)

A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, no domínio da recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica;

h)

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no acesso à habitação;

i)

A DGE, o IEFP, I. P., e a ANQEP, I. P., no acesso ao ensino, à aprendizagem e à formação profissional para os filhos dos trabalhadores da União Europeia;

j)

A Direção-Geral das Atividades Económicas, no quadro de ligação entre as atividades económicas e seus operadores e os trabalhadores estrangeiros e suas famílias.

2 - Em caso de alterações orgânicas as competências das entidades referidas no número anterior passam a ser asseguradas pelas entidades que lhes sucedam, nos aspetos relativos ao âmbito de aplicação da presente lei.

Artigo 5.º — Assistência jurídica

As entidades referidas no artigo anterior, na área da respetiva competência, em razão da matéria, devem prestar, nos termos da lei, aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, a informação necessária com vista à obtenção de consulta jurídica e de acesso aos mecanismos de patrocínio judiciário para garantir a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nos mesmos termos e condições previstos para os cidadãos nacionais.

Artigo 6.º — Entidade de coordenação e contacto

1 - O Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), é a entidade competente para garantir a coordenação das entidades referidas no artigo 4.º no que respeita ao âmbito de aplicação desta lei.

2 - O ACM, I. P., assegura o contacto com a Comissão Europeia e com as entidades equivalentes dos outros Estados membros, a fim de cooperar e partilhar informações relevantes.

3 - O ACM, I. P., deve, ainda, com a cooperação das diversas entidades competentes em razão da matéria:

a)

Promover a realização de inquéritos e análises independentes sobre as restrições e os entraves injustificados ao direito à livre circulação ou sobre a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias;

b)

Assegurar a publicação de relatórios independentes e formular recomendações sobre questões relacionadas com eventuais restrições e entraves ou discriminação;

c)

Proceder à publicação de informações relevantes sobre a aplicação, em Portugal, das regras da União Europeia em matéria de livre circulação.

Artigo 7.º — Instalações e procedimentos

1 - As entidades competentes em razão da matéria, nos termos previstos na presente lei, podem, por razões de funcionalidade e por forma a garantir uma melhor coordenação e uma maior proximidade aos trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias, estar representadas em espaço físico disponibilizado pelo ACM, I. P.

2 - Quando assim não aconteça, o ACM, I. P., promove a devida articulação entre os trabalhadores da União Europeia e membros das suas famílias e as entidades competentes, devendo estas indicar para esse efeito um ponto focal.

1 - Sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social, o ACM, I. P., tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento, e com vista a combater a discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores da União Europeia e das suas famílias, promove o diálogo com os parceiros sociais, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e com as organizações não-governamentais (ONG) relevantes com interesse legítimo em razão da matéria.

2 - Este diálogo tem lugar por iniciativa do ACM, I. P., ou a pedido de qualquer dos parceiros sociais ou ONG, designadamente se forem alegadas restrições e entraves injustificados ao exercício do direito à livre circulação no âmbito de aplicação da presente lei.

Artigo 9.º — Acesso e divulgação de informação

1 - O ACM, I. P., deve assegurar que as medidas adotadas por força da aplicação da presente lei são levadas ao conhecimento dos interessados, em todo o território nacional, por todos os meios adequados.

2 - O ACM, I. P., enquanto organismo de coordenação, deve disponibilizar informações claras, acessíveis, abrangentes e atualizadas sobre os direitos conferidos no âmbito da União Europeia, relativos à livre circulação de trabalhadores, em língua portuguesa e em língua inglesa, de forma gratuita, através do «Portal do Cidadão», o qual deve ser facilmente acessível designadamente através do portal «A sua Europa» e do portal Europeu da Mobilidade Profissional «EURES».

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades competentes em razão da matéria, nos termos previstos no artigo 4.º, devem habilitar o ACM, I. P., com a informação necessária e adequada.

Artigo 10.º — Meios

O ACM, I. P., é dotado dos meios adequados à operacionalização das obrigações decorrentes da presente lei.

Artigo 11.º — Regiões autónomas

Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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