Portaria n.º 286/2017 — Define os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os…

Tipo Portaria
Publicação 2017-09-28
Última atualização 2024-04-02
Estado Em vigor
Ministério Presidência e da Modernização Administrativa, Administração Interna e Justiça
Fonte DRE
artigos 7

Define os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão

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Portaria n.º 286/2017

de 28 de setembro

A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, prevê que, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça, sejam definidos os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão, os elementos de segurança física que o compõem, os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido e ainda as medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, a observar na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão. Em cumprimento do plasmado no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, a Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro, veio regulamentar as matérias acima identificadas.

A alteração operada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, criou o cartão de cidadão provisório, suscetível de emissão em caso de verificação de situações de reconhecida urgência, caso fortuito ou força maior, o qual importa agora regulamentar, através do estabelecimento dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis a este documento em alinhamento com os requisitos aprovados pela Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro para o cartão de cidadão.

Neste contexto, concentra-se num único diploma a definição dos aspetos acima identificados relativamente ao cartão de cidadão e ao cartão de cidadão provisório.

Assim,

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pela Ministra da Administração Interna e pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 25.º, n.º 1 do artigo 63.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria define:

a)

Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º bem como do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;

b)

Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório;

c)

As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro;

d)

Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 2.º — Modelos

Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º, bem como do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, constam do anexo I ao presente diploma.

Artigo 3.º — Elementos de segurança física

Os elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório constam do anexo II à presente portaria.

Artigo 4.º — Cidadãos com necessidades especiais

Os serviços de receção dos pedidos do cartão de cidadão devem funcionar em condições que favoreçam o respeito pela legislação relativa à inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.

Artigo 5.º — Captação da imagem facial e impressões digitais

Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório constam do anexo III à presente portaria.

Artigo 6.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.

Anexo I — Modelos do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório

Anexo II — Elementos de segurança física e de interoperabilidade que compõem o cartão de cidadão e o cartão de cidadão provisório

1 - Nas operações de produção e de personalização do cartão de cidadão deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:

a)

Materiais de base utilizados no fabrico do documento;

b)

Técnicas de impressão;

c)

Proteção anticópia;

d)

Técnicas de emissão;

e)

Técnicas de integração dos dados biográficos nos materiais de base utilizados no fabrico do documento.

2 - Nas operações de produção e personalização do cartão de cidadão provisório deve ser garantido o cumprimento dos requisitos técnicos necessários e adequados a cada um dos seguintes elementos de segurança física:

a)

Materiais de base utilizados no fabrico do documento;

b)

Técnicas de impressão;

c)

Proteção anticópia;

d)

Técnicas de emissão;

e)

Técnicas de proteção dos dados biográficos após a personalização.

3 - Para além do respeito pelas normas jurídicas aplicáveis, as instruções de operação relativas a elementos de segurança física do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório devem observar os parâmetros e critérios constantes das normas técnicas internacionalmente aceites como melhores técnicas disponíveis, nomeadamente e quando aplicável:

a)

ISO 7810;

b)

ISO 7811;

c)

ISO 10373;

d)

ICAO 9303;

e)

ISO 14443;

f)

Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que visa reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.

Anexo III — Requisitos técnicos e de segurança na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido do cartão de cidadão e do cartão de cidadão provisório

1 - Requisitos mínimos dos equipamentos de captação de dados biométricos:

1.1 - Quanto ao equipamento de digitalização de fotografia:

a)

Digitalização de 256 níveis reais de cinzento (8 bit) e a cores;

b)

Suporte a fotografias de formato «tipo passe» (até 45 mm x 35 mm, segundo as recomendações ICAO);

c)

Geração de imagem em formato JPEG e JPEG2000;

d)

Calibração automática;

e)

Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada).

1.2 - Quanto ao equipamento de digitalização de impressões digitais:

a)

Captação de 256 níveis reais de cinzento (8 bit);

b)

Geração de imagem em formato JPEG e WSQ e template biométricos;

c)

Calibração automática;

d)

Resolução mínima de 500 ppp (pontos por polegada).

2 - Requisitos técnicos da fotografia captada pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:

2.1 - O formato da fotografia do cidadão (imagem facial) deve estar de acordo com a norma ISO/IEC 19794-5: «Face image data»;

2.2 - Os requisitos da imagem recolhida são os seguintes (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-5: «Face image data»):

a)

A dimensão mínima da imagem deve ser de 240 pixels x 320 pixels (largura x altura), tendo, pelo menos, 120 pixels de distância entre o centro dos dois olhos do cidadão;

b)

A imagem deve ter uma resolução mínima de 500 ppp;

c)

A imagem deve cumprir um conjunto de características, definidas nas recomendações ICAO, ao nível de contraste, área ocupada pela face, visibilidade dos olhos, entre outras.

2.3 - A fotografia deve seguir as recomendações do documento «ICAONTWG: Biometrics deployment of machine readable travel documents, technical report, version 2.0», de 21 de maio de 2004;

2.4 - Deve ser utilizado preferencialmente o método de compressão JPEG2000, seguindo as orientações comuns definidas pela União Europeia para os passaportes dos Estados membros.

2.5 - Para recolha de dados biométricos são aplicáveis às fotografias captadas por equipamentos móveis os requisitos técnicos previstos nas alíneas a) e b) do ponto 2.2.

3 - Requisitos técnicos das impressões digitais captadas pelos equipamentos de recolha de dados biométricos:

3.1 - O formato da imagem captada das impressões digitais deve cumprir as normas ISO/IEC 19794-4: «Finger image data»;

3.2 - O formato de armazenamento da imagem deve ter preferencialmente a forma de uma estrutura CBEFF;

3.3 - Requisitos da imagem captada das impressões digitais (a descrição completa deve ser obtida por consulta da norma ISO/IEC 19794-4: «Finger image data»):

a)

Resolução de, pelo menos, 500 ppp (pontos por polegada), com 256 tons de cinza (8 bit) e calibração automática;

b)

Meta informação contida num cabeçalho de ficheiro compatível preferencialmente com o formato CBEFF (norma ISO/IEC 19785);

c)

A imagem pode ser comprimida para diminuir espaço de armazenamento necessário, conforme definido na proposta de standard (usando o algoritmo DCT do formato JPEG para imagens de 500 ppp e 256 tons de cinza, com um rácio máximo de compressão de 5:1 ou o algoritmo baseado em tecnologia wavelet do formato JPEG ou JPEG2000 para imagens com 1000 ppp, caso em que o rácio de compressão pode ser mais elevado);

d)

Deve ainda ser seguida a norma ANSI/NISTITL-1 2000, «Data format for the interchange of finger print, facial, scarmark & tattoo (SMT) information», FBI: Wavelet scalar quantization (WSQ), a qual define o algoritmo WSQ que deve ser utilizado para a compressão de imagens das impressões digitais.

4 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem facial recolhida:

4.1 - Funcionalidades automáticas mínimas:

a)

Correção da posição da imagem original;

b)

Ajuste da dimensão da face relativamente à dimensão total da imagem;

c)

Ajuste de contraste e brilho;

d)

Extração da zona da face e eliminação de fundo;

e)

Execução de validações completas de qualidade de imagem conforme recomendações da ICAO para fotografia full frontal (conforme anexo A do documento «Biometrics deploymen tof machine readable travel documents» e requisitos da norma ISO/IEC 19794-5).

4.2 - Possibilidade de opção por captação de fotografia no momento, no caso de a imagem digitalizada não permitir a qualidade mínima exigida (ou de não existir fotografia para digitalizar) ou no caso de não existir fotografia na base de dados de carregamento prévio;

4.3 - Possibilidade de captação de múltiplas fotografias, para mais fácil obtenção da qualidade mínima exigida;

4.4 - Possibilidade de correções e ajustes manuais;

4.5 - Interação simples com o trabalhador, baseada em interface gráfica amigável, adotando o look and feel do front office do sistema informático «Ciclo de vida do cartão de cidadão»;

4.6 - Geração de ficheiro com imagem full frontal a cores e metainformação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS);

4.7 - Geração de ficheiro com imagem apropriada para personalização do cartão (imagem original, otimizada segundo os requisitos definidos para o sistema de personalização);

4.8 - Geração de ficheiro com imagem comprimida com JPEG2000 e metainformação em formato CBEFF compatível com normas ISO e ICAO (LDS) e um máximo de 6 K.

5 - Requisitos de pré-processamento e validação da imagem das impressões digitais:

5.1 - Ajustes automáticos à qualidade de imagem obtida;

5.2 - Deteção automática de situações de má qualidade (por exemplo, cortes, feridas, desgaste causado por químicos);

5.3 - Extração de templates biométricos;

5.4 - Geração de ficheiros com imagens de impressões digitais (comprimidos utilizando standard JPEG2000 ou WSQ) e metainformação em formato CBEFF;

5.5 - Desenvolvimento de API (application programming interface) e ou framework para interligação de equipamentos de dados biométricos.

A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 26 de setembro de 2017. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 26 de setembro de 2017. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 25 de setembro de 2017.

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