Lei n.º 32/2017 — Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização…

Tipo Lei
Publicação 2017-06-01
Última atualização 2024-02-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 111

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2024-02-07, Lei n.º 19-A/2024 — Alteração às Leis n.os 7/20077/2007 , que cria o cartão de cidadão, 3…

Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes

Histórico de alterações JSON API
d)

Geração e envio dos códigos de ativação e de utilização do cartão de cidadão ao respetivo titular, bem como dos códigos relativos aos certificados digitais;

e)

Entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa;

f)

Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação eletrónica;

g)

Execução dos pedidos de ativação e de revogação dos certificados digitais;

h)

Comunicação às autoridades policiais competentes do número de documento do cartão de cidadão cancelado por perda, furto ou roubo.

3 - A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração Pública e respetivos trabalhadores.

Artigo 37.º — Comunicação de dados

1 - A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do cartão de cidadão.

2 - No decurso das ligações referidas no número anterior, a cada base de dados são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.

3 - As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento do cartão de cidadão.

4 - Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de identificação civil.

5 - Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de identificação perante os serviços de saúde.

Artigo 38.º — Entidade responsável

1 - O IRN, I. P., é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º

2 - Compete ao IRN, I. P., pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.

3 - Atua por conta da entidade responsável a pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, operações relacionadas com o cartão de cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão, cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho.

4 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados deve ser informada da identidade das pessoas singulares que se encontrem nas condições referidas no número anterior.

Artigo 39.º — Direitos de informação, de acesso e de retificação

1 - O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura ótica ou do circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º que ainda não tenham sido destruídos.

2 - O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.

Artigo 40.º — Sigilo

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode ser efetuada nos termos previstos na presente lei.

2 - Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros dos sistemas do cartão de cidadão.

Artigo 41.º — Conservação e destruição

1 - Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão, sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respetivo titular.

2 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento do cartão de cidadão e o nome do respetivo titular, que é destruído após o decurso do prazo de validade do cartão de cidadão.

3 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura, enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.

4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 42.º — Garantias de segurança

1 - Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida na presente lei.

2 - É garantido o controlo tendo em vista a segurança da informação:

a)

Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b)

Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;

c)

Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d)

Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;

e)

Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f)

Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

CAPÍTULO IV — Disposições sancionatórias

SECÇÃO I — Contraordenações

Artigo 43.º — Violação de deveres

1 - A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 100.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 100.

4 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500.

5 - A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril.

Artigo 44.º — Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo de contraordenação, cuja competência está prevista no artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no correspondente tipo legal é especialmente atenuado.

Artigo 45.º — Negligência e tentativa

1 - A conduta negligente é punida nas contraordenações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º

2 - A tentativa é punida na contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º

3 - Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.

Artigo 46.º — Competência

A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º é do IRN, I. P., e compete ao seu presidente, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respetivas coimas.

Artigo 47.º — Autoridades policiais e agentes de fiscalização

1 - Qualquer autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, no exercício das suas funções de fiscalização, de factos suscetíveis de implicar responsabilidade por contraordenação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º levanta ou manda levantar auto de notícia.

2 - O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da infração, o dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o nome e a qualidade da autoridade ou agente da autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que praticou os factos e, tratando-se de contraordenação prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

3 - O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pela testemunha.

Artigo 48.º — Produto das coimas

Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:

a)

60 % para o Estado;

b)

40 % para o IRN, I. P., ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo anterior, 20 % para o IRN, I. P., e 20 % para a autoridade autuante.

Artigo 49.º — Legislação subsidiária

Às infrações previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

SECÇÃO II — Crimes

Artigo 50.º — Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais

Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril, é punido nos termos aí previstos.

Artigo 51.º — Obtenção e utilização fraudulenta de documento

A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, a subtração e o uso de cartão de cidadão alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º e seguintes do Código Penal.

Artigo 52.º — Criminalidade informática

São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:

a)

O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;

b)

A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I — Atribuição do cartão de cidadão

Artigo 53.º — Expansão progressiva

1 - O processo de atribuição generalizada do cartão de cidadão é concretizado ao longo de um ciclo plurianual, através da expansão progressiva dos serviços de receção a todo o território nacional e às comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

2 - Enquanto não estiver concretizada a cobertura integral do território nacional pela rede de serviços de receção referida no número anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas na presente secção.

Artigo 54.º — Instalação dos serviços do cartão de cidadão

1 - As normas que regulam a localização e as condições de instalação dos serviços de receção são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde.

2 - A portaria prevista no número anterior pode estabelecer critérios de competência territorial dos serviços de receção, reservar a emissão de cartão de cidadão aos residentes em áreas territoriais determinadas e consagrar prioridades de atendimento tendo em vista o reforço da certeza e segurança do sistema de identificação e o bom funcionamento dos serviços.

Artigo 55.º — Cartões de identificação válidos

1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos respetivos titulares.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 56.º — Obtenção do cartão de cidadão

1 - Nas áreas do território nacional onde existam serviços de receção instalados e em funcionamento, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, o pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:

a)

Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;

b)

Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.

2 - O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão de identificação da segurança social.

3 - O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente atribuídos ao respetivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.

Artigo 57.º — Residentes no estrangeiro

Nos postos e secções consulares que disponham de serviços de receção, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, qualquer pedido de emissão, de renovação ou de alteração de dados do bilhete de identidade é imediatamente convolado em pedido de emissão de cartão de cidadão, seguindo-se os termos estabelecidos na presente lei.

SECÇÃO II — Primeiro pedido de cartão de cidadão

Artigo 58.º — Composição do nome do titular

1 - Se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em atos ou documentos oficiais.

2 - Ao nome da mulher casada antes de 1 de janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.

3 - Se do assento de nascimento constar uma sequência com dois ou mais nomes civis completos, o titular deve escolher qual dos nomes civis completos é inscrito, nos termos previstos no artigo 9.º, no cartão de cidadão.

4 - As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser prontamente comunicadas pelo serviço de receção à entidade responsável pela gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.

Artigo 59.º — Composição da filiação

1 - Se do assento de nascimento constar identificação de progenitor com uma sequência de dois ou mais nomes civis completos, deve ser selecionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo correspondente à escolha que o progenitor tiver efetuado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

2 - Não sendo possível aplicar o critério previsto no número anterior, deve ser selecionado para inscrição no cartão de cidadão apenas o nome completo que figura em primeiro lugar naquela sequência.

Artigo 60.º — Erro ortográfico no assento de nascimento

Detetando-se erro ortográfico notório no assento de nascimento, deve ser imediatamente promovida a retificação oficiosa do assento de nascimento e devem ser tomadas providências para que a inscrição no cartão de cidadão seja feita sem o erro.

Artigo 61.º — Dúvidas sobre a nacionalidade

Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º

Artigo 61.º-A — Cartões provisórios

1 - Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior a 90 dias, se:

a)

Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei;

b)

Ocorrer caso fortuito ou de força maior.

2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos de identificação do titular:

a)

Apelidos;

b)

Nome(s) próprio(s);

c)

Filiação;

d)

Nacionalidade;

e)

Data de nascimento;

f)

Sexo;

g)

Altura;

h)

Imagem facial;

i)

Assinatura;

j)

Número de identificação civil.

3 - Para além dos elementos de identificação referidos no n.º 2 o cartão de cidadão provisório contém as seguintes menções:

a)

República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

b)

Data de validade;

c)

Número de documento e número de versão do cartão de cidadão;

d)

Tratado de Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

4 - O cartão de cidadão provisório inclui zona específica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º

5 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do n.º 2 são obrigatórios, não sendo possível a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de ausência de informação sobre os mesmos.

6 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos no número anterior, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «x» ou de outra menção prevista na lei.

7 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.

8 - Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da administração interna.

9 - Pela emissão do cartão de cidadão provisório são devidas taxas fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, I. P., sendo também aí definidas as situações de gratuitidade, redução e isenção de taxas.

Artigo 62.º — Cartões substituídos

1 - No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar no serviço de receção, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.

2 - O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respetivo titular, a solicitação deste, após terem sido objeto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.

Artigo 63.º — Regulamentação

1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspetos:

a)

Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b)

Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;

c)

As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

d)

Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.

2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça os seguintes aspetos:

a)

Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado previsto no n.º 4 do artigo 6.º;

b)

O prazo de validade, referido no artigo 19.º;

c)

Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º;

d)

O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º;

e)

A fixação do montante devido pelo IRN, I. P., à AMA, I. P., pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;

f)

As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK) referido no n.º 4 do artigo 41.º

3 - São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referidas no n.º 7 do artigo 31.º

4 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:

a)

O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;

b)

As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e gratuitidade, previstas no n.º 9 do artigo 61.º-A.

5 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os aspetos da instalação dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º

ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

Republicação da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei cria a «Chave Móvel Digital» (CMD) como meio complementar e voluntário:

a)

De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;

b)

De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Artigo 2.º — Chave Móvel Digital

1 - A todo o cidadão, com idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, é permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e ou a um único endereço de correio eletrónico.

2 - No caso de cidadão estrangeiro, também pode ser feita a associação referida no número anterior com o respetivo número de passaporte.

3 - A associação prevista nos números anteriores serve apenas para a obtenção da CMD como mecanismo voluntário e alternativo de autenticação perante serviços públicos prestados de forma digital para todo o utilizador, nacional ou não nacional, não podendo ser os dados assim obtidos utilizados para qualquer outro fim.

4 - A CMD é um sistema multifator de autenticação segura dos utentes dos serviços públicos disponibilizados online, composto por uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, bem como por um código numérico de utilização única e temporária por cada autenticação.

5 - A CMD gera automaticamente, aquando da introdução da identificação do cidadão e da palavra-chave a ela associada, um código numérico, que é enviado por Short Message Service (SMS) ou por correio eletrónico para o respetivo número de telemóvel ou endereço de correio eletrónico registados pelo cidadão.

6 - Para obter a CMD, o utente pode:

a)

Solicitar o seu registo após a entrega do cartão do cidadão;

b)

Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante autenticação eletrónica, através do certificado digital constante do seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação eletrónica validamente reconhecido em Estados membros da União Europeia;

c)

Solicitar, por via eletrónica, a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente, mediante prévia confirmação de identidade, através do envio de carta para a morada do titular do cartão de cidadão; ou

d)

Dirigir-se a uma Loja do Cidadão, a uma conservatória do registo civil, a outros serviços da Administração Pública que celebrem um protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), para este efeito, ou a outras entidades que hajam celebrado um protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., para a receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão, e aí, após confirmação de identidade por conferência com o documento de identificação civil ou passaporte de que for titular, obter a associação acima prevista e escolher a sua palavra-chave permanente.

7 - Todo o cidadão, nacional ou estrangeiro, que pretenda obter uma CMD e não esteja presente em território nacional pode apresentar-se junto dos serviços consulares portugueses para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior, nos termos de protocolo a celebrar com a AMA, I. P.

8 - A AMA, I. P., é a entidade responsável pela gestão e segurança da infraestrutura tecnológica que suporta a CMD, nomeadamente o sistema de geração e envio dos códigos numéricos de utilização única e temporária.

9 - Aplicam-se à CMD todas as garantias em matéria de proteção de dados pessoais previstas quer na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 28 de abril, quer na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, não sendo permitido o rastreamento e o registo permanente das interações entre os cidadãos e a Administração Pública processadas através da CMD.

10 - Os sistemas de autenticação existentes em sítios na Internet da Administração Pública que utilizam apenas nome de utilizador e palavra-chave e ou cartão de cidadão podem ser associados à CMD e a CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet que não dispõem, ainda, de sistema de autenticação, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e pela área do sítio da Internet em causa.

11 - A CMD pode ser utilizada como meio de autenticação segura em sítios na Internet, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

12 - A autenticação através de CMD nos sítios na Internet da Administração Pública, conforme previsto no n.º 10, é feita mediante autorização expressa do cidadão, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

13 - Com a CMD é emitido um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada de ativação facultativa, por cidadãos de idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontrem interditos ou inabilitados.

14 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa procede-se à regulamentação necessária para o desenvolvimento da CMD.

15 - A portaria referida no número anterior define, ainda, o modelo de sustentabilidade da CMD, designadamente em relação aos custos com o envio dos SMS.

16 - Podem ser estabelecidas outras formas de obtenção da CMD, mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

Artigo 3.º — Autenticação através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se em sítios na Internet da Administração Pública, mediante introdução:

a)

Da sua identificação ou número de telemóvel;

b)

Da sua palavra-chave permanente; e

c)

Do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel, ou por correio eletrónico no seu endereço de correio eletrónico.

2 - No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário.

3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço de correio eletrónico associados.

4 - Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente divulgadas junto dos utilizadores.

5 - Pode ser associado um certificado digital à CMD, em moldes a definir por diploma próprio.

Artigo 3.º-A — Assinatura através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:

a)

Da sua identificação ou número de telemóvel;

b)

Da sua palavra-chave permanente; e

c)

Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.

2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.

Artigo 4.º — Presunção de autoria

1 - Os atos praticados por um cidadão ou agente económico nos sítios na Internet da Administração Pública presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura, sempre que sejam utilizados meios de autenticação segura para o efeito.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se meios de autenticação segura:

a)

(Revogada.)

b)

O uso de certificado digital, designadamente o constante do cartão de cidadão;

c)

A utilização da CMD.

3 - A presunção referida no n.º 1 é ilidível nos termos gerais de direito.

Artigo 5.º — Regulamentação

A portaria prevista no n.º 14 do artigo 2.º deve ser aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

Os artigos 2.º e 3.º produzem efeitos com a entrada em vigor da portaria prevista no artigo anterior.

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