Decreto-Lei n.º 33/2017 — Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras…
Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano
Decreto-Lei n.º 33/2017
de 23 de março
O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, implementado pelo Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, alterado, por sua vez, pelo Decreto-Lei n.º 38/2012, de 16 de fevereiro, estabeleceu as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, bem como as condições de recolha dos animais que morram nos estabelecimentos onde são detidos - estabelecimentos pecuários - , designadamente explorações pecuárias, entrepostos pecuários e centros de agrupamento, para posterior tratamento e eliminação. Para dar cumprimento ao previsto nesse diploma, foi criado o sistema de recolha de cadáveres (SIRCA) de animais que morram na exploração.
O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e é hoje, neste diploma, que se contêm as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano bem como a disciplina da obrigação de recolha dos cadáveres dos animais que morram nos estabelecimentos em que estão detidos. Não obstante as diversas alterações a que a legislação nacional foi sujeita, nela se mantêm ainda as referências ao Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002. Torna-se assim necessário proceder à adequação e atualização da legislação nacional ao quadro normativo comunitário em vigor, tendo já em conta o Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 (designado «Lei da Saúde Animal»), a cujos conceitos deve a legislação nacional desde já adequar-se.
O SIRCA, além de assegurar um encaminhamento adequado dos cadáveres dos animais que morram nos estabelecimentos onde são detidos, constitui também o procedimento que assegura o cumprimento das obrigações estatuídas no Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), o qual obriga a testar alguns animais que morram na exploração, no âmbito do Plano de Vigilância das EET.
O SIRCA garante assim os fins ambientais, a salvaguarda da saúde pública e a prevenção do risco de disseminação de doenças subjacente à regulamentação europeia que o impõe.
Tendo em vista suportar os encargos do SIRCA, foi desde logo criada uma taxa especificamente destinada ao financiamento deste sistema, constante no Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, e posteriormente, no Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2012, de 16 de fevereiro. Esta taxa, tal como ficou configurada nestes diplomas, requer uma revisão que clarifique o procedimento de liquidação, cobrança e entrega do respetivo montante.
Tendo em consideração o disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, executado pelo Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, no presente decreto-lei contempla-se também a possibilidade de serem estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela agricultura, as zonas de montanha e áreas remotas onde o acesso não seja praticamente possível e nas quais se pode aplicar a derrogação da proibição do enterramento ou queima dos subprodutos animais, no próprio local da exploração.
Por fim, o presente decreto-lei assegura também o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, com a última alteração do Regulamento (UE) n.º 2015/9, da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infrações das normas neles constantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objeto
1 - O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, adiante designado por Regulamento, bem como do respetivo regulamento de execução, Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
2 - O presente decreto-lei estabelece também as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais que morram nos estabelecimentos onde animais de espécie bovina, ovina, caprina e suína sejam detidos, designadamente explorações pecuárias, entrepostos pecuários, centros de agrupamento, abegoarias de matadouro, denominado SIRCA.
Artigo 2.º — Autoridade competente
Para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade competente é a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 3.º — Registo e aprovação
1 - Todos os operadores de subprodutos animais e produtos derivados devem promover o registo das instalações sob seu controlo, a que se refere o artigo 23.º do Regulamento, junto da DGAV, previamente ao exercício da atividade.
2 - Os operadores que detenham sob seu controlo instalações que realizem as atividades previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento devem obter a aprovação prevista nesse artigo, no âmbito do regime de exercício da atividade em que o operador se enquadre, designadamente no Sistema da Indústria Responsável (SIR), previsto no Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou no Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho ou ainda outro que caiba à atividade do operador.
3 - A DGAV é responsável pela elaboração, manutenção e disponibilização da lista dos operadores e instalações aprovados ou registados, bem como pela atribuição de um número oficial, em conformidade com o disposto no artigo 47.º do Regulamento.
Artigo 4.º — Recolha, transporte e rastreabilidade de subprodutos animais e produtos derivados
1 - Os subprodutos animais e os produtos derivados devem ser identificados, recolhidos e transportados em conformidade com o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento, bem como no disposto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
2 - O transporte dos subprodutos e produtos derivados referidos no número anterior, efetuado a partir do local de origem para qualquer destino situado no território nacional, deve ser acompanhado de um documento de transporte, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 24 de julho, o qual deve identificar claramente a categoria do subproduto ou do produto derivado, de acordo com disposto nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento.
3 - Quando o documento de transporte não assegure a informação expressa nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento, ou quando existam determinações legais específicas para determinados subprodutos ou destinos, o documento de transporte deve ser complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, criado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - O transporte de efluentes pecuários, chorume e/ou estrumes, entre dois pontos de uma mesma exploração ou para áreas incluídas na gestão do seu efluente, e quando realizado por equipamentos do próprio, não carece de documento de transporte ou de documento de acompanhamento, a não ser que sobre a exploração ou a região de origem, tenham sido determinadas condições sanitárias específicas.
Capítulo II — Sistema de recolha de cadáveres de animais nos estabelecimentos
Artigo 5.º — Sistema de recolha de cadáveres de animais nos estabelecimentos
1 - O SIRCA, assegura a recolha, processamento e eliminação ou utilização dos produtos derivados dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos que morram nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários, centros de agrupamento, abegoarias de matadouro, sempre que classificáveis como matérias de categoria 1 e 2 nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os cadáveres dos animais que morram:
Nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários e centros de agrupamento, que por si ou através de organizações, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o processamento e a eliminação ou a utilização dos produtos derivados dos cadáveres mediante a apresentação de um plano para aprovação pela DGAV, que assegure o cumprimento das disposições contidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2006, e suas alterações, bem como das normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação da Encefalopatia Espongiforme Bovina e de outras doenças;
Nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários e centros de agrupamento que beneficiem de uma das derrogações previstas no artigo 19.º do Regulamento;
Nos estabelecimentos localizados nas regiões autónomas;
Provenientes das trocas intracomunitárias ou de importações diretas para abate, em que recaia a obrigação dos seus detentores suportarem os custos inerentes à recolha, processamento e eliminação ou utilização dos produtos derivados dos cadáveres desses animais, cuja morte ocorra durante o transporte.
3 - A gestão do SIRCA pertence à DGAV.
4 - As derrogações previstas no artigo 19.º do Regulamento e a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 6.º — Situações especiais
1 - Em situações especiais, resultantes, nomeadamente, da ocorrência de uma doença de grande difusão, ou noutras situações devidamente fundamentadas, pode o SIRCA, regionalmente, por espécie animal ou no âmbito nacional, ser temporariamente suspenso por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, as explorações pecuárias, entrepostos pecuários, centros de agrupamento e abegoarias de matadouro, abrangidos pelo sistema devem assegurar as obrigações constantes das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, de acordo com os requisitos exigidos no mesmo, nas condições que vierem a ser definidas no despacho a que se refere o número anterior.
3 - Durante todo o período de suspensão, não é cobrada qualquer taxa prevista no presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Taxa SIRCA
1 - É fixada uma taxa, designada taxa SIRCA, cujo encargo cabe ao detentor de animais da espécie bovina, ovina, caprina e suína, e cujo valor é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - O montante da taxa é fixado em razão da espécie e tipo de animal, segundo um princípio do custo relativo que cada espécie represente no sistema, considerando os custos associados, nomeadamente, com a recolha, com o processamento e com a eliminação ou utilização dos produtos derivados, bem como os custos administrativos.
3 - O valor da taxa é atualizado anualmente, na percentagem da taxa de inflação, com exclusão da habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., verificada no ano anterior.
4 - Não estão sujeitos à taxa SIRCA os animais provenientes dos estabelecimentos que se encontrem em qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 5.º
5 - Para efeitos do número anterior, no caso das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, consideram-se provenientes de estabelecimentos que se encontrem numa dessas situações, os animais que aí tenham permanecido desde o nascimento ou por mais de 60 dias.
Artigo 8.º — Liquidação e pagamento da taxa SIRCA
1 - A taxa SIRCA é liquidada, cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para abate da espécie bovina, ovina, caprina e suína, no momento da sua apresentação, com exceção dos animais provenientes das explorações que se encontrem nos casos referidos no n.º 2 do artigo 5.º
2 - O montante que deve ser retido, correspondente ao valor da taxa, deve ser entregue pelo titular do matadouro à DGAV, no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o respetivo serviço de abate, preferencialmente, através de meios eletrónicos, e de acordo com o procedimento a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - No caso de o titular do matadouro não proceder à competente liquidação ou à cobrança e retenção da taxa para posterior entrega à DGAV nos termos referidos no número anterior, constitui-se principal devedor pelo respetivo valor.
4 - A taxa SIRCA, nas operações de expedição dos animais das espécies bovinas, ovinas, caprinas e suína de Portugal para outros estados membros ou países terceiros, é liquidada e cobrada pela DGAV, simultaneamente com a certificação sanitária, sobre o respetivo requerente.
Artigo 9.º — Apresentante dos animais para abate
1 - Considera-se apresentante dos animais para abate, qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pela apresentação dos animais das espécies referidas para abate, quer seja ou não o próprio detentor dos animais no estabelecimento pecuário de onde são os animais provenientes, e quer atue em nome próprio, quer atue por conta de outrem.
2 - Nos casos em que o apresentante seja o detentor dos animais por os ter adquirido, a qualquer título, no estabelecimento pecuário de onde são os animais provenientes, deve o apresentante, no momento da aquisição, assegurar a cobrança junto do detentor dos animais, no montante correspondente à taxa e entregar o respetivo valor no matadouro, aquando da apresentação dos animais para abate.
3 - O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações em todas as aquisições que antecedam a apresentação do animal para abate no matadouro.
Artigo 10.º — Menções obrigatórias à taxa SIRCA
1 - A fatura correspondente ao serviço de abate emitida pelo matadouro ao apresentante dos animais, deve conter a menção expressa à «Taxa SIRCA» e respetivo valor, o qual acrescerá ao montante total a pagar pelo apresentante pelo serviço de abate.
2 - As faturas emitidas pelos sucessivos detentores dos animais que intervenham na respetiva cadeia de aquisições até à apresentação dos animais no matadouro, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devem conter a referência à «Taxa SIRCA», cujo montante deve ser retido, para posterior entrega, em cada uma das aquisições.
Capítulo III — Regime sancionatório
Artigo 11.º — Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades, compete à DGAV e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento;
O incumprimento das restrições gerais de sanidade animal previstas no artigo 6.º do Regulamento;
A classificação de subprodutos animais, em incumprimento do disposto nos artigos 8.º a 10.º do Regulamento;
A classificação de produtos derivados em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;
A eliminação ou utilização de subprodutos animais ou produtos derivados, em incumprimento do disposto nos artigos 12.º a 14.º do Regulamento;
A utilização de subprodutos animais e produtos derivados para fins proibidos pelo artigo 11.º do Regulamento, bem como pelo artigo 5.º e pelo anexo II do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
A utilização de subprodutos animais e produtos derivados para os fins previstos nos artigos 16.º a 18.º do Regulamento, sem a autorização da DGAV;
A eliminação de subprodutos animais referidos no artigo 19.º do Regulamento, sem a autorização da DGAV;
O recurso a métodos alternativos de utilização ou eliminação de subprodutos animais e produtos derivados não autorizados nos termos do artigo 20.º do Regulamento;
A recolha ou transporte de subprodutos animais ou produtos derivados em desrespeito das regras previstas no artigo 21.º do Regulamento;
O incumprimento das normas relativas à rastreabilidade dos subprodutos animais e produtos derivados definidas no artigo 22.º do Regulamento;
O exercício de atividades abrangidas pelo artigo 23.º do Regulamento, sem o registo previsto no artigo 3.º do presente decreto-lei;
O exercício de atividades abrangidas pelo artigo 24.º do Regulamento, sem a aprovação prevista no artigo 3.º do presente decreto-lei;
A alteração significativa ou cessação das atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei, sem que tenha sido informada a autoridade competente;
O incumprimento das regras gerais de higiene previstas no artigo 25.º do Regulamento;
A manipulação de subprodutos animais por empresas do setor alimentar em desrespeito das condições previstas no artigo 26.º do Regulamento;
A inexistência ou falta de aplicação de controlos internos previstos no artigo 28.º do Regulamento;
A inexistência, falta de aplicação ou falta de revisão de um procedimento escrito permanente ou procedimentos com base nos princípios de análise de riscos e dos pontos críticos de controlo (princípios HACCP), previsto no artigo 29.º do Regulamento;
O processamento e colocação no mercado de subprodutos animais e produtos derivados para a alimentação de animais de criação à exceção dos destinados à produção de peles com pelo, em desrespeito pelos requisitos previstos no artigo 31.º do Regulamento, bem como no artigo 21.º e no anexo X do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
A colocação no mercado e utilização de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo em desrespeito pelos requisitos previstos no artigo 32.º do Regulamento, bem como no artigo 22.º e no anexo XI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
A colocação no mercado de alimentos para animais de companhia em desrespeito pelos requisitos previstos pelo artigo 35.º do Regulamento, bem como pelos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e pelos anexos X e XIII do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
A colocação no mercado de outros produtos derivados com exceção dos produtos referidos nos artigos 31.º a 33.º e 35.º do Regulamento, em desrespeito pelos requisitos previstos nos artigos 36.º a 39.º do Regulamento;
A importação e trânsito de subprodutos animais e produtos derivados em desrespeito das regras previstas no artigo 41.º do Regulamento, bem como no artigo 25.º e no anexo XIV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
A exportação de subprodutos animais e produtos derivados em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 43.º do Regulamento;
A expedição de subprodutos animais e produtos derivados para outros Estados-membros em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 48.º do Regulamento;
A eliminação por incineração ou a recuperação por coincineração e a utilização como combustível para combustão de subprodutos animais e produtos derivados, em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 6.º e no anexo III do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
aa) A deposição em aterro sanitário de certas matérias de categoria 1 e 3, em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 7.º e no capítulo III do anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
bb) O desrespeito dos requisitos aplicáveis a unidades de processamento e a outros estabelecimentos previstas no artigo 8.º e no capítulo I do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
cc) O desrespeito pelos requisitos de higiene e processamento aplicáveis a unidades de processamento e outros estabelecimentos previstos no artigo 9.º e nos capítulos II a IV do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
dd) A transformação de subprodutos animais e produtos derivados em biogás e composto, em desrespeito pelos requisitos previstos no artigo 10.º e no anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
ee) O desrespeito pelas regras especiais relativas a amostras para investigação e diagnóstico previstas no artigo 11.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
ff) O desrespeito pelas regras especiais relativas a amostras comerciais e artigos de exposição previstas no artigo 12.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
gg) O desrespeito pelas regras especiais relativas à alimentação animal previstas no artigo 13.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
hh) O desrespeito pelas regras especiais relativas à alimentação de certas espécies dentro e fora de campos de alimentação e em jardins zoológicos previstas no artigo 14.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
ii) A recolha e eliminação de subprodutos animais abrangidas pelas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento, em desrespeito pelas regras especiais previstas no artigo 15.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
jj) O desrespeito pelos requisitos relativos a documentos comerciais e certificados sanitários, identificação, recolha e transporte de subprodutos animais e produtos derivados e sua rastreabilidade previstas no artigo 17.º e no anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
kk) O desrespeito pelos requisitos relativos à disposição das instalações e manuseamento dos subprodutos nos estabelecimentos ou instalações que manuseiam subprodutos animais no mesmo local, previstos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
ll) O desrespeito dos requisitos relativos a determinados estabelecimentos e instalações aprovados para o fabrico de alimentos para animais de companhia, previstos no artigo 19.º e no capítulo I do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
mm) O desrespeito pelos requisitos relativos a determinados estabelecimentos e instalações aprovados para o armazenamento e manuseamento de subprodutos animais, previstos no artigo 19.º e no capítulo II do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
nn) O desrespeito pelos requisitos relativos a determinados estabelecimentos e instalações aprovadas para o armazenamento de produtos derivados, previstos no artigo 19.º e no capítulo III do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
oo) O desrespeito pelos requisitos relativos ao armazenamento na exploração de subprodutos animais destinadas a subsequente eliminação, previstos no artigo 19.º e no capítulo V do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
pp) O desrespeito pelos requisitos relativos a determinados estabelecimentos e instalações registadas que manuseiam subprodutos animais e produtos derivados, previstos no n.º 1 do artigo 20.º e no capítulo IV do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
qq) O desrespeito pelos requisitos relativos a determinados operadores registados que transportam subprodutos animais e produtos derivados, previstos no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 3 do capítulo IV do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
rr) O desrespeito pelos requisitos relativos à manipulação de produtos intermédios transportados para um estabelecimento ou instalação, previstos pelo artigo 23.º e pelo anexo XII do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
ss) O desrespeito das regras relativas ao fabrico de produtos derivados que se destinam a ser ingeridos por ou aplicados a seres humanos ou animais, previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
tt) O desrespeito pelas regras relativas à importação ou trânsito pelo território nacional e exportação de subprodutos animais e produtos derivados previstas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
uu) O desrespeito pelas regras relativas à colocação no mercado, incluindo a importação e exportação de matérias de categoria 1 previstas no artigo 26.º e no capítulo IV do anexo XIV do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
vv) O desrespeito pelas regras relativas à importação e trânsito de amostras para investigação e diagnóstico, previstas no artigo 27.º e no capítulo III do anexo XIV do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
ww) O desrespeito pelas regras relativas à importação e trânsito de amostras comerciais e artigos de exposição, previstas no artigo 28.º e no capítulo III do anexo XIV do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
xx) A falta de pagamento aos estabelecimentos de abate, pelos apresentantes dos animais, da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
yy) A falta de pagamento à DGAV, pelos estabelecimentos de abate, do montante liquidado e cobrado ao apresentante dos animais para abate, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
zz) O não cumprimento da menção que deve constar das faturas, nos termos do artigo 10.º do presente decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 13.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Apreensão de objetos, produtos, subprodutos animais e produtos derivados;
Interdição do exercício de uma profissão ou atividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
Encerramento do estabelecimento ou instalação cujo funcionamento seja sujeito à autorização ou aprovação, ou licença da autoridade administrativa;
Suspensão de autorização ou aprovação, concessões, licenças e alvarás.
2 - As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 14.º — Instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 - Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação cujos autos de notícia tenham sido levantados na sequência das suas ações de fiscalização bem como a instrução dos processos cujos autos de notícia tenham sido levantados por outras entidades no decurso das respetivas ações de fiscalização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Compete à DGAV a decisão final de aplicação de coimas e sanções acessórias ou de arquivamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenação que decorram das suas ações de fiscalização, assim como a decisão final de aplicação de coimas e sanções acessórias ou arquivamento.
4 - As entidades competentes para o levantamento de autos de notícia, bem como para a instrução de processos de contraordenação, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício dessas competências.
Artigo 15.º — Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Capítulo IV — Disposições finais
Artigo 16.º — Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional competente.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 17.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 288/99, de 28 de julho, e 26/2006, de 10 de fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de junho, 19/2011, de 7 de fevereiro, e 38/2012, de 16 de fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho;
O Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2012, de 16 de fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 38/2012, de 16 de fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 20 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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