Portaria n.º 330-A/2017 — Cria uma linha de crédito garantida denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 -…

Tipo Portaria
Publicação 2017-10-31
Última atualização 2018-04-07
Estado Em vigor
Ministério Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 8

Cria uma linha de crédito garantida denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 - Alimentação Animal»

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 330-A/2017

de 31 de outubro

O Decreto-Lei n.º 27/20016, de 14 de junho, estabeleceu e adotou instrumentos financeiros para dar resposta às necessidades do setor da suinicultura e da produção leiteira. Estes instrumentos financeiros revelam-se em duas linhas de crédito garantidas para auxiliar o acesso ao crédito por parte dos produtores. As linhas de créditos foram criadas com propósitos diferentes destinando-se uma a suprir dificuldades de tesouraria - «Linha de Tesouraria» e a segunda a permitir a resolução de situações de endividamento, auxiliando situações de divida à banca e aos fornecedores - «Linha de reestruturação».

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, disciplina a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas de crédito. Todavia não se previu qualquer regime aplicável para o caso de o montante não utilizado se verificar em ambas as linhas.

Posteriormente foi introduzido um novo n.º 3 do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, através da Decreto-Lei n.º 98/2017, de 10 de agosto, disciplinando a reafetação dos valores não utilizados entre ambas as linhas de crédito, permitindo que esse seja reutilizado em outras situações criticas.

Tendo em consideração que a situação de seca extrema ou severa em que Portugal continental se encontra, devido à quase total ausência de chuva, tem impedido o normal desenvolvimento de pastagens e forragens, com repercussões diretas no setor pecuário e na apicultura, podendo, mesmo, colocar em causa a manutenção dos respetivos efetivos torna-se prioritário criar apoios aos produtores pecuários, através de uma linha de crédito garantida, que lhes permita fazer face a eventuais problemas de tesouraria consequente desta situação meteorológica, nomeadamente para apoio aos custos decorrentes da alimentação animal.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2017, o seguinte:

Capítulo I — Disposições Gerais

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria cria uma linha de crédito garantida destinada a apoiar necessidades de tesouraria, dirigida aos operadores de produção animal, que exerçam as atividades de bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, assinicultura, suinicultura em regime extensivo e apicultura, com vista a compensar o aumento dos custos de produção resultantes da seca, nomeadamente os custos relativos à alimentação animal devido à escassez de pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais, denominada «Linha de crédito garantida para minimização dos efeitos da seca 2017 - Alimentação Animal».

Artigo 2.º — Montante global do crédito

O montante de crédito total a conceder no âmbito da presente linha de crédito é de 5 milhões de euros.

Artigo 3.º — Beneficiários e condições de elegibilidade

1 - Têm acesso à linha de crédito prevista na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, que reúnam ainda as seguintes condições:

a)

Se encontrem licenciadas ou registadas para o exercício das atividades referidas no artigo 1.º;

b)

Exerçam atividade nos respetivos setores;

c)

Se localizem no território continental;

d)

Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social.

Artigo 4.º — Auxílios de Estado

Os apoios previstos na presente portaria, são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

Artigo 5.º — Montante Individual do Crédito

1 - O montante individual de crédito garantido no âmbito da presente portaria é fixado do seguinte modo:

a)

(euro)180, por fêmea das espécies bovina, equina e asinina, como idade superior a 24 meses;

b)

(euro) 40, por fêmea das espécies ovina e caprina, com idade superior a 12 meses;

c)

(euro)120, por fêmea reprodutora da espécie suína, em regime extensivo;

d)

(euro) 5 por colmeia.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante máximo de crédito garantido, por beneficiário, não pode ultrapassar 15 000 euros (quinze mil euros), expressos em equivalente subvenção bruto, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão.

Artigo 6.º — Condições financeiras do empréstimo

1 - Os empréstimos da presente linha são concedidos pelo prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do respetivo contrato, amortizáveis anualmente e em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data prevista para a primeira utilização de crédito ou um ano após a data da celebração do contrato.

2 - A utilização do crédito é realizada de uma só vez e no prazo máximo de 3 meses após a data da celebração do contrato.

Artigo 7.º — Financiamento

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente portaria são assegurados pelas verbas disponíveis inscritas no programa orçamental do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2016, de 14 de junho, com limite máximo para a despesa com a bonificação da comissão de garantia de 150.000 euros (cento e cinquenta mil euros).

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 26 de outubro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de outubro de 2017.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).