Decreto-Lei n.º 39/2017 — Altera as atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 29

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada

Histórico de alterações JSON API

de 4 de abril

Do reconhecimento de que o setor da economia social constitui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do Estado, consubstanciando um dos setores de propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrado na alínea f) do artigo 80.º e no n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, considerando o seu contributo decisivo para a criação de riqueza, para a criação de emprego, para a promoção da coesão social e, mais, para a racionalização dos recursos públicos, foi autorizada, pelo Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas por Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do setor cooperativo e da economia social; a qual sucedeu, ainda, ao INSCOOP - Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, I. P., no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.

Com efeito, a atividade que vem sendo desenvolvida pela Cooperativa António Sérgio tem contribuído, claramente, para o fortalecimento do setor da economia social, conjunto das atividades económico-sociais levadas a cabo, livremente, pelas entidades do mesmo setor, e tem permitido colocar a economia social ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País.

Sucede que, desde a criação da Cooperativa António Sérgio, o ordenamento jurídico português tem vindo a sofrer alterações legislativas em matérias diretamente relacionadas com o seu âmbito de atuação e, por essa razão, com repercussão na sua atividade. Assim aconteceu, designadamente, com a aprovação da Lei de Bases da Economia Social, através da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e com a aprovação do Código Cooperativo, através da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto.

Acresce que, atualmente, é sobejamente reconhecida a ligação existente entre, por um lado, as entidades do setor da economia social, que consubstanciam redes dinâmicas e espaços de resolução de problemas e, por outro, o voluntariado, que assume, amiúde, a posição de garante da atividade desenvolvida por entidades do setor da economia social. Na verdade, o voluntariado, como expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, representa um instrumento essencial de participação da sociedade civil nas mais diversas áreas de atividade e, bem assim, na resolução de problemas que afetam a sociedade em geral.

Ora, nesse sentido, o Programa do XXI Governo Constitucional realça a componente social do voluntariado e prevê a adoção de programas de voluntariado em diversas áreas.

Mais acresce que, por força dos Decretos-Leis n.os 126/2011, de 29 de dezembro, 167-C/2013, de 31 de dezembro, os quais aprovaram, sucessivamente, a lei orgânica do agora Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e 215-A/2015, de 17 de dezembro, que aprovou a lei orgânica do XXI Governo Constitucional, encontra-se extinto o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, constituído pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, com a missão de desenvolver as ações indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado, com a consequente integração da sua missão no Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

Porém, atenta a natureza do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, tal integração opera, apenas, relativamente às atribuições do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado que sejam de natureza consultiva.

Assim, no que respeita às restantes atribuições prosseguidas pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado entende o Governo que a Cooperativa António Sérgio é a entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, deve agora desenvolver as ações antes referidas no âmbito da execução das políticas do voluntariado, em particular, em concretização do disposto na Lei de Bases do Voluntariado e demais regulamentação aplicável, com maiores níveis de eficácia e eficiência, aproximando as sinergias do setor da economia social e do voluntariado e, por conseguinte, potenciando um desenvolvimento socioeconómico mais equilibrado e solidário.

Por conseguinte, a Cooperativa António Sérgio sucede ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, no conjunto dos seus direitos e obrigações bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público, com exceção das matérias de natureza consultiva.

Pelo exposto, importa proceder aos ajustamentos que se revelam necessários no Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, de forma a harmonizar o seu teor com as alterações introduzidas na ordem jurídica, designadamente, pela Lei de Bases da Economia Social e pelo Código Cooperativo e a incluir no objeto social da Cooperativa António Sérgio, atribuições no âmbito de políticas na área do voluntariado.

Foi ouvida a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, que cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro

Os artigos 4.º, 12.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Objeto e atribuições

1 - A Cooperativa António Sérgio tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado.

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

Promover e apoiar a criação e a atribuição de prémios;

i)

[...];

j)

Promover a criação de parcerias entre as entidades da economia social, autarquias, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;

l)

[...];

m)

[...];

n)

Elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social;

o)

[...];

p)

Assegurar a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.

3 - Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação e Informação António Sérgio.

4 - [...]:

a)

[...];

b)

Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;

c)

Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;

d)

[...];

e)

Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;

f)

Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas.

5 - A Cooperativa António Sérgio, na área do voluntariado, prossegue as atribuições que se seguem:

a)

Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários e das organizações promotoras de atividades de voluntariado;

b)

Emitir o cartão de identificação do Voluntário;

c)

Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, a título individual ou em articulação com as organizações promotoras de atividades de voluntariado;

d)

Conceder apoio técnico às organizações promotoras de atividades de voluntariado, mediante, nomeadamente, a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;

e)

Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;

f)

Submeter para parecer, obrigatório e não vinculativo, o Plano de Atividades, nas matérias relativas à área do voluntariado, ao Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

6 - No âmbito das suas atribuições compete à Cooperativa António Sérgio:

a)

Financiar ou cofinanciar, nomeadamente através de fundos comunitários, programas e projetos no quadro do Plano de Atividades e do Orçamento aprovados, designadamente, através da atribuição de bolsas e de subsídios;

b)

Acompanhar a execução dos projetos e programas previstos na alínea anterior.

7 - Compete, ainda, à Cooperativa António Sérgio prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 12.º — [...]

1 - [...].

2 - Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.

Artigo 14.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para além do disposto no número anterior, a execução das atribuições sociais da Cooperativa António Sérgio pode, ainda, ser financiada através de comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos Fundos da União.

Artigo 15.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Quaisquer referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.»

Artigo 3.º — Referências

Com vista à harmonização de conceitos utilizados no setor da economia social, todas as referências a «organizações da economia social» no âmbito do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, devem ser tidas como feitas a «entidades da economia social».

Artigo 4.º — Disposição transitória

1 - As restantes atribuições do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, de natureza consultiva, transitam para o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social por diploma próprio.

2 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei compete ao Presidente da Cooperativa António Sérgio, no âmbito das atribuições da Cooperativa, assegurar o processo de extinção do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.

Artigo 5.º — Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 6.º — Republicação

É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, com a redação atual.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de março de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro

Artigo 1.º — Extinção

Pelo presente decreto-lei é extinto o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, I. P., adiante apenas designado por INSCOOP.

Artigo 2.º — Instituição

É autorizada a criação pelo Estado Português da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante designada apenas Cooperativa António Sérgio, que agrega o Estado e outras entidades do setor cooperativo e da economia social.

Artigo 3.º — Sucessão

A Cooperativa António Sérgio sucede ao INSCOOP no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público.

Artigo 4.º — Objeto e atribuições

1 - A Cooperativa António Sérgio tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento socioeconómico do País, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado.

2 - A Cooperativa António Sérgio tem como atribuições:

a)

Incentivar a constituição de entidades da economia social, divulgando a sua importância no desenvolvimento das áreas de atividade e comunidades onde se inserem;

b)

Promover e difundir os princípios e valores prosseguidos pelas várias entidades da economia social;

c)

Dinamizar a atividade económica e social do setor da economia social;

d)

Fomentar o reconhecimento e capacitação institucional das entidades da economia social;

e)

Promover e colaborar na dinamização da formação no setor da economia social, nomeadamente através do reforço da qualificação dos profissionais e da sustentabilidade das organizações do setor;

f)

Promover o desenvolvimento de ações de divulgação do setor da economia social, reforçando a sua visibilidade;

g)

Promover e apoiar a realização de estudos e investigação sobre o setor da economia social;

h)

Promover e apoiar a criação e a atribuição de prémios;

i)

Promover e colaborar com as instituições representativas das várias organizações do setor da economia social, assim como com instituições públicas e privadas, na prestação de apoio técnico, nos domínios, fiscal, legal e financeiro;

j)

Promover a criação de parcerias entre as entidades da economia social, autarquias, agentes locais e redes sociais capazes de gerar novas dinâmicas no território;

l)

Celebrar acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e internacional;

m)

Emitir pareceres e pronunciar-se sobre propostas de legislação relativas ao setor da economia social;

n)

Elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social;

o)

Participar nos conselhos, comissões ou grupos de trabalho nacionais ou internacionais com ligação ou interesse para o setor da economia social;

p)

Assegurar a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.

3 - Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação e Informação António Sérgio.

4 - São, ainda, atribuições da Cooperativa António Sérgio:

a)

Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios e normas relativos à sua constituição e funcionamento;

b)

Emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular funcionamento das cooperativas;

c)

Requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das cooperativas que não respeitem, na sua constituição ou no seu funcionamento, os princípios cooperativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto e que recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por entidades públicas;

d)

Requerer, junto do serviço do registo competente, o procedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos;

e)

Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do setor cooperativo que permitam manter atualizados todos os elementos que se lhes referem, designadamente, os relativos à sua constituição, à alteração de estatutos, às atividades desenvolvidas, aos relatórios anuais de gestão e de prestação de contas;

f)

Assegurar, nos termos do Código Cooperativo, o procedimento de contraordenação e a aplicação de coimas.

5 - A Cooperativa António Sérgio, na área do voluntariado, prossegue as atribuições que se seguem:

a)

Desenvolver as ações adequadas ao conhecimento e caracterização do universo dos voluntários e das organizações promotoras de atividades de voluntariado;

b)

Emitir o cartão de identificação do Voluntário;

c)

Dinamizar ações de formação, bem como outros programas que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, a título individual ou em articulação com as organizações promotoras de atividades de voluntariado;

d)

Conceder apoio técnico às organizações promotoras de atividades de voluntariado, mediante, nomeadamente, a disponibilização de informação com interesse para o exercício do voluntariado;

e)

Promover e divulgar o voluntariado como forma de participação social e de solidariedade entre os cidadãos, através dos meios adequados, incluindo os meios de comunicação social;

f)

Submeter para parecer, obrigatório e não vinculativo, o Plano de Atividades, nas matérias relativas à área do voluntariado, ao Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

6 - No âmbito das suas atribuições compete à Cooperativa António Sérgio:

a)

Financiar ou cofinanciar, nomeadamente através de fundos comunitários, programas e projetos no quadro do Plano de Atividades e do Orçamento aprovados, designadamente, através da atribuição de bolsas e de subsídios;

b)

Acompanhar a execução dos projetos e programas previstos na alínea anterior.

7 - Compete, ainda, à Cooperativa António Sérgio prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 5.º — Património

1 - O património de natureza mobiliário, com ou sem registo, de que seja titular o INSCOOP, agora extinto, é transferido para a Cooperativa António Sérgio, por efeito do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer outra formalidade.

2 - São transferidas para a Cooperativa António Sérgio, sem dependência de qualquer formalidade, as posições contratuais em todos os contratos e protocolos celebrados pelo INSCOOP.

Artigo 6.º — Transição de pessoal

1 - Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP transitam para um mapa de pessoal da Cooperativa António Sérgio, cujos postos de trabalho são extintos à medida que vagarem, ao qual é aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas.

2 - Os trabalhadores em funções públicas no INSCOOP afetos à prossecução das atribuições daquele organismo, ora transferidas para a Cooperativa António Sérgio, transitam para o mapa referido no número anterior.

3 - O processo de identificação do pessoal referido no número anterior obedece ao disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

4 - Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de seleção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

5 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente do INSCOOP que, em representação do Estado, assegure o processo de extinção do Instituto, ou à Direção da Cooperativa, caso a mesma se encontre já no exercício de funções, no prazo previsto no número anterior.

6 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à Administração Pública, que se torna efetiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º — Capital

O capital social da Cooperativa António Sérgio, variável e ilimitado, tem o valor mínimo inicial de (euro) 200 000, representado por 200 títulos, de (euro) 1000 cada um.

Artigo 8.º — Subscrição do Estado

O Estado, representado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., subscreve 200 títulos, no valor global de (euro) 200 000, realizados em dinheiro.

Artigo 9.º — Aumento e alienação do capital da parte pública

1 - A participação do Estado pode ser aumentada por deliberação da assembleia geral da Cooperativa António Sérgio.

2 - O Estado pode subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem como alienar parte do seu capital, sendo que, em caso algum, pode a participação do Estado ser inferior a 60 % do capital social da Cooperativa António Sérgio.

Artigo 10.º — Exoneração da parte pública

A exoneração da participação do Estado apenas pode ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, devendo ser comunicada à assembleia geral da cooperativa de interesse público com a antecedência mínima de 180 dias.

Artigo 11.º — Representação do Estado

A parte pública está representada nos órgãos sociais da Cooperativa António Sérgio na proporção do respetivo capital social, competindo a sua designação e exoneração ao membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 12.º — Reservas

1 - Dos excedentes líquidos apurados no final de cada exercício, um montante mínimo, equivalente a 25 % dos mesmos, reverte para as reservas obrigatórias.

2 - Pode ser deliberada em assembleia geral a constituição de outras reservas que devam ser consideradas obrigatórias, para além das previstas nos artigos 96.º e 97.º do Código Cooperativo.

Artigo 13.º — Utilidade pública

À Cooperativa António Sérgio é reconhecida utilidade pública, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.

Artigo 14.º — Afetação orçamental

1 - As verbas inscritas no Orçamento de Estado de 2009 ou no orçamento da segurança social para 2009 ou nos orçamentos de serviços da administração central do Estado para o extinto INSCOOP são transferidas para a Cooperativa António Sérgio.

2 - A partir do ano de 2010, o membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social inscreve no orçamento da segurança social, ou no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., ou no orçamento de outro organismo sob sua tutela, verbas para assegurar a comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela Cooperativa António Sérgio.

3 - Para além do disposto no número anterior, a execução das atribuições sociais da Cooperativa António Sérgio pode, ainda, ser financiada através de comparticipações e subsídios provenientes de candidaturas aos Fundos da União.

Artigo 15.º — Valor probatório

1 - O presente decreto-lei é título bastante e suficiente para a celebração de quaisquer atos notariais, registrais ou outros, que sejam necessários para concretizar a transferência de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei, bem como para a transferência de património.

2 - Quaisquer referências, legais, regulamentares ou contratuais, feitas ao INSCOOP, devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.

3 - Quaisquer referências legais, regulamentares ou contratuais feitas ao Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado devem ser tidas como feitas à Cooperativa António Sérgio.

Artigo 16.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - As régies cooperativas, ou cooperativas de interesse público, são pessoas em que, para a prossecução dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas coletivas de direito público e cooperativas ou utentes dos bens e serviços produzidos ou pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 17.º — Disposição transitória

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe ao dirigente do INSCOOP, em representação do Estado, assegurar o respetivo processo de extinção, bem como assegurar a implementação da Cooperativa António Sérgio, o seu normal funcionamento e a prossecução das suas atividades correntes, até à eleição dos órgãos sociais da Cooperativa.

2 - A extinção prevista no artigo 1.º produz efeitos 10 dias depois da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 18.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 63/90, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/92, de 2 de outubro.

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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