Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2024-11-14, Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2024/M — Aprova a orgânica da Autoridade Tributária …
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira
Com a presente alteração pretende-se garantir uma melhor e mais eficiente utilização dos recursos humanos existentes na Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), mantendo-se inalteradas as atribuições e competências já elencadas no Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto.
A reorganização da estrutura organizacional da AT-RAM, com o intuito de acompanhar a dinâmica evolutiva que subjaz à sua missão, permitirá uma maior capacidade de resposta às funções presentemente exigidas.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprovou a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto
São alterados os artigos 4.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...].
3 - [...].
4 - [Revogado.]
5 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e de chefia.
6 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau a designar.
Artigo 6.º — [...]
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.»
Artigo 3.º — Alteração ao Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto
É alterado o Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO I — Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/03/05000/0133101336.pdf))
Artigo 4.º — Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, procederem à aprovação da estrutura nuclear e da estrutura flexível da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, mantém-se a atual estrutura constante da Portaria n.º 230/2015, de 19 de novembro, e do Despacho n.º 475/2015, de 15 de dezembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 5.º — Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2015/M, de 19 de agosto.
Artigo 6.º — Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de março de 2017.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de fevereiro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 2 de março de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO — (a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto
CAPÍTULO I — Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º — Natureza
A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/M, de 28 de maio.
Artigo 2.º — Missão
1 - A AT-RAM é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 1 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
2 - A AT-RAM tem ainda por missão acompanhar e coordenar o exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de atividades.
3 - A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade orgânica central, de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.
Artigo 3.º — Atribuições
1 - Para a prossecução da sua missão, as atribuições da AT-RAM abrangem os seguintes domínios:
Execução das orientações da política fiscal regional nos termos definidos pelo secretário regional da tutela;
Fiscalização tributária;
Justiça Tributária;
Procedimentos graciosos, instrução criminal e contencioso fiscal;
Informação e investigação tributária;
Acompanhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira.
2 - A AT-RAM tem as seguintes atribuições:
Coadjuvar o secretário regional da tutela na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;
Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a AT-RAM;
Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo no âmbito das competências atribuídas ao secretário regional da tutela, que decorram da lei e da demais legislação em vigor;
Coadjuvar o secretário regional da tutela, no acompanhamento e coordenação do exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, nomeadamente no procedimento administrativo relativo aos processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona Franca da Madeira.
3 - Incumbe em especial à AT-RAM e relativamente às receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira:
Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas coletivas de direito público;
Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas atribuições;
Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;
Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação;
Informar os contribuintes sobre as respetivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
Promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
Cooperar com outras administrações tributárias e participar nos trabalhos de organismos internacionais no domínio da fiscalidade;
Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais;
Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal regional;
Desenvolver e gerir as infraestruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;
Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas e a qualificação permanente dos recursos humanos.
4 - Incumbe em especial à AT-RAM, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados, assegurar, no âmbito do artigo 1.º e 2.º deste diploma, a administração dos referidos impostos na Região, excetuando as competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, e dos artigos 35.º e 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, e demais legislação aplicável, exercidas no território da Região Autónoma da Madeira através das delegações aduaneiras do Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e ainda pela Alfândega do Funchal.
5 - No desempenho das suas atividades, a AT-RAM atua em coordenação institucional com a AT e coopera com outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e ainda com outras administrações tributárias.
Artigo 4.º — Diretor Regional
1 - A AT-RAM é dirigida pelo Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da AT-RAM:
Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao secretário regional da tutela a informação necessária para o efeito;
Promover a correta execução da política e das leis tributárias;
Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela AT-RAM;
Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;
Exercer a função de representação da AT-RAM junto das organizações nacionais e regionais na área fiscal;
Dirigir e controlar os serviços da AT-RAM e superintender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respetivas prestações;
Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo Regional;
Exercer, por inerência ou em representação da AT-RAM, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no âmbito das atribuições da AT-RAM;
Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Secretário Regional;
Coordenar o sistema de informação fiscal regional;
Exercer as competências que lhe forem conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas.
3 - Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo secretário regional da tutela.
4 - [Revogado.]
5 - O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e de chefia.
6 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau a designar.
CAPÍTULO II — Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º — Organização interna
1 - A organização interna dos serviços da AT-RAM obedece ao modelo organizacional hierarquizado, em todas as respetivas áreas de atividade.
2 - A AT-RAM estrutura-se em serviços centrais, onde se incluem as unidades orgânicas nucleares, divisões e serviços de apoio técnico e administrativo, e os serviços desconcentrados onde se incluem os serviços de finanças.
Artigo 6.º — Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º e 2.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Equipas de projeto
1 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser constituídas equipas de projeto com caráter transitório por despacho do secretário regional da tutela, que fixa os seus objetivos, composição e duração.
2 - Os trabalhadores designados para a chefia de equipas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório próprio, têm direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto cuja natureza das tarefas a desenvolver assumam uma elevada exigência e complexidade técnica, terão direito a um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório que detêm na categoria, com o valor correspondente ao índice remuneratório do cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - As equipas de projeto funcionam nos termos do preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 237/2004, de 18 de dezembro.
Artigo 8.º — Gabinete da Zona Franca
1 - O Gabinete da Zona Franca, abreviadamente designado por GZF, é o serviço que tem por missão acompanhar e coordenar as atividades a exercer na Zona Franca da Madeira.
2 - São atribuições do GZF, designadamente:
Acompanhar e coordenar o exercício das atividades desenvolvidas na Zona Franca da Madeira, por forma a tornar mais célere e eficaz todo o procedimento administrativo referente àquele conjunto de atividades;
Analisar e submeter a decisão superior os processos de pedidos de licenças remetidos pela concessionária da Zona Franca da Madeira;
Assegurar os circuitos de comunicação entre os serviços da Administração e a Concessionária, de modo a garantir o pontual cumprimento do contrato de concessão;
Informar superiormente e manter atualizado o cadastro das sociedades licenciadas na Zona Franca da Madeira;
Coordenar as equipas multidisciplinares de vistoria às unidades industriais da Zona Franca da Madeira;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido ou decorra do normal desempenho das suas atribuições.
3 - O GZF funciona na direta dependência do diretor regional.
Artigo 9.º — Receitas
A AT-RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º — Despesas
Constituem despesas da AT-RAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III — Incompatibilidades e deveres
Artigo 11.º — Incompatibilidades
1 - É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo secretário regional da tutela.
2 - O despacho de autorização referido no ponto anterior deve ser precedido de requerimento do interessado fundamentando que o exercício em acumulação das referidas atividades respeita os pressupostos legais previstos nos artigos 21.º a 23.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 - As carreiras especiais da administração tributária regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e incompatibilidades previstas na legislação tributária sobre as respetivas carreiras.
Artigo 12.º — Dever de confidencialidade
Os dirigentes e os trabalhadores da AT-RAM estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.
CAPÍTULO IV — Formação do pessoal da AT-RAM
Artigo 13.º — Política de Formação
1 - De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT-RAM, isoladamente ou em colaboração com a AT, promoverá a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus trabalhadores com a competência adequada às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras.
2 - No âmbito do sistema de formação serão ministradas as seguintes ações formativas:
Cursos inseridos nos estágios para ingresso nas carreiras do GAT;
Módulos de formação destinados aos trabalhadores que sejam potenciais candidatos aos concursos de acesso;
Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos dirigentes e de chefia tributária.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior serão igualmente ministradas ações formativas que visem a reciclagem, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos trabalhadores.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º — Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal
1 - As referências legais ao Ministro das Finanças, ao Diretor-Geral dos Impostos e ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação nacional em vigor, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente, ao secretário regional com a tutela das finanças e ao Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
2 - As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pelas Leis n.os 107-D/2003, de 31 de dezembro, e n.º 20/2012, de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas respetivamente ao Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira e aos representantes por este designados.
3 - As referências feitas ao Diário da República, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 15.º — Cooperação e colaboração recíproca da AT e da AT-RAM
1 - Até que se encontrem instalados todos os meios logísticos necessários ao exercício da plenitude das atribuições e competências previstas no artigo 2.º do presente diploma, a AT, através dos seus departamentos e serviços, continua a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa e informática necessários ao exercício das atribuições e competências transferidas para a Região Autónoma da Madeira, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.
2 - Os atos praticados nos termos do número anterior são passíveis de recurso hierárquico, a interpor, consoante o procedimento aplicável, perante o secretário regional responsável pela área das finanças ou o Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
3 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT disponibiliza o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal desempenho das funções que lhe são cometidas, mediante a celebração de protocolos de cooperação relativamente a áreas específicas.
4 - O apoio técnico e administrativo referido no número anterior inclui, nomeadamente, a colaboração na identificação das necessidades e planeamento de sistemas de informação, meios materiais e humanos, incluindo a formação profissional dos respetivos trabalhadores.
5 - De acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 18/2005, de 18 de janeiro, a AT e a AT-RAM disponibilizam de forma recíproca as orientações legais e administrativas elaboradas pelos respetivos serviços.
Artigo 16.º — Sucessão
1 - A AT-RAM sucede nas atribuições da Direção Regional dos Assuntos Fiscais.
2 - Após a entrada em vigor do presente diploma:
As referências feitas na legislação nacional ou regional em vigor e documentos administrativos à DRAF consideram-se efetuadas à AT-RAM;
A AT-RAM sucede à DRAF, nomeadamente em tudo o que na lei vigente disser respeito a esta Direção Regional, nos contratos vigentes e em todos os procedimentos e processos, designadamente administrativos, graciosos e judiciais, seja qual for a natureza, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades;
As referências legais na legislação nacional ou regional em vigor e documentos administrativos reportados ao Diretor Regional dos Assuntos Fiscais consideram-se efetuadas ao Diretor da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 17.º — Serviços de Finanças
A estrutura e a competência territorial dos serviços desconcentrados da AT-RAM são definidas por portaria do secretário regional responsável pela área das finanças.
Artigo 18.º — Estágios pendentes
Mantêm-se válidos os concursos e estágios cuja abertura se efetuou antes da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 19.º — Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, procederem à aprovação da estrutura nuclear e da estrutura flexível da AT-RAM, mantém-se a atual estrutura constante da Portaria n.º 39/2013, de 18 de junho, e do Despacho n.º 105/2013, de 27 de junho, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 17.º, mantêm-se em vigor os artigos 34.º a 36.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, e a Portaria n.º 152-A/2011, de 6 de outubro.
Artigo 20.º — Norma revogatória
1 - Mantêm-se em vigor os artigos 39.º, 44.º, 50.º e 52.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto.
2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2013/M de 1 de fevereiro.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I — Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/03/05000/0133101336.pdf))
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