Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2017 — Autoriza a Direção-Geral da Administração da Justiça, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o Instituto…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2017-03-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Direção-Geral da Administração da Justiça, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizarem a despesa decorrente do fornecimento de eletricidade

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A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Justiça pretende realizar um procedimento centralizado para fornecimento de eletricidade - baixa tensão normal - ao abrigo do acordo quadro de eletricidade (AQ-ELE-2015) da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., para um período de 36 meses, prevendo-se, nesta data, abranger os anos de 2017 e 2019, através do procedimento previsto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, destinado à Direção-Geral da Administração da Justiça, à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos a celebrar, para o período de 36 meses, relativos ao custo de consumo da energia estimam-se em (euro) 7 164 122,09, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, no montante de (euro) 1 647 748,06 e outros custos, que englobam o custo da rede, os Custos de Interesse Económico Geral e a Contribuição Audiovisual, regulamentados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, no montante de (euro) 2 444 960,69, perfazendo o montante global de (euro) 11 256 830,84.

A assunção dos compromissos plurianuais por parte de cada uma das entidades adjudicantes deve ser objeto de autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, o que, por via da presente resolução, fica já autorizado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a realizar a despesa decorrente do fornecimento de eletricidade até aos montantes nele indicados, no valor total de (euro) 7 164 122,09, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor e outros custos que englobam o Custo da Rede, os Custos de Interesse Económico Geral e a Contribuição Audiovisual.

2 - Estabelecer que a repartição de encargos relativa aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adquirentes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.

3 - Determinar que a Ministra da Justiça fica autorizada a fazer alterações entre os montantes afetos a cada entidade, de acordo com as necessidades apresentadas e com respeito pelo limite total da despesa referida no n.º 1.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.

5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado nos anos anteriores.

6 - Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de eletricidade em regime de mercado livre, através do acordo-quadro da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (AQ-ELE-2015).

7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Justiça, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de janeiro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1)

Repartição de encargos por entidades adquirentes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/03/05100/0134101342.pdf))

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