Lei n.º 40/2017 — Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Pedrouços e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar

Tipo Lei
Publicação 2017-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Pedrouços e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar

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de 5 de junho

Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Pedrouços e Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Pedrouços e Rio Tinto, dos concelhos da Maia e de Gondomar, distrito do Porto.

Artigo 2.º — Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam dos anexos I e II da presente lei, que dela fazem parte integrante.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — Memória Descritiva

(a que se refere o artigo 2.º)

a)

O Troço 1 inicia-se, de Sul para Norte, no encontro da Rua Bairro Vilela com a Estrada Exterior da Circunvalação (local onde se localiza o Marco), desenvolvendo-se, para Norte, através daquela e pelos tardozes dos edifícios com frente para a Rua D. Afonso Henriques, atravessando a Rua Particular D. Afonso Henriques entre os números de polícia 35 e 45 (lado sul do arruamento) e 34 e 42 (lado norte). Continua para Norte, pelos tardozes dos edifícios com frente para a Rua D. Afonso Henriques, terminando junto ao n.º 1180 da Rua António Feliciano Castilho.

b)

O Troço 2 inicia-se no Marco respetivo, desenvolvendo-se para Norte, atravessando a Rua António Feliciano Castilho, entre os números de polícia 1171 e 1175, e continuando pelos tardozes das edificações com frente para a Rua D. Afonso Henriques, até ao entroncamento desta com a Rua General Humberto Delgado. Após o entroncamento, o limite continua a desenvolver-se para Norte, ao longo da Rua D. Afonso Henriques, até ao número de polícia 1001.

c)

O Troço 3 inicia-se no Marco respetivo, continuando para Norte, ao longo da Rua D. Afonso Henriques, até ao Marco seguinte, localizado em frente ao edifício com o número de polícia 1847.

d)

O Troço 4 inicia-se no Marco respetivo, infletindo para Oeste, até à Rua O Amanhã da Criança, seguindo por esta até à linha de caminho-de-ferro.

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/06/10800/0276102762.pdf))

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