Decreto Regulamentar n.º 5/2017 — Institui um regime especial e transitório de apoios sociais nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Institui um regime especial e transitório de apoios sociais nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo
de 19 de junho
A Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, institui um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração do valor e prolongamento da concessão das prestações de desemprego, de abono de família para crianças e jovens, de abono de família pré-natal e de rendimento social de inserção para os cidadãos residentes nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo, na Ilha Terceira, à data da sua publicação.
A referida lei comete ao Governo a sua regulamentação, o que se faz através do presente decreto regulamentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente decreto regulamentar procede à regulamentação da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se aos requerentes de subsídio de desemprego, de subsídio social de desemprego, de abono de família para crianças e jovens, de abono de família pré-natal e de rendimento social de inserção, cujos requerimentos sejam apresentados nos serviços da segurança social durante o período de vigência da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, e que sejam residentes na Ilha aí referida à data da sua publicação.
2 - O presente decreto regulamentar aplica-se, ainda, aos titulares das prestações previstas no número anterior que residam na Ilha Terceira à data da publicação da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, cujas prestações se encontrem a ser atribuídas à data da entrada em vigor daquela lei.
3 - Os titulares das prestações previstos nos números anteriores perdem definitivamente o direito aos benefícios que lhes estejam a ser aplicados a partir da data em que deixem de residir na Ilha Terceira, não podendo retomar os benefícios ainda que voltem a residir nessa Ilha.
Artigo 3.º — Subsídio de desemprego
1 - A majoração do valor das prestações de subsídio de desemprego, prevista no artigo 4.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, não é aplicável às situações de subsídio de desemprego parcial.
2 - A duplicação do período de concessão do subsídio de desemprego, prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, atribuída aos beneficiários previstos no n.º 1 do artigo anterior, não prejudica a aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, e é aplicada ainda que o seu termo venha a ocorrer após o termo da vigência daquela Lei.
3 - O período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que se encontra a ser atribuído aos beneficiários previstos no n.º 2 do artigo anterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, é duplicado, ainda que o seu termo venha a ocorrer após o termo de vigência da referida lei.
Artigo 4.º — Subsídio social de desemprego
1 - A duplicação do período de concessão do subsídio social de desemprego, prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, atribuída aos beneficiários previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar, é aplicada ainda que o seu termo venha a ocorrer após o termo da vigência da referida lei.
2 - O período remanescente de concessão do subsídio social de desemprego que se encontra a ser atribuído aos beneficiários previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar, à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, é duplicado, ainda que o seu termo venha a ocorrer após o termo de vigência da referida lei.
Artigo 5.º — Suspensão das prestações de desemprego
Nas situações em que a suspensão das prestações de desemprego ocorra após a data da cessação de vigência da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, não há lugar à aplicação da majoração nas prestações reiniciadas, salvo quando a suspensão foi devida ao reconhecimento do direito às prestações no âmbito da parentalidade previstas no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, ou por frequência de ação de formação profissional.
Artigo 6.º — Abono de família para crianças e jovens e abono de família pré-natal
A majoração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, prevista no artigo 6.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, dos titulares das prestações previstos no artigo 2.º do presente decreto regulamentar, cessa na data de cessação da vigência daquela lei.
Artigo 7.º — Rendimento social de inserção
A majoração do valor do rendimento social de inserção, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, a aplicar no cálculo do montante da prestação nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, a atribuir aos titulares da prestação previstos no artigo 2.º do presente decreto regulamentar, cessa na data de cessação de vigência daquela lei.
Artigo 8.º — Financiamento
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação dos benefícios previstos na Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, nos termos definidos neste decreto regulamentar, são suportados pelo Orçamento do Estado, que transfere anualmente para o sistema de segurança social as verbas necessárias à sua execução.
Artigo 9.º — Procedimentos
O Governo da Região Autónoma dos Açores aprova os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, e do presente decreto regulamentar.
Artigo 10.º — Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 26 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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