Despacho Normativo n.º 5/2017 — Determina que alguns elementos gráficos possam ser objeto de publicação a cores na edição eletrónica do Diário da…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2017-07-26
Última atualização 2022-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2022-12-30, Despacho Normativo n.º 16/2022 — Aprova o Regulamento de Publicação de Atos no Diário da …

Determina que alguns elementos gráficos possam ser objeto de publicação a cores na edição eletrónica do Diário da República

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que estabeleceu como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República, definiu também as regras aplicáveis à edição e à transmissão de atos para publicação no jornal oficial, tendo contemplado, nos termos do n.º 3 do seu artigo 2.º, a possibilidade de disponibilização de outros conteúdos a determinar por despacho normativo do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

Tendo por princípio que as inovações tecnológicas devem sempre motivar a evolução dos conteúdos e das funcionalidades das edições digitais, e considerando que a cor constitui um elemento que acarreta uma dimensão acrescida, e uma melhorada comunicação visual, pretende-se institucionalizar a faculdade de determinados elementos gráficos serem objeto de publicação a cores na edição eletrónica do Diário da República.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, e do Despacho n.º 427/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 7, de 12 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - Sempre que tal seja formalmente admissível, e mediante solicitação da entidade emissora do ato, podem ser objeto de publicação a cores no Diário da República determinados elementos, tais como quadros, mapas, emblemas, modelos, sinais ou outros gráficos de natureza análoga.

2 - O disposto no presente despacho normativo não é aplicável à versão impressa do jornal oficial mantida para os efeitos, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, nem prejudica as seguintes regras de edição:

a)

O texto é sempre objeto de publicação em cor preta; e

b)

Não é admitida a publicação de fotografias.

3 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de julho de 2017. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, João Miguel Range Prata Roque.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).