Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2017 — Autoriza os estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública a realizarem a despesa decorrente do…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2017-04-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza os estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública a realizarem a despesa decorrente do fornecimento de eletricidade

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Com a celebração do acordo-quadro para fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal continental (AQ-ELE-2015) pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 117-A/2012, de 14 de junho, e 25/2017, de 3 de março, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo-quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.

Os estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo-quadro.

Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado, o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., enquanto unidade ministerial de compras, no âmbito das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública, de acordo com a alínea n) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, procede à abertura do respetivo procedimento aquisitivo pelo período de execução de maio de 2017 a dezembro de 2018, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo-quadro celebrado entre a ESPAP, I. P., e os vários prestadores qualificados.

Dos contratos a celebrar decorrem encargos em dois anos económicos, pelo que o valor da despesa a inscrever em cada um dos anos deve ser objeto de autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, o que, por via da presente resolução, fica já autorizado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de eletricidade em regime de mercado livre, até aos montantes neles indicados, no valor total de (euro) 43 801 959,67, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre, através do acordo-quadro (AQ-ELE-2015) da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

3 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no n.º 1 não podem exceder, para cada uma das entidades, em cada ano económico, os montantes constantes do referido anexo, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.

4 - Estabelecer que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, nos termos constantes do anexo à presente resolução.

5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.

6 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de abril de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/04/07700/0201402024.pdf))

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