Resolução da Assembleia da República n.º 54/2017 — Recomenda ao Governo a definição de uma estratégia de responsabilidade do Estado para a gestão do património desportivo…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2017-03-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo a definição de uma estratégia de responsabilidade do Estado para a gestão do património desportivo português

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo a definição de uma estratégia de responsabilidade do Estado para a gestão do património desportivo português

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Defina, até ao final do corrente ano, uma estratégia de responsabilidade do Estado para a gestão do património desportivo português.

2 - Submeta, no primeiro trimestre de 2017, as orientações estratégicas e as medidas concretas que definam a responsabilidade do Estado na gestão do património desportivo português a ampla discussão pública, envolvendo a Assembleia da República e as seguintes entidades:

a)

Direção-Geral do Património Cultural;

b)

Museu Nacional do Desporto;

c)

Comité Olímpico de Portugal;

d)

Comité Paralímpico de Portugal;

e)

Confederação do Desporto de Portugal;

f)

Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto;

g)

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

h)

Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

i)

Academia Militar;

j)

Associação Nacional de Municípios Portugueses;

k)

Associação Nacional de Freguesias.

Aprovada em 17 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).