Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2017 — Aprova a classificação atribuída ao Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a classificação atribuída ao Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.)
O Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, que procede à criação do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), estatui que este organismo é um instituto público de regime especial, nos termos da lei e do artigo 1.º daquele diploma, e que aos membros do seu conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, que aprova os critérios de determinação do vencimento dos gestores públicos, estabelece que o vencimento mensal dos membros dos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, nos casos em que os respetivos diplomas orgânicos determinem expressamente a aplicação do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, é fixado por despacho, devidamente fundamentado e publicado no Diário da República, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas tutelas setoriais, atendendo à complexidade, à exigência e à responsabilidade das respetivas funções.
Tendo em consideração a prática que tem sido adotada em matéria de classificação e fixação do vencimento dos membros dos conselhos diretivos de institutos públicos de regime especial, procede-se à aprovação da classificação atribuída à ADSE, I. P., para efeitos da determinação do vencimento dos membros do respetivo conselho diretivo, por resolução do Conselho de Ministros, em vez da forma de despacho prevista, à semelhança do sucedido no âmbito das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 34/2012, de 15 de março, 71/2012, de 29 de agosto, e 44/2013, de 19 de julho.
Assim:
Nos termos do n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, do n.º 3 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho, e da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar, nos termos dos números seguintes, a classificação atribuída ao Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), enquanto instituto público de regime especial, definido nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, bem como a fundamentação para a atribuição dessa classificação.
2 - Estabelecer que a ADSE, I. P., é classificada no grupo B, com fundamento nas funções cometidas ao respetivo conselho diretivo, que revestem especial complexidade, especificidade e assumem elevada exigência e responsabilidade financeira, nomeadamente, em matéria de:
Gestão do sistema de saúde ADSE, aplicável a todos os trabalhadores das administrações públicas bem como aos respetivos familiares elegíveis, representando um universo abrangível superior à totalidade do número de segurados do ramo doença existentes no mercado segurador português;
Gestão da sustentabilidade financeira do sistema de saúde ADSE, adequando o plano de benefícios, os descontos, as contribuições a cargo dos beneficiários e o nível de copagamentos, em função da sustentabilidade presente e futura;
Gestão participada, acompanhando a participação na gestão e no controlo da atividade da ADSE, I. P., dos representantes dos beneficiários nomeados ou eleitos para o conselho geral e de supervisão e o conselho diretivo;
Criação, desenvolvimento e implementação de mecanismos de combate à fraude;
Gestão de riscos, obedecendo a uma gestão financeira prudente suportada em avaliações e estudos atuariais e financeiros, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais.
3 - Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos dos membros do conselho diretivo da ADSE, I. P., correspondem às percentagens do valor padrão para o grupo B, nos termos dos n.os 10 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de março de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).