Decreto-Lei n.º 59/2017 — Altera as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, transpondo as Diretivas (UE) n.os 2015/2115…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-06-09
Última atualização 2019-05-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-08, Decreto-Lei n.º 59/2019 — Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico e…

Altera as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, transpondo as Diretivas (UE) n.os 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117

Histórico de alterações JSON API

de 9 de junho

O regime da segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, de 15 de junho.

Este diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação no espaço comunitário e determina que os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem requisitos essenciais de segurança.

Em concreto, a referida diretiva estabelece certos requisitos no que diz respeito às substâncias químicas, como sejam as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, as fragrâncias alergénicas e determinados elementos.

A mesma diretiva confere, ainda, poderes à Comissão para adotar valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, a fim de garantir uma proteção adequada no caso dos brinquedos que implicam um grau de exposição elevado.

A adoção desses valores-limite é efetuada através da respetiva inclusão no apêndice C do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009.

No ordenamento jurídico nacional, os valores-limite constam do apêndice C do anexo II do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que transpôs a referida diretiva.

Nestes termos, tendo as Diretivas (UE) n.os 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117 da Comissão, de 23 de novembro de 2015, alterado o apêndice C do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, importa transpor estas Diretivas para a ordem jurídica interna, o que impõe a alteração do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, de 15 de junho.

Assim, tendo em vista proteger a saúde das crianças, são aditados, ao apêndice C do anexo II do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, os valores-limite de alguns produtos químicos, nomeadamente da clorometilisotiazolinona, da metilisotiazolinona, da benzisotiazolinona e da formamida, quando sejam utilizados em brinquedos destinados a crianças com menos de 36 meses de idade ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, de 15 de junho, que estabelece as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado, transpondo para a ordem jurídica nacional as Diretivas (UE) n.os 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117, da Comissão, de 23 de novembro de 2015, que alteram o apêndice C do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos brinquedos.

Artigo 2.º — Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março

O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, de 15 de junho, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, de 15 de junho, relativamente às substâncias clorometilisotiazolinona e metilisotiazolinona, produzem efeitos a partir de 24 de novembro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 7 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO II

[...]

[...]

I - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

II - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

III - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

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13 - [...]

IV - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

V - [...]

1 - [...]

2 - [...]

VI - [...]

[...]

APÊNDICE A

Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da Parte III

[...]

APÊNDICE B

Classificação de substâncias e misturas

[...]

APÊNDICE C

Valores limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2017/06/11200/0291602918.pdf))

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