Despacho Normativo n.º 6/2017 — Disponibilização de aplicação informática às Câmaras Municipais, para registo direto da informação relativa à afluência…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Disponibilização de aplicação informática às Câmaras Municipais, para registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório
Considerando o manifesto interesse público na rápida difusão e conhecimento dos resultados da eleição dos órgãos das autarquias locais de 1 de outubro de 2017, apurados pelo escrutínio provisório cuja organização e direção cabem à Secretaria-Geral da Administração Interna - Administração Eleitoral, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 10.º, n.º 7, alínea c), do Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 161-A/2013, de 2 de dezembro, e do artigo 14.º, alínea g), do Despacho n.º 15128-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 12 de dezembro de 2014, e do artigo 136.º da Lei eleitoral dos órgãos das autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, o governo decreta o seguinte:
1 - A Secretaria-Geral da Administração Interna - Administração Eleitoral (SGAI-AE) disponibiliza às Câmaras Municipais o acesso, através da Internet, a uma aplicação informática para registo direto da informação relativa à afluência às urnas e dos resultados eleitorais apurados no escrutínio provisório.
2 - A aplicação disponibilizada permite às Câmaras Municipais, quando necessário, credenciar as Juntas de Freguesia, para registo direto dos resultados comunicados pelos presidentes das assembleias de voto.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, as Câmaras Municipais desempenham funções de monitorização e de desencadeamento, quando necessário, dos procedimentos de contingência, estabelecidos pela SGAI-AE.
4 - Os procedimentos de monitorização, recolha e registo na aplicação informática são definidos pelas Câmaras Municipais em articulação com as freguesias do município.
5 - Após o encerramento da votação e o anúncio dos resultados, os presidentes das mesas das assembleias de voto devem comunicá-los, conforme constam dos editais, com a máxima celeridade à entidade localmente definida, com prioridade relativamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.
6 - A comunicação referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:
Identificação da freguesia;
Número da secção de voto;
Identificação do órgão autárquico;
Número de eleitores inscritos;
Número de votantes;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos;
Número de votos obtidos por cada lista.
7 - A entidade localmente determinada, nos termos do n.º 2, introduz na aplicação informática os resultados eleitorais acima referidos, cumprindo escrupulosamente as regras procedimentais que vierem a ser definidas pela SGAI-AE.
8 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, os órgãos de comunicação social devem indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pela SGAI-AE.
24 de julho de 2017. - O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - 21 de julho de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
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