Decreto-Lei n.º 62/2017 — Estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-06-09
Última atualização 2025-12-29
Estado Em vigor
Ministério Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Fonte DRE
artigos 35

Estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e aos produtos extraídos do leite, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/2203

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t)

A expressão checa «zahuštěné neslazené polotučné mléko» designa o produto definido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do anexo xiii, que contém, em massa, entre 4 % e 4,5 % de matéria gorda;

u)

A expressão checa «zahuštěné slazené plnotučné mléko» designa o produto definido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do anexo xiii;

v)

A expressão checa «zahuštěné slazené polotučné mléko» designa o produto definido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do anexo xiii, que contém, em massa, entre 4 % e 4,5 % de matéria gorda;

w)

A expressão checa «sušená smetana» designa o produto definido na alínea i) do n.º 2 do anexo xiii;

x)

A expressão checa «sušené polotučné mléko» designa o produto definido na alínea iii) do n.º 2 do anexo xiii que contém, em massa, entre 14 % e 16 % de matéria gorda.

Artigo 28.º — Taxas

1 - Pela apreciação dos documentos e informações exigidas pelo artigo 22.º são cobradas taxas a pagar pelos utentes dos serviços prestados pela autoridade competente, cujos quantitativos são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

2 - As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas da prestação do serviço respetivo e constituem receita da DGAV.

Artigo 29.º — Reconhecimento mútuo

O disposto nos capítulos ii e iii do presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da UE ou que sejam legalmente produzidos nos países da EFTA, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o artigo 36.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE e do artigo 13.º do Acordo EEE.

Artigo 30.º — Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Artigo 31.º — Revisão

A aplicação das normas previstas nos artigos 4.º e 5.º é revista no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, na sequência da avaliação referida no artigo 6.º

Artigo 32.º — Cessação de vigência

Caso seja adotada legislação europeia harmonizada relativa ao objeto dos artigos 4.º e 5.º e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º, estes cessam a sua vigência na data de produção de efeitos daquela.

Artigo 33.º — Norma transitória

1 - Os produtos referidos no artigo 4.º, que sejam rotulados até 31 de dezembro de 2017, de acordo com as regras aplicáveis até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem continuar a ser comercializados com esse rótulo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores podem adotar as regras de rotulagem previstas no artigo 4.º a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 34.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 217/2008, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2014, de 26 de março;

b)

O Decreto-Lei n.º 7/2009, de 6 de janeiro;

c)

O Decreto-Lei n.º 48/2014, de 26 de março;

d)

A Portaria n.º 196/91, de 9 de março.

Artigo 35.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 6 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexo I — [a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 5 do artigo 7.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º]

Leite e produtos lácteos:

a)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes;

b)

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes;

c)

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau;

d)

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições;

e)

Manteigas e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite;

f)

Queijos e requeijão.

Anexo II — Caseínas alimentares

(a que se referem o n.º 5 do artigo 7.º e o artigo 8.º)

Quadro 1 — Denominação química da substância (definição de resíduo)

Dissulfotão (somatório de dissulfotão, sulfóxido e sulfona, expresso como dissulfotão)

Fensulfotião (somatório de fensulfotião, seu análogo oxigenado e respetivas sulfonas, expresso como fensulfotião)

Fentina, expresso como o catião de trifenilestanho

Haloxifope (somatório de haloxifope, respetivos sais e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxifope)

Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro

Hexaclorobenzeno

Nitrofeno

Ometoato

Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos)

Quadro 2 — Denominação química da substância

Aldrina e dieldrina, expressos como dieldrina

Endrina

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