Lei n.º 63/2017 — Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-01-29, Decreto-Lei n.º 9/2021 — Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto
12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., pode ser utilizada como identificador único, incluindo as alterações que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou confidencialidade, incluindo a monitorização e avaliação regulares desses contratos, são definidos de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
14 - O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.
Artigo 13.º-B — Elemento de segurança
1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.
2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação são aprovadas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é utilizada como elemento de segurança, devendo, para este feito, ser adaptada de forma a cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.
CAPÍTULO V — Tabaco para uso oral, vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do tabaco
Artigo 14.º — Tabaco para uso oral
É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.
Artigo 14.º-A — Comércio à distância transfronteiriço
São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em território nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas, efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado membro ou num país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.
Artigo 14.º-B — Notificação de novos produtos do tabaco
1 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco que pretendam comercializar em território nacional.
2 - A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição pormenorizada do novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:
Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de dependência e atratividade do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;
Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as preferências de vários grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;
Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto, os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco e previsões sobre a perceção dos consumidores.
3 - Sempre que sejam feitas menções de que um novo produto do tabaco é potencialmente menos nocivo do que outros, ou apresenta um risco reduzido para a saúde do consumidor, os fabricantes ou os importadores, para além dos estudos mencionados no número anterior, devem apresentar fundamentação científica que comprove que:
O produto em causa reduz o risco de doenças relacionadas com o tabaco nos atuais consumidores e não aumenta a atratividade, a toxicidade e o potencial de criação de dependência, bem como as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, em comparação com os produtos do tabaco já existentes no mercado;
Existe um benefício para a saúde da população como um todo, incluindo os consumidores e os não consumidores, tendo em particular atenção os mais jovens.
4 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outras informações referidas nos números anteriores.
5 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de informações complementares.
6 - A introdução de novos produtos do tabaco nos termos dos números anteriores fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.
7 - Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.
8 - Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na presente lei, em função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.
CAPÍTULO VI — Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar
Artigo 14.º-C — Cigarros eletrónicos e recargas
1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que cumpram os requisitos previstos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, nas suas redações atuais.
2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem como invioláveis, inquebráveis e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.
3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem notificar a Direção-Geral da Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse tipo que pretendam comercializar.
4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o produto seja um cigarro eletrónico ou uma recarga, as seguintes informações:
O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa coletiva ou singular responsável e, se for caso disso, do importador na União Europeia;
Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das emissões resultantes da sua utilização, por marca e por tipo, incluindo as respetivas quantidades;
Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do produto, inclusive quando aquecidos, referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumidores quando inalados, e tendo em conta nomeadamente o efeito de criação de dependência;
Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em condições normais ou razoavelmente previsíveis;
Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;
Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a produção em série, e uma declaração de que o processo de produção assegura a conformidade com o presente artigo;
Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena responsabilidade pela qualidade e segurança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis.
5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número anterior sejam completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.
6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder a nova notificação para cada alteração substancial dos produtos.
7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros eletrónicos e recargas.
8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.
9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo bem como as normas técnicas para o mecanismo de enchimento a que se refere o n.º 2 são fixados de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 13 do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.
10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no presente artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 14.º-D — Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas
1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente com ingredientes de grande pureza e:
Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios exceder um volume de 2 ml;
Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;
Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;
Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da lista a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante o fabrico;
Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam um risco para a saúde humana sob a forma aquecida ou não aquecida.
2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes, em condições normais de uso.
3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um folheto com informações sobre:
Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o produto não é recomendado para jovens e não fumadores;
Contraindicações;
Advertências para grupos de risco específicos;
Possíveis efeitos adversos;
Potencial de criação de dependência e toxicidade; e
Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou singular a contactar.
4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-D, a seguinte advertência de saúde:
«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso por não fumadores.»
5 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de nicotina do produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o produto fora do alcance das crianças.
6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes.
Artigo 14.º-E — Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas
1 - É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na imprensa e outras publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, com exceção das publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros eletrónicos e recargas, e das publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se essas publicações não se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.
2 - É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.
3 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.
4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou ocorra em vários Estados membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.
5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º
Artigo 14.º-F — Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas
1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar anualmente à Direção-Geral da Saúde:
Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do produto;
Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores, incluindo os jovens, os não fumadores e os principais tipos de utilizadores no momento;
Modo de venda dos produtos; e
Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das alíneas anteriores, incluindo a sua tradução em inglês.
2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos cigarros eletrónicos e recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso para a dependência da nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não fumadores.
3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas devem estabelecer e manter um sistema de recolha de informações sobre todos os presumidos efeitos adversos para a saúde humana desses produtos.
4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas considerem ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou recargas que estão na sua posse e são comercializados, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de boa qualidade ou não estão conformes à presente lei devem tomar imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o produto em causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.
5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-Geral da Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a segurança humanas e quaisquer medidas corretivas tomadas, bem como os resultados dessas medidas.
6 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica bem como a Direção-Geral da Saúde podem requerer aos fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informações adicionais, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos adversos dos cigarros eletrónicos ou recargas.
7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo das competências atribuídas às entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou recarga específicos, ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a saúde humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral da Saúde.
8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados membros, devendo ainda ser comunicados quaisquer dados em que se fundamente.
Artigo 14.º-G — Produtos à base de plantas para fumar
1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar deve apresentar a seguinte advertência de saúde:
«Fumar este produto prejudica a sua saúde.»
2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar não podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.
Artigo 14.º-H — Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos, por marca e por tipo.
2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de plantas para fumar.
4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à base de plantas para fumar.
CAPÍTULO VII — Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos
Artigo 15.º — Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos
1 - É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina:
Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;
Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos;
ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respetivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;
A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo com fotografia;
Através de meios de televenda, telefónicos ou postais;
Através da Internet.
2 - O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é aplicável aos cigarros eletrónicos e suas componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco.
3 - É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.
4 - (Revogado.)
5 - A proibição referida na alínea c) do n.º 1 deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.
6 - É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.
CAPÍTULO VIII — Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco
Artigo 16.º — Publicidade e promoção
1 - São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 3, 4 e 7.
2 - É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas montras.
4 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.
5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de consumo que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do seu consumo.
6 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas direta ou indiretamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.
7 - É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da atividade de venda ao público.
8 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respetiva rotulagem.
9 - É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já comercializadas ou a comercializar.
10 - É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho, a produtos do tabaco.
11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
12 - O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar, dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e outros dispositivos ou acessórios necessários à utilização de produtos do tabaco, de cigarros eletrónicos e de produtos à base de plantas para fumar.
Artigo 17.º — Publicidade em objetos de consumo
1 - Em ações publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objetos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.
2 - Excetuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;
Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação da presente lei;
O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos do tabaco.
3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
Artigo 18.º — Patrocínio
1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma atividade, um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.
2 - É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do setor do tabaco que envolvam ou se realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.
3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção desses produtos.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.
CAPÍTULO IX — Medidas de prevenção e controlo do tabagismo
Artigo 19.º — Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas
São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras, distribuidoras, subsidiárias ou afins de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar que visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.
Artigo 20.º — Informação e educação para a saúde
1 - O Estado, designadamente os setores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as Regiões Autónomas e as autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual e a linguagem braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do tabagismo.
2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância quer da prevenção, quer da cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes, professores e outros trabalhadores, quer ainda, e apenas para os fumadores em relação aos quais os métodos convencionais de cessação se provem ineficazes, a existência de alternativas, comprovadas pela Direção-Geral da Saúde, que consubstanciem redução de riscos e da nocividade.
3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da formação profissional, bem como da formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.
4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da saúde.
Artigo 20.º-A — Proteção aos trabalhadores
1 - Os serviços de saúde ocupacional devem promover nos locais de trabalho ações e programas de prevenção e controlo tabágico, disponibilizando informação concreta sobre as consequências do consumo de tabaco e da exposição ao fumo de tabaco aos trabalhadores, e devem apoiar ou referenciar os trabalhadores que pretendam iniciar o tratamento de cessação tabágica para o médico de família ou para as consultas de cessação tabágica.
2 - Os serviços de saúde ocupacional devem monitorizar a salubridade dos locais de trabalho, em particular no que refere à qualidade do ar, evitando a sua contaminação com fumo de tabaco, garantindo assim as condições de saúde, higiene e segurança adequadas.
Artigo 21.º — Consultas de cessação tabágica
1 - Deve ser criada uma rede de consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de centros de saúde que garanta a proximidade e a acessibilidade de todos os utentes às suas unidades funcionais, e devem também ser criadas consultas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que respondam às necessidades dos doentes, designadamente nos serviços de cardiologia, pneumologia, anestesia, cirurgia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.
2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio intensivo à cessação tabágica disponíveis nos agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do SNS mais próximos, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio para deixarem de fumar.
Artigo 21.º-A — Comparticipação dos medicamentos
O acesso a medicamentos de substituição da nicotina e a medicamentos antitabágicos sujeitos a receita médica deve ser promovido, de forma inovadora e relativamente aos medicamentos antitabágicos sujeitos a receita médica progressivamente comparticipados nos termos da legislação em vigor em matéria de comparticipação, no âmbito das consultas de apoio intensivo à cessação tabágica dos agrupamentos de centros de saúde e dos hospitais do SNS.
Artigo 22.º — Grupo técnico consultivo
1 - É criado, na dependência direta do diretor-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
Artigo 23.º — Dever de colaboração
A Direção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.
Artigo 24.º — Estudo estatístico
1 - A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem como o impacte resultante da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.
2 - Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos no número anterior, de cinco em cinco anos.
3 - O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos sobre a entrada em vigor da lei.
CAPÍTULO X — Regime sancionatório
Artigo 25.º — Contraordenações
1 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 19.º, as quais são punidas com as seguintes coimas:
De (euro) 50 a (euro) 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º;
De (euro) 50 a (euro) 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
De (euro) 2500 a (euro) 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;
De (euro) 10 000 a (euro) 30 000, para as infrações aos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, aos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, aos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, aos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, sendo o valor reduzido para (euro) 1500 e (euro) 3000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular;
De (euro) 30 000 a (euro) 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 15.º e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para (euro) 2000 e (euro) 3750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 - Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a atividade publicitária.
5 - Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de interdição de venda de qualquer produto do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.
Artigo 27.º — Responsabilidade solidária
1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.os 1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1 a 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.
2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado.
3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo 17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.
4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo 18.º, são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.
6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária difundida.
Artigo 28.º — Fiscalização e tramitação processual
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas no artigo 14.º-E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das respetivas áreas de competência.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Direção-Geral do Consumidor ou à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, no âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser enviados os autos levantados por outras entidades.
3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ao diretor-geral do Consumidor e ao conselho regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.
4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
60 % para o Estado;
40 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
(Revogada.)
CAPÍTULO XI — Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º — Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 29.º-A — Prestação de informações
Para efeitos do disposto nos capítulos iii, v e vi, a obrigação de prestar as informações requeridas incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia, e conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.
Artigo 30.º — Norma revogatória
São revogados:
A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio;
O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro;
O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto;
O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto;
O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;
O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de maio;
O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de setembro;
O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro;
O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro;
O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de junho;
O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril;
O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro;
Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho;
A Portaria n.º 165/84, de 26 de março;
A Portaria n.º 432/91, de 24 de maio;
A Portaria n.º 735/93, de 13 de agosto;
O Despacho n.º 19/MS/88, de 25 de janeiro de 1989;
O Despacho n.º 8/ME/88, de 8 de fevereiro de 1989.
Artigo 31.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.
ANEXO I — Modelo A
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Modelo B
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ANEXO II — (a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)
1 - Lista das advertências em texto:
«Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão»;
«Fumar provoca cancro da boca e da garganta»;
«Fumar danifica os seus pulmões»;
«Fumar provoca ataques cardíacos»;
«Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades»;
«Fumar provoca a obstrução das artérias»;
«Fumar agrava o risco de cegueira»;
«Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas»;
«Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer»;
«O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos»;
«Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar»;
«Deixe de fumar já - pense em quem gosta de si»;
«Fumar reduz a fertilidade»;
«Fumar agrava o risco de impotência».
2 - Fotografias a cores - biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas) referida no artigo 11.º-B:
Série 1
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Série 2
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Série 3
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