Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2017 — «O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«O membro sobrevivo da união de facto tem direito a pensão de sobrevivência, por morte do companheiro, beneficiário do sector bancário, mesmo que o regime especial de segurança social aplicável, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, para que remete a Lei n.º 7/2001, não preveja a atribuição desse direito»
(11) Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Curso de Direito da Família, I vol., 5.ª ed., 66 e 67, referem que a tendência é para consolidar essa resposta positiva; no mesmo sentido, mais assertiva, Telma Carvalho, Ibidem.
Em sentido diferente, J. Duarte Pinheiro, O Direito de Família Contemporâneo, 757 (relação "parafamiliar"); N. Salter Cid, A Protecção da Casa de Morada de Família, 13 (relação "paraconjugal"); França Pitão, União de Facto e Economia Comum, 3.ª ed., 38.
(12) A ordem tradicional - contrair casamento e constituir família - conduziria, parece-nos, a um sentido mais restritivo.
(13) Ob. Cit., 561.
(14) Ob. Cit., 402 e 404, invocando os Acórdãos do TC n.os 275/02, 195/03 e 88/04.
(15) Cfr. parte final do respectivo Preâmbulo.
(16) Por força do disposto no art. 6.º, esta Lei só produz efeitos a partir de 01.01.2011, data da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento Geral do Estado para 2011.
(17) CDP n.º 36, pg. 59.
(18) Publicado no DR. IS de 15.01.2013.
(19) Segundo Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Ob. Cit., tratou-se de "opção moderada" do legislador, que terá ponderado que, se os interessados optaram por não celebrar um casamento, não deveriam ser introduzidos efeitos imperativos em áreas que aqueles poderiam reger. Assim, "a linha geral das alterações foi no sentido de aumentar os efeitos que se produzem depois da morte ou da rutura, sobretudo quando já não é possível decidir por acordo e quando tiverem como objectivo a proteção social do membro sobrevivo que fique em situação débil".
(20) Cfr. art. 69.º da Lei n.º 28/84, de 14/8.
(21) Cfr. art. 109.º da Lei n.º 17/2000, de 8/8, art. 123.º da Lei n.º 32/2002, de 20/12 e art. 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16/1.
(22) Com o DL 54/2009, de 2/3, os novos trabalhadores bancários passaram a ser obrigatoriamente abrangidos pelo sistema de segurança social, no âmbito do regime geral (arts. 1.º e 4.º) e com a Lei n.º 110/2009, de 16/9, e DL 1-A/2011, de 3/1, os trabalhadores bancários no activo deixaram de beneficiar da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), que foi extinta, e passaram a estar protegidos pelo regime geral de segurança social nas eventualidades de encargos familiares, doença profissional, desemprego, parentalidade e velhice.
Fora do regime geral, mantém-se, presentemente, a protecção social nas eventualidades de doença, invalidez e morte, continuando a ser aplicável o regime de segurança social substitutivo, em grupo fechado, constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho - cf. Apelles Conceição, Legislação da Segurança Social, Sistematizada e Comentada, 6.ª ed. 104.
(23) Cfr. também, no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ de 07.02.2007 (Proc. n.º 06S3403), de 03.05.2007 (Proc. n.º 07B839), de 02.12.2010 (Proc. n.º 1430/07) e de 14.05.2015 (proc. n.º 1272/13), acessíveis em www.dgsi.pt.
(24) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 174/2008, de 11.03.2008; no mesmo sentido, o Acórdão do TC n.º 384/2009, de 23.07.2009.
(25) Considerando o tempo decorrido desde a entrada em vigor da Constituição de 1976, Rui Medeiros considera, porém, "jurídico-constitucionalmente duvidosa qualquer tentativa de legitimar as situações de inexistência, no momento actual, de um pleno cumprimento da imposição constitucional da universalização do sistema" - Ob. Cit., 636.
(26) Cfr. fundamentação do AUJ n.º 3/2013.
(27) CDP cit., 58.
(28) Cfr. art. 519.º, n.º 1, do CT e art. 2.º da Lei n.º 74/98, de 11/11.
(29) Cfr. o supra referido sistema de protecção social de cidadania e subsistemas que o integram - arts. 26 e segs. da Lei n.º 4/2007.
(30) Também neste sentido, Rita Lobo Xavier, Ibidem.
(31) Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. Cit., 339 e 340.
(32) Neste sentido, cf., entre outros, os Acórdãos do TC n.os 409/99, 14/00, 245/00, 187/01, 275/02, 195/03, 522/06 e 134/07.
(33) Cfr. os Acórdãos do TC n.os 195/03, 88/04, 159/05, 614/05 e 134/07, que responderam negativamente a tal questão.
(34) Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Ob. Cit., 63.
(35) Decidiu-se de modo idêntico nos Acórdãos do TC n.os 174/08 e 384/09.
(36) Acórdão do TC n.º 522/06.
(37) Art. 112.º, n.º 2, da CRP.
(38) E invocando também o citado Acórdão do STJ de 02.12.2010. Será, de notar, porém, que este aresto tomou posição sobre questão paralela à dos presentes autos, mas diferente (situação de ex-cônjuge divorciado, a quem o beneficiário pagava uma pensão de alimentos); para além disso, não foi aí ainda considerada a aplicação das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, o que se nos afigura relevante.
(39) Cfr. o Acórdão do TC n.º 174/2008, acima citado, que inverteu o sentido tradicional da jurisprudência deste Tribunal.
(40) Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. Cit., 747 e 748.
(41) Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, 2.ª ed., 349.
(42) Distinguindo também esta dupla faceta, obrigacional e regulamentar, das convenções colectivas e referindo o seu interesse para determinados efeitos, A. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 17.ª ed., 99 e 100. Cfr. também o citado Acórdão do STJ de 14.05.2015 e o Acórdão Uniformizador do STJ (Secção Social) n.º 10/2016, DR IS de 14.06.2016.
Em sentido diferente, reconduzindo a convenção colectiva à figura de negócio jurídico de direito privado, P. Romano Martinez, Direito do Trabalho, 7.ª ed., 1127 e segs., ressalvando, porém, a especificidade que consiste na possibilidade da sua aplicação a entidades que não a subscreveram (portaria de extensão - art. 514.º do CT) e distinguindo a natureza das cláusulas, consoante o conteúdo (obrigacional e regulativo), para determinados efeitos (v.g., interpretação).
(43) Cfr. J. Oliveira Ascensão, O Direito, 13.ª ed., 579 e segs.; M. Teixeira de Sousa, Introdução ao Estudo do Direito, 183 e segs.; A. Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 7.ª ed., 196 e segs..
(44) Ob. Cit., 278 e 282. Neste sentido, afirma também A. Monteiro Fernandes, Ob. Cit., 110, que "a imperatividade opõe uma barreira intransponível à sua alteração por fonte inferior". Cfr. igualmente Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Vol. I, 43 e segs..
(45) Neste sentido, Maria do Rosário Ramalho, Ob. Cit., 285.
(46) Cfr. P. Romano Martinez, Ob. Cit., 280 e 281; A. Monteiro Fernandes, Ob. Cit., 740 e 741 e Maria do Rosário Ramalho, Ob. Cit., 335.
(47) Cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 196; Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª ed. (tradução de José Lamego), 535.
(48) Cfr. Baptista Machado, Ob. Cit., 202; Teixeira de Sousa, Ob. Cit., 402; Karl Larenz, Ob. Cit., 531.
(49) Cfr. Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, Ob. Cit., 67.
(50) Cfr., também, designadamente, as situações das als. b), c), d), f) e g) do n.º 1 do art. 3.º e dos arts. 4.º e 5.º, n.º 10, da Lei n.º 7/2001, em que o unido de facto beneficia mesmo do regime aplicável à pessoa casada.
(51) A remissão operada, no contexto referido, não é total, mas parcial. Será ainda de notar o seguinte: as normas indirectas ou de remissão equiparam duas ou mais situações distintas, assentando numa analogia entre essas situações - Teixeira de Sousa, Ob. Cit., 233; o legislador efectua a remissão quando tenha a "intenção de igualizar as situações em jogo" - Menezes Cordeiro, O Direito, Ano 121.º, 1989, I (Janeiro-Março), 192. Essa analogia verifica-se entre a situação que se pretende regular na norma a quo e a situação regulada na norma ad quem. Se a remissão é feita, como no nosso caso, para dois regimes jurídicos distintos, isso não implica que tenha de existir também analogia entre estes, mas pressupõe, pelo menos, um mínimo comum, que aqui deve traduzir-se numa resposta positiva na concretização do direito já reconhecido na norma a quo.
(52) Acompanhando-se o acórdão recorrido, admite-se que se possa chegar a idêntico resultado por mediação da norma de remissão e por extensão teleológica das referidas regras do ACT. Como explica Baptista Machado (Ob. Cit., 331) "o caso omisso não é efectivamente abrangido por uma certa norma, ainda que procedamos a uma interpretação extensiva desta; mas já poderá eventualmente ser resolvido por aplicação doutra norma do sistema, reportada a um contexto pragmático e a um instituto jurídico diferente, se procedermos a uma extensão teleológica (não confundir com «interpretação extensiva») desta outra norma".
Neste sentido também Santos Justo (Ob. Cit., 371), que alude à superação da tradicional diferença entre interpretação e integração, absorvidas pela figura do desenvolvimento do direito. Corolário desta nova orientação metodológica são os "novos resultados da interpretação", em que se inclui a "extensão teleológica", que não se confunde com a interpretação extensiva. Cfr. igualmente Karl Larenz, Ob. Cit., 566.
Lisboa, 11 de Maio de 2017. - Fernando Manuel Pinto de Almeida (Relator) - Fernanda Isabel de Sousa Pereira - Manuel Tomé Soares Gomes - Júlio Manuel Viera Gomes - José Inácio Manso Rainho - Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão - Jorge Manuel Roque Nogueira - Olindo dos Santos Geraldes - António Alexandre dos Reis (acompanhando a declaração de voto da Exma. Conselheira Prazeres Beleza) - António Pedro de Lima Gonçalves (Votei a decisão. Acompanho a declaração de voto do Exmo. Senhor Conselheiro Helder Roque) - Fernando Nunes Ribeiro - João Manuel Cabral Tavares (vencido quanto à fundamentação, nos termos da declaração de voto do Cons. Helder Roque) - José Amílcar Salreta Pereira - João Luís Marques Bernardo - João Moreira Camilo (com declaração de voto que junto) - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (com declaração) - Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos - António José Pinto da Fonseca Ramos - Ernesto António Garcia Calejo - Hélder João Martins Nogueira Roque (vencido quanto à fundamentação, nos termos da declaração que junto) - José Fernando de Salazar Casanova Abrantes - Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego - Paulo Távora Victor - Fernando da Conceição Bento - António dos Santos Abrantes Geraldes - Ana Paula Lopes Martins Boularot - António Joaquim Piçarra (com a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Maria dos Prazeres Beleza) - Sebastião José Coutinho Póvoas (vencido, com os fundamentos e deliberação do Acórdão fundamento) - António Silva Henrique Gaspar (Presidente).
Declaração de voto
Votei a decisão, alterando anterior opinião, apenas, por dar relevância à alteração que a Lei n.º 23/2010 de 30/8 deu aos arts. 3.º, n.º 1, alínea e) e ao art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001 de 11/05 que, ao estabelecer o direito à pensão de sobrevivência de forma mais ilimitada, a todos os cônjuges de facto, veio impor a revogação ou o desrespeito do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário que não previa essa pensão.
Esta revogação funda-se na circunstância deste acordo não poder contrariar as normas imperativas introduzidas pela referida alteração da Lei n.º 7/2010.
Por isso e após a entrada em vigor destas alterações, entendo agora ser devida a pensão de sobrevivência aqui peticionada.
11-05-2017. - João Moreira Camilo.
Estou inteiramente de acordo com o sentido da uniformização aprovada; suponho, no entanto, que não implica construir uma lacuna, seja na Lei n.º 7/2001, seja no ACT.
A meu ver, resulta imperativamente da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da referida Lei o reconhecimento ao sobrevivo de facto do direito à pensão de sobrevivência, directa e independentemente do regime (geral ou especial) de segurança social de que fosse beneficiário o outro membro da união de facto.
Partindo deste pressuposto, suponho que o que fica para o regime especial (para o ACT para o sector bancário, no caso) é a definição das condições dessa atribuição - por exemplo, o cálculo da pensão -, assim interpretando a remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2001. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
Votei o segmento uniformizador, mas com diversa fundamentação, porquanto entendo que o ACT de 2009, vigente na data do facto gerador do pedido de pensão de sobrevivência do caso em apreço, não é omisso, não contendo uma lacuna de remissão, teleológica, suscetível de ser integrada por meio da analogia, quanto à situação dos unidos de facto com trabalhadores ou ex-trabalhadores do sistema bancário, mas antes uma estatuição aplicável à pensão de sobrevivência, cuja especialidade, valorativamente, relevante aí não foi considerada, não querendo consagrar, de caso pensado, o unido de facto, no elenco dos beneficiários da pensão de sobrevivência, afastando, expressamente, a solução já consagrada na lei geral.
Inexistindo, porém, justificação razoável para uma situação discriminatória no tratamento dos membros da união de facto, com base na circunstância de essa relação ter sido mantida com trabalhadores bancários ou com outros trabalhadores, abrangidos pelo regime geral da segurança social, a denegação, pura e simples, da pensão de sobrevivência ao membro sobrevivo da união de facto, estabelecida no clausulado do ACT de 2009, aparece destituída de fundamento razoável, verdadeiramente, arbitrária, considerando o efeito jurídico visado pela pensão de sobrevivência, tal como vem estatuído no artigo 4.º, do DL n.º 322/90, de 18 de outubro, de «compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos de trabalho determinada pela morte deste», mostrando-se inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, 63.º e 67.º, n.º 1, da Constituição, conjugados com os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da equidade social. - Helder Roque.
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