Decreto-Lei n.º 81-B/2017 — Reforça a clareza e a segurança dos intervenientes nos mercados e dos investidores de dívida pública portuguesa

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reforça a clareza e a segurança dos intervenientes nos mercados e dos investidores de dívida pública portuguesa

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de 7 de julho

No quadro das medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e no sentido do reforço da transparência e da segurança jurídica no regime normativo dos valores mobiliários português, a Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, estabeleceu a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador e criou um regime transitório destinado à conversão, em nominativos, dos valores mobiliários ao portador existentes à data da sua entrada em vigor.

A referida lei não considerou a natureza específica dos valores mobiliários representativos de dívida pública, reconhecida por regime especial, consagrado na Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, que regula a emissão e gestão da dívida pública direta do Estado.

Este regime estabelece princípios de rigor e eficiência, tendo em conta as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, e é objeto de regulamentação específica que estabelece mecanismos aptos a prevenir a utilização abusiva dos valores mobiliários representativos de dívida pública, nas suas diferentes modalidades.

Desta forma, o presente decreto-lei assegura a melhor compatibilidade e articulação entre as referidas leis, promovendo a estabilidade e o regular funcionamento do mercado de dívida pública direta do Estado Português.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Norma interpretativa

O disposto na Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, não prejudica a emissão de dívida pública direta do Estado nos termos previstos na Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro.

Artigo 2.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 4 de maio de 2017.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Carolina Maria Gomes Ferra.

Promulgado em 7 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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