Decreto-Lei n.º 81-C/2017 — Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito…
Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
Beneficiem da atividade prestada por intermediário de crédito vinculado ou por intermediário de crédito a título acessório sem antes celebrar contrato de vinculação, nos termos do disposto no artigo 59.º;
Não observem o dever de arquivo previsto no n.º 4 do artigo 59.º;
Remunerem ou atribuam qualquer vantagem económica a intermediário de crédito não vinculado pela prestação de serviços de intermediação de crédito ou pela prestação de serviços de consultoria a consumidores, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 61.º;
Desrespeitem os deveres de informação relativos à prestação de serviços de consultoria previstos no artigo 65.º;
Não observem os deveres estabelecidos no artigo 66.º para a prestação de serviços de consultoria;
Recebam remuneração pecuniária ou de qualquer outra contrapartida económica de consumidores pela prestação de serviços de consultoria, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 67.º;
Estabeleçam a estrutura remuneratória dos trabalhadores afetos à prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em moldes que ponham em causa a sua capacidade para atuar no interesse do consumidor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º;
Violem outras normas que imponham deveres ou estabeleçam proibições previstas no presente regime jurídico ou em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em execução do mesmo.
Artigo 75.º — Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social previstos no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
Perda do benefício económico retirado da infração;
Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos;
Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos;
Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.
2 - A publicação a que se refere a alínea e) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
Capítulo III — Disposições comuns
Artigo 76.º — Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 74.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, esse limite é elevado àquele valor.
Artigo 77.º — Tentativa e negligência
1 - A tentativa é sempre punível, sendo a coima aplicável a prevista para a infração consumada, especialmente atenuada.
2 - A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzido a metade o limite máximo da coima.
Artigo 78.º — Impugnação judicial
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.
Artigo 79.º — Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto no presente título aplica-se o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.
Anexo II — (a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento, e intermediários de crédito.
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...].
17 - [...].
18 - [...].
19 - [...].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 7 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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