Lei n.º 82/2017 — Determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e…

Tipo Lei
Publicação 2017-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de agosto

Determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Qualquer procedimento administrativo relativo à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de jurisdição territorial.

4 - Caso o procedimento administrativo tenha por objeto uma exploração na zona económica exclusiva nacional (offshore), a consulta é realizada aos municípios da respetiva linha costeira.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios pronunciam-se sobre as condicionantes ao desenvolvimento das atividades de prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.

6 - As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.»

Artigo 3.º — Competências próprias das regiões autónomas

O Governo deve promover as alterações necessárias ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, por forma a garantir as competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com os respetivos estatutos político-administrativos.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).