Decreto-Lei n.º 83/2017 — Regula a recolha de resíduos de carga e gerados em navios, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/2087

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-07-18
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Mar
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula a recolha de resíduos de carga e gerados em navios, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/2087

Histórico de alterações JSON API

de 18 de julho

O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu o mar como um desígnio nacional, cuja concretização passa pela valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, sendo que a componente da segurança do transporte marítimo e de serviços associados, bem como a garantia da sua sustentabilidade ambiental, são fatores de competitividade do setor e da economia.

O Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de dezembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga, tendo sido alterado, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 197/2004, de 17 de agosto, na sequência das alterações introduzidas pela Diretiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro.

Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 57/200957/2009, de 3 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/71/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2007, foi igualmente alterado o anexo ii do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho.

A adoção, em 15 de julho de 2011, por parte da Organização Marítima Internacional, da Resolução MEPC.201(62), que altera o anexo v da Convenção MARPOL, relativo à prevenção da poluição por lixo dos navios, introduziu uma nova classificação do lixo em categorias mais detalhadas, espelhadas na Circular MEPC.1/Circ.644/Rev.1, que apresenta o modelo normalizado de formulário de notificação prévia da entrega de resíduos em meios portuários de receção, e na Circular MEPC.1/Circ.645/Rev.1, que apresenta o modelo normalizado de nota de recebimento dos resíduos entregues pelos navios em meios portuários de receção.

Deste modo, o anexo ii da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de dezembro de 2000, deverá ser alterado em conformidade, passando a incluir as alterações que entraram em vigor.

O presente decreto-lei visa, pois, introduzir as alterações mencionadas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2087, da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que altera, na íntegra, o anexo ii da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2087, da Comissão, de 18 de novembro, que altera o anexo ii da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho

Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Do valor das taxas referidas nos números anteriores, 10 % reverte para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.

Artigo 15.º — [...]

1 - [...].

2 - O produto das coimas cobradas pela autoridade portuária é distribuído da seguinte forma:

a)

60 % para o Estado;

b)

30 % para a autoridade portuária;

c)

10 % para o Fundo Azul.

3 - [...].»

Artigo 3.º — Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho

O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 16 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

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