Decreto-Lei n.º 90/2017 — Altera o regime jurídico do rendimento social de inserção

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2017-07-28
Última atualização 2023-04-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 93

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2023-04-03, Lei n.º 13/2023 — Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do…

Altera o regime jurídico do rendimento social de inserção

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1 - (Revogado.)

2 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:

a)

Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;

b)

Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.

3 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, por elemento do agregado familiar do titular da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes sanções:

a)

Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;

b)

Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra, ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, continuando os respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo do montante da prestação.

4 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:

a)

Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;

b)

Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.

5 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:

a)

Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;

b)

Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimentos considerados no cálculo do montante da prestação.

Artigo 31.º — Falsas declarações e prática de ameaças ou coação

A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.

Artigo 31.º-A — Recusa da celebração do plano pessoal de emprego

A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável a elemento do agregado familiar do titular da prestação, beneficiário de rendimento social de inserção, tem por consequência que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.

CAPÍTULO VII — Órgãos e competências

Artigo 32.º — Competência para atribuição da prestação

A competência para a atribuição da prestação cabe à entidade gestora das prestações do sistema de segurança social.

Artigo 32.º-A — Competências da entidade gestora

São competências da entidade gestora:

a)

Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento da prestação;

b)

Exercer o direito de sub-rogação previsto no artigo 16.º;

c)

Promover a criação dos núcleos locais de inserção, definir o respetivo âmbito territorial de intervenção e assegurar o respetivo apoio administrativo e financeiro, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;

d)

Celebrar os protocolos a que faz referência o artigo 37.º

Artigo 33.º — Núcleos locais de inserção

A composição e competência dos núcleos locais de inserção constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 34.º — (Revogado.)

Artigo 35.º — (Revogado.)

Artigo 36.º — (Revogado.)

Artigo 37.º — Celebração de protocolos

1 - A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário e atividade socialmente útil para a comunidade.

2 - A definição de atividade socialmente útil para a comunidade, bem como o respetivo regime jurídico, constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.

CAPÍTULO VIII — Financiamento

Artigo 38.º — Financiamento

O financiamento do rendimento social de inserção e respetivos custos de administração é efetuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na lei de bases da segurança social.

CAPÍTULO IX — Disposições transitórias

Artigo 39.º — (Revogado.)

Artigo 40.º — (Revogado.)

CAPÍTULO X — Disposições finais

Artigo 41.º — Norma revogatória

1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio.

2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respetiva regulamentação.

Artigo 42.º — (Revogado.)

Artigo 43.º — Regulamentação

Os procedimentos considerados necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 44.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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