Resolução da Assembleia da República n.º 91/2017 — Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Alto do Lumiar, em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Alto do Lumiar, em Lisboa
Recomenda ao Governo que proceda à requalificação urgente da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos do Alto do Lumiar, em Lisboa
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Proceda com urgência a obras de requalificação da Escola Básica 2,3 do Alto do Lumiar, em Lisboa, designadamente as já identificadas pelos serviços do Ministério da Educação e previstas para 2017, e que têm como objeto a substituição de coberturas, a reparação de infiltrações, a substituição de pavimentos na cozinha e refeitório, a remodelação e conservação da cobertura e mobiliário dos balneários, bem como a vedação do campo de jogos, de forma a garantir a realização de todas as atividades e para que os alunos e restantes intervenientes tenham condições para aprenderem, ensinarem e prestarem todos serviços necessários ao funcionamento da escola.
2 - Conclua o levantamento técnico das demais necessidades de intervenção nesta escola, com vista à preparação de um projeto de intervenção e requalificação profunda e de criação de condições para a realização de todas as atividades letivas e educativas no mais curto prazo possível.
Aprovada em 3 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).