Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2017 — Autoriza a realização de despesa decorrente da contratação de serviços de vigilância e segurança
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Autoriza a realização de despesa decorrente da contratação de serviços de vigilância e segurança
A Unidade Ministerial de Compras do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Portaria n.º 1396/2015, de 20 de maio, pretende proceder à abertura de um procedimento para a aquisição de serviços de vigilância e segurança, para um período de 24 meses, entre os anos de 2017 e 2019, para os organismos e serviços sob tutela do MTSSS, identificados no anexo à presente resolução.
Os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de vigilância e segurança a celebrar estimam-se em (euro) 22.661.316,82, sem IVA, e em (euro) 27 873 419,69, com IVA incluído, encargos esses a repartir pelos anos económicos de 2017, 2018 e 2019.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes, mencionadas no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a realizarem a despesa e assumirem os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de vigilância e segurança, até aos montantes nele indicados, no valor total de (euro) 22 661 316,82, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução.
3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas, inscritas e a inscrever nos orçamentos dos organismos e serviços referidos.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de maio de 2017. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário José Gomes de Freitas Centeno, Ministro das Finanças.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1)
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