Decreto-Lei n.º 92/2017 — Medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito
Reforça medidas de redução do custo de implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, transpondo a Diretiva n.º 2014/61/UE
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas do pessoal, a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pela ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 46.º — Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
(Revogado.)
Artigo 47.º — Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
(Revogado.)
Artigo 48.º — Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
(Revogado.)
Artigo 49.º — Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:
Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 44.º;
Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pela ANACOM;
Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados, nos termos do previsto na portaria referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º;
Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;
Facultar à ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
Comunicar previamente à ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos respetivos local, data e hora.
Secção VI — Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas
Artigo 50.º — Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR
1 - A alteração das ITUR públicas ou privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITUR.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono da obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários, arrendatários, condóminos ou utilizadores legais requerentes da instalação e à ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.
Secção VII — Avaliação de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR
Artigo 51.º — Requisitos de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR
1 - A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes requisitos de proteção:
Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, no que se refere aos requisitos de segurança, e demais legislação aplicável;
Os contidos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, no que se refere à compatibilidade eletromagnética, e demais legislação aplicável.
2 - A instalação das ITUR deve respeitar:
Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas;
Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e equipamentos;
As regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.
Artigo 52.º — Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR
1 - A demonstração da conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais a utilizar nas ITUR com os requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabricantes ou dos seus representantes sediados na União Europeia.
2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia, a responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à importação direta de equipamento.
3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no mercado devem manter toda a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos e materiais à disposição da ANACOM por um período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado do último exemplar em causa.
Artigo 53.º — Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR
A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais com os requisitos aplicáveis constantes do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos procedimentos previstos na legislação relativa à compatibilidade eletromagnética e à proteção à saúde e segurança nos equipamentos elétricos.
Artigo 54.º — Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR
Compete à ANACOM proceder à recolha, periódica, de forma aleatória e em qualquer ponto do circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos, dispositivos e materiais colocados no mercado a fim de avaliar da sua conformidade com os requisitos aplicáveis e com a informação constante dos respetivos certificados e declarações de conformidade.
Artigo 55.º — Requisitos dos materiais das ITUR
Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às especificações técnicas constantes do manual ITUR.
Secção VIII — Taxas relativas às ITUR
Artigo 56.º — Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITUR
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pela ANACOM;
Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.
Capítulo VI — Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
Secção I — Disposições gerais relativas às ITED
Artigo 57.º — Infraestruturas de telecomunicações em edifícios
1 - O presente capítulo fixa o regime de instalação das ITED e respetivas ligações às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como o regime da avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infraestrutura.
2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e esporádicas.
3 - Os edifícios equipados de acordo com as exigências previstas no presente capítulo são elegíveis para receber o rótulo facultativo «Cumpre o ITED. Apto para banda larga», cujo formato e demais disposições constam do modelo previsto no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 58.º — Constituição das ITED
As ITED são constituídas por:
Espaços para instalação de tubagem;
Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos dos tipos A (por via hertziana terrestre) e B (por via satélite), incluindo em ambos os casos as respetivas antenas, e em fibra ótica, constituídas pela rede coletiva e pela rede individual de cabos, para ligação às redes públicas de comunicações;
Sistemas de cablagem do tipo A;
Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;
Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas de segurança.
Artigo 59.º — Infraestruturas obrigatórias nos edifícios
1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas:
Espaços para instalação de tubagem;
Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica;
Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.
3 - No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.
4 - O início da obra deve ser previamente comunicado ao projetista ITED.
5 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.
Artigo 60.º — Exceções ao princípio da obrigatoriedade
Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infraestruturas de comunicações eletrónicas, desde que devidamente fundamentado e acompanhado por declaração de responsabilidade do projetista.
Artigo 61.º — Princípios gerais relativos às ITED
1 - É obrigatória a utilização das infraestruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
2 - A instalação e utilização de infraestruturas para uso coletivo têm preferência relativamente à instalação e utilização de infraestruturas para uso individual.
3 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício.
4 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.
5 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração do edifício.
Secção II — Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED
Artigo 62.º — Propriedade, gestão e conservação das ITED
1 - As ITED pertencem ao proprietário do edifício.
2 - As ITED que nos termos do regime da propriedade horizontal integrem as partes comuns dos edifícios são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo a sua gestão e conservação às respetivas administrações dos edifícios.
3 - As ITED que integram cada fração autónoma são da propriedade exclusiva do respetivo condómino.
Artigo 63.º — Acesso aberto às ITED
1 - Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITED, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.
2 - O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos do número anterior não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários ou administrações dos edifícios.
3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITED instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade no acesso às ITED.
4 - As empresas de comunicações eletrónicas que já se encontrem a prestar serviços num determinado edifício não podem, por qualquer modo, direta ou indiretamente, dificultar ou impedir a utilização das ITED por parte de outras empresas de comunicações eletrónicas.
Artigo 64.º — Condições para a alteração das infraestruturas de telecomunicações instaladas em ITED
1 - Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opor-se à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:
Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;
Quando o edifício já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.
2 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam não proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efetuar sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.
3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que apreciar a proposta de alteração da infraestrutura deve ser convocada, nos termos previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou em representação do arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
4 - Nas situações em que a proposta de alteração da infraestrutura seja comunicada à administração do edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de condóminos, deve a mesma ser aditada à ordem de trabalhos e para esse efeito notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da reunião.
5 - É obrigatória a desmontagem da infraestrutura de telecomunicações para uso individual sempre que cumulativamente:
Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar a mesma tecnologia e os mesmos serviços da infraestrutura individual;
Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efetuada.
Secção III — Projetos técnicos de ITED
Artigo 65.º — Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED
1 - A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no manual ITED.
2 - A instalação de infraestruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da administração direta ou indireta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se pelo presente decreto-lei.
3 - A ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.
Artigo 66.º — Termo de responsabilidade pelo projeto ITED
1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade, dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente artigo, bem como as condições da respetiva emissão.
Artigo 67.º — Qualificação do projetista ITED
1 - Podem ser projetistas ITED:
Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;
Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;
Os cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
Outros técnicos que se encontrem inscritos na ANACOM como projetistas ITED à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram habilitados a subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2, nos termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção.
3 - (Revogado.)
4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem disponibilizar à ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projetos ITED.
5 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos.
Artigo 68.º — Título profissional de projetista ITED habilitado pela ANACOM
1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido pela ANACOM.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 69.º — Obrigações do projetista ITED
1 - Constituem obrigações do projetista ITED:
Elaborar projetos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;
Emitir o termo de responsabilidade referido no artigo 66.º;
Submeter à ANACOM e ao dono da obra o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da assinatura do projeto técnico;
Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo livro de obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final, obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto;
Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º
2 - (Revogado.)
Artigo 70.º — Elementos do projeto técnico ITED
1 - O projeto técnico ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:
Informação identificadora do projetista ITED que assume a responsabilidade pelo projeto, nos termos do artigo 66.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza profissional;
Identificação do edifício a que se destina, nomeadamente a sua finalidade;
Memória descritiva contendo, nomeadamente:
Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às instalações técnicas;
iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de acesso de redes públicas de comunicações eletrónicas;
iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser utilizados na infraestrutura;
Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;
Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas, esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal, esquemas de instalação elétrica e terras das infraestruturas, análise das especificidades das ligações às infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações eletrónicas;
Data e assinatura.
2 - (Revogado.)
3 - A ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos de instalação.
Artigo 71.º — ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Sempre que a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia, é aplicável o regime dos projetos das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 72.º — ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Quando a instalação das infraestruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º não se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, os projetos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.
Secção IV — Instalação das ITED
Artigo 73.º — Instalador ITED
1 - A instalação, a alteração e a conservação das ITED devem ser efetuadas por instalador habilitado nos termos e condições previstos no presente capítulo.
2 - Compete ao dono da obra escolher o instalador.
Artigo 74.º — Qualificações do instalador ITED
1 - Podem ser instaladores ITED:
As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;
As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:
Detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante a ANACOM;
ii) Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITED integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante a ANACOM;
iii) Cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração prévia a ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos, competindo-lhes ainda disponibilizar à ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem habilitados para serem instaladores ITED, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º, com as devidas adaptações.
Artigo 75.º — Título profissional de instalador ITED habilitado pela ANACOM
1 - O exercício, em território nacional, da profissão de instalador ITED por técnico referido nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior depende da posse de título profissional válido, emitido pela ANACOM.
2 - Em caso de reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior obtidas fora de Portugal por cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, o título profissional é emitido com a decisão de deferimento proferida nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobre a emissão do título profissional, após a regular entrega do respetivo pedido, instruído com certificado de qualificações, após o que se considera aquele tacitamente deferido, valendo como título profissional, para todos os efeitos legais, os comprovativos de submissão do pedido e do pagamento da respetiva taxa.
4 - As referências legislativas a instaladores ITED habilitados pela ANACOM devem entender-se como abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto quando o contrário resulte da norma em causa.
Artigo 76.º — Obrigações do instalador ITED
1 - Constituem obrigações dos instaladores ITED:
Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pela ANACOM, nos casos aplicáveis;
Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os requisitos técnicos e legais aplicáveis;
Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas aplicáveis;
Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação;
Submeter à ANACOM, ao dono da obra, ao diretor da obra, ao diretor de fiscalização da obra e ao proprietário ou à administração do edifício o termo de responsabilidade referido na alínea anterior, no prazo de 10 dias a contar da data da conclusão da instalação;
Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de cinco anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - Compete à ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1, bem como as condições da respetiva emissão.
4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações, ou a sua utilização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, só pode ser efetuada após a emissão do termo de responsabilidade de execução da instalação e a sua submissão à ANACOM.
Secção V — Entidades formadoras ITED
Artigo 77.º — Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED
1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são ministradas por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, nas quais se incluem as entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.
2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as unidades de formação de curta duração ITED previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem respeitar os requisitos específicos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 78.º — Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED
1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED segue os trâmites da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:
A entidade competente para a certificação é a ANACOM;
As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo seguinte;
O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;
Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto no n.º 4.
2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.
4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1 são propostos pela ANACOM, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., que coordena as ofertas educativas e formativas de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional.
Artigo 79.º — Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
Constituem obrigações da entidade formadora ITED:
Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 77.º;
Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pela ANACOM;
Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;
Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos fabricantes, documentado em plano de calibração;
Facultar à ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;
Comunicar previamente à ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos respetivos local, data e hora.
Artigo 80.º — Encargos de projeto e instalação das ITED
Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 81.º — Autorização de utilização do edifício
1 - Os pedidos de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas a que alude o artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser instruídos com o termo de responsabilidade pela execução da ITED.
2 - O projetista e o instalador ITED participam na vistoria que precede a autorização de utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 82.º — Divulgação de informação relativa às ITED
(Revogado.)
Secção VI — ITED dos edifícios construídos
Artigo 83.º — Alteração de infraestruturas em edifícios
1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e instalada por instalador devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou à administração do condomínio, aos condóminos requerentes da instalação e à ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.
Artigo 84.º — Alteração de infraestruturas em edifícios sem certificado ITED
(Revogado.)
Secção VII — Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
Artigo 85.º — Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
À avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais utilizados em infraestruturas de telecomunicações em edifícios é aplicável o regime previsto nos artigos 51.º a 55.º
Secção VIII — Taxas relativas às ITED
Artigo 86.º — Taxas devidas à ANACOM no âmbito das ITED
1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:
Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pela ANACOM;
Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita da ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa.
Capítulo VII — Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 87.º — Prestação de informações
1 - As entidades abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei devem prestar à ANACOM todas as informações relacionadas com a sua atividade relativa às obrigações previstas no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.
3 - Os pedidos de informações da ANACOM devem obedecer a princípios de adequação e de proporcionalidade ao fim a que se destinam e devem ser devidamente fundamentados.
4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor especificados no pedido de informação da ANACOM, podendo ser estabelecidas as condições e a periodicidade do seu envio.
Artigo 88.º — Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
1 - Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação do cumprimento das obrigações previstas nos capítulos v e vi, nomeadamente vistorias, análise de projeto, emissão de pareceres e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes considerados responsáveis pelas não conformidades detetadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis em processo de contraordenação.
3 - Os encargos a que se refere o n.º 2 são fixados no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo por base os custos de realização das vistorias, análises de projeto, emissões de pareceres e ensaios de materiais, e são liquidados pela ANACOM na observância das normas da lei geral tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário, atualizados anualmente com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
4 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas decorrentes do regime previsto nos capítulos v e vi, devem as câmaras municipais facultar à ANACOM o acesso aos processos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas.
Artigo 89.º — Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações:
O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de atribuição de direitos de passagem em domínio público estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;
(Revogada.)
O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 9.º;
A inobservância da obrigação de publicitar no SIIA e manter atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, quando existentes, bem como o incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
O incumprimento das obrigações de acesso estipuladas no artigo 13.º;
O incumprimento das decisões proferidas pela ANACOM nos termos do artigo 16.º, bem como do n.º 7 do artigo 19.º;
O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infraestruturas aptas previstas no artigo 17.º;
O incumprimento da metodologia estabelecida pela ANACOM nos termos dos n.os 4 a 6 do artigo 19.º;
O incumprimento da obrigação de publicitar e manter atualizadas as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º, quando existentes, bem como o incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos de rede, prevista no n.º 3 do artigo 22.º;
O incumprimento das decisões proferidas pela ANACOM relativas aos diferendos previstos no n.º 5 do artigo 22.º;
A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infraestruturas, prevista no n.º 2 do artigo 23.º;
A inobservância das determinações de partilha de recursos previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 23.º, bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 24.º;
A inobservância das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 24.º e nos n.os 2 a 5 do artigo 25.º;
A obtenção de remuneração, em violação do n.º 5 do artigo 26.º;
(Revogada.)
2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITUR, constituem contraordenações:
A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º;
A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 29.º;
O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 29.º;
A ausência de comunicação do início da obra ao projetista, em violação do n.º 4 do artigo 29.º;
O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 30.º;
A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º;
A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 31.º;
O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;
A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 32.º;
A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 33.º, bem como o incumprimento das decisões da ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
(Revogada.)
(Revogada.)
A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios para permitir o acesso às ITUR privadas, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 33.º;
A elaboração de projeto técnico por pessoa não legalmente habilitada para o efeito, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 66.º;
(Revogada.)
(Revogada.)
O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação à ANACOM, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 41.º;
O incumprimento pelo projetista das obrigações previstas no artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 50.º;
(Revogada.)
A instalação e conservação de infraestruturas ITUR por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 40.º;
(Revogada.)
O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 50.º;
O incumprimento pelo promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;
aa) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 45.º;
bb) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;
cc) A colocação no mercado e a instalação de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º;
dd) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º;
ee) A alteração ou a construção de infraestruturas em ITUR em desrespeito do regime previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 100.º
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED, constituem contraordenações:
A aposição do rótulo referido no n.º 2 do artigo 57.º em infração ao disposto no mesmo artigo, bem como a não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º;
O incumprimento da obrigação de instalação das infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º;
O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como previsto no n.º 3 do artigo 59.º;
A ausência de comunicação do início da obra ao projetista, em violação do n.º 4 do artigo 59.º;
O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1 do artigo 61.º;
A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º;
A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 63.º, bem como a violação pelas empresas de comunicações eletrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos proprietários e administrações dos edifícios para permitir o acesso às ITED, em violação do regime previsto no n.º 2 do artigo 63.º;
A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º;
A instalação das ITED sem projeto técnico elaborado por um projetista, em incumprimento do n.º 1 do artigo 65.º, bem como a elaboração do projeto técnico em violação do n.º 2 do mesmo artigo;
(Revogada.)
(Revogada.)
O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação à ANACOM, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º;
O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º e no n.º 2 do artigo 74.º;
(Revogada.)
A instalação, a alteração e a conservação de infraestruturas ITED por entidade não habilitada para o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º;
O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento pelo dono da obra e pela empresa de comunicações eletrónicas do n.º 4 do artigo 76.º;
A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do n.º 1 do artigo 78.º;
(Revogada.)
O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;
(Revogada.)
A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em desrespeito do regime fixado no artigo 83.º;
O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º, bem como a colocação no mercado de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, todos por remissão do artigo 85.º;
4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem ainda contraordenações:
O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 87.º, nos termos e prazos estabelecidos pela ANACOM;
O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR aprovados pela ANACOM ao abrigo do artigo 105.º;
O incumprimento das ordens, mandatos e decisões proferidos pela ANACOM no exercício das competências previstas no presente decreto-lei.
5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas d), i), j) e dd) do n.º 2 e nas alíneas d), h) e i) do n.º 3.
6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p) e q) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), n), o), r), s), u), x), z), aa), bb), cc) e ee) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), e), f), g), j), n), o), q), r), s), u), x) e z) do n.º 3 e no n.º 4.
7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 7500;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.
8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos ii, iii e iv, são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000.
9 - As contraordenações graves previstas nos n.os 2 e 3 são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 5000;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 7500;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1500 a (euro) 15 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 3000 a (euro) 50 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 7500 a (euro) 250 000.
10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.os 2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a matéria constante dos capítulos v e vi, são puníveis com as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
Se praticadas por microempresa, de (euro) 1500 a (euro) 15 000;
Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;
Se praticadas por média empresa, de (euro) 8000 a (euro) 250 000;
Se praticadas por grande empresa, de (euro) 16 000 a (euro) 1 000 000.
11 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas, as autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime contraordenacional previsto no presente decreto-lei.
12 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ANACOM, a aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.
13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das comunicações, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
14 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime de contraordenações previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 90.º — Sanções acessórias
1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos na contraordenação prevista na alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;
Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos do artigo anterior;
Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2, ambos do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 ou do número anterior, revertem para a ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.
4 - A ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos termos da alínea b) do n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade, pelo mesmo período.
5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega na ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
Artigo 91.º — Processamento e aplicação das contraordenações
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem como o arquivamento dos processos de contraordenação são da competência do conselho de administração da ANACOM.
2 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - A ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições.
5 - Sempre que estejam em causa contraordenações no domínio de operações cujo controlo caiba às autarquias locais, podem estes participar à ANACOM a prática das respetivas infrações.
6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para a ANACOM em 40 %.
7 - Caso o processo de contraordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para a ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %.
8 - (Revogado.)
Artigo 92.º — Notificações em processo contraordenacional
(Revogado.)
Artigo 93.º — Auto de notícia
(Revogado.)
Artigo 94.º — Perda a favor do Estado
(Revogado.)
Artigo 94.º-A — Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e incumprimento
1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a emissão do título profissional, este é revogado e o infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega à ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode a ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da infração e a intensidade da culpa.
3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o disposto no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados.
4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis meses sobre a data em que a mesma teve lugar.
5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do título profissional na ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
Capítulo VIII — Disposições transitórias e finais
Secção I — Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV
Artigo 95.º — Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
(Revogado.)
Artigo 96.º — Obrigações de informação
(Revogado.)
Artigo 97.º — Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de telecomunicações
(Revogado.)
Artigo 98.º — Comunicação de acordos de partilha
(Revogado.)
Artigo 99.º — Regras para implementação do SIC
(Revogado.)
Secção II — Disposições transitórias relativas aos capítulos v e vi
Artigo 100.º — Aplicação do regime às ITUR
1 - Até 30 dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, as alterações a efetuar nas infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, devem prever espaço para a instalação de equipamento e cablagem de fibra ótica, respetiva entrada e ligação a infraestruturas de telecomunicações já existentes por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.
2 - Para efeitos do número anterior, devem existir as interligações com espaços adequados à passagem do número de cabos de fibra ótica necessários, adaptados ao número de edifícios existentes.
3 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se igualmente às ITUR privadas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR.
4 - As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, devem possuir tubagem devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra ótica, bem como de cablagem de pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.
5 - O regime relativo ao projeto e à instalação das ITUR previsto no capítulo v é obrigatório para as operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos venham a ser entregues nos serviços camarários 30 dias após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao manual ITUR, sem prejuízo das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 101.º — Acordos com associações públicas de natureza profissional
No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a ANACOM e as associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação prevista nos n.os 2 do artigo 37.º e 4 do artigo 67.º
Artigo 102.º — Aplicação do regime às ITED
Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITED, aos projetos de ITED que venham a ser entregues nos serviços camarários após a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do regime da edificação e da urbanização, aplica-se o manual ITED em vigor.
Artigo 103.º — Atualização de técnicos ITED
1 - Todos os técnicos ITED inscritos na ANACOM à data de publicação do presente decreto-lei devem realizar ações de formação, em entidades para tal devidamente habilitadas e a designar pela ANACOM, tendo em vista assegurar a necessária atualização de conhecimentos face ao disposto no presente decreto-lei.
2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos.
3 - As ações de formação previstas nos números anteriores devem ser realizadas no prazo de um ano após a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º
4 - Os técnicos ITED não abrangidos por associação pública de natureza profissional devem, dentro do prazo estabelecido no número anterior, fazer prova junto da ANACOM de que procederam à realização das ações de formação mencionadas, sob pena de revogação da respetiva inscrição.
Artigo 104.º — Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica
(Revogado.)
Artigo 105.º — Avaliação das ITUR e das ITED
Compete à ANACOM, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a aprovação dos procedimentos de avaliação das ITUR e das ITED, as quais são de cumprimento obrigatório pelos instaladores.
Secção III — Disposições finais
Artigo 106.º — Aprovação dos manuais ITUR e ITED
1 - Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por deliberação do conselho de administração da ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os manuais referidos no número anterior são obrigatoriamente disponibilizados no sítio da Internet da ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 106.º-A — Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
Compete à ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte informação:
Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título profissional válido emitido pela ANACOM;
Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em território nacional;
Entidades formadoras certificadas;
Instalações certificadas.
Artigo 107.º — Contagem de prazos
À contagem dos prazos administrativos previstos no presente decreto-lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 107.º-A — Desmaterialização dos procedimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou de informações entre prestadores de serviços e autoridades competentes são realizados por via eletrónica através do balcão único eletrónico dos serviços ou por qualquer outro meio legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIIA, nos termos dos capítulos ii, iii e iv, devendo este sistema ser acessível a partir do balcão único eletrónico dos serviços.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e demais atos processuais no âmbito dos procedimentos contraordenacionais.
4 - Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades a praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 108.º — Apresentação de documentos disponíveis na Internet
Sempre que os documentos cuja apresentação é exigida pelo presente decreto-lei estejam disponíveis na Internet, podem as pessoas ou entidades que estão obrigadas a apresentá-los indicar à ANACOM o endereço do sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta.
Artigo 108.º-A — Cooperação administrativa
Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 108.º-B — Resolução alternativa de litígios
Para a resolução de litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei é permitido o recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios.
Artigo 109.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de abril;
O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de março;
Os n.os 5 a 7 do artigo 19.º e 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
2 - (Revogado.)
Artigo 110.º — Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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