Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/M — Aprova o regime jurídico do aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o regime jurídico do aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma da Madeira
1 - Salvo legislação específica em contrário, as zonas de defesa referidas no artigo 5.º deste diploma devem ter as seguintes distâncias, medidas a partir da bordadura da escavação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/01/00300/0009600115.pdf))
2 - Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a largura das zonas de defesa poderá ser alterada por decisão da DRET, tendo em conta as características da massa mineral, sua estabilidade e localização, profundidade a atingir relativamente ao objeto a proteger, assim como em função da utilização de explosivos.
ANEXO III — Pedido de parecer de localização
Pedido dirigido ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.
Nome ou denominação social do requerente: ...
Morada ou sede social: ...
Código postal: ...
Telefone: ...
Para efeitos do disposto no artigo 10.º, solicita a Vossa Exa. o parecer quanto à localização necessário à instrução do processo de licenciamento da pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada em ..., freguesia de ..., concelho de ...
Em anexo juntam-se para tal efeito os seguintes elementos:
Peças escritas:
- Estudos e outros elementos que permitem uma ponderação entre benefícios esperados e efeitos negativos decorrentes da referida exploração;
- Indicação da localização, área e volume das construções e instalações técnicas que se destinem ao apoio direto da exploração e ainda, como usos compatíveis, as destinadas à instalação de atividades industriais de transformação dos próprios produtos da exploração;
- Área de construção e configuração volumétrica que garanta um correto enquadramento paisagístico, desde que expressamente reconhecido pelo Município e em resultado da apreciação das suas condições de localização e inserção no terreno;
- Número máximo de pisos acima do solo e altura máxima da fachada, incluindo instalações técnicas;
- A construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e o tratamento dos efluentes produzidos;
- A eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultantes da laboração;
Peças desenhadas:
- Planta de localização à escala de 1:25 000;
- Planta cadastral à escala existente;
- Planta com a delimitação da área da pedreira/área a pesquisar e limites da área de pesquisa/exploração e das zonas de defesa e implantação dos anexos de pedreira (edifícios de apoio e instalação de atividades industriais de transformação).
ANEXO IV — Plano de pedreira
Elementos constituintes
A) Pedreiras da classe 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/01/00300/0009600115.pdf))
B) Pedreiras da classe 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/01/00300/0009600115.pdf))
C) Pedreiras da classe 3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/01/00300/0009600115.pdf))
ANEXO V — Taxas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2018/01/00300/0009600115.pdf))
Os montantes atrás referidos são automaticamente atualizados, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pela Direção Regional de Estatística da Madeira.
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