Despacho Normativo n.º 1/2018 — Procede à segunda alteração ao Despacho Normativo n.º 1-C/2016, de 11 de fevereiro, alterado pelo Despacho Normativo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à segunda alteração ao Despacho Normativo n.º 1-C/2016, de 11 de fevereiro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 12/2016, de 7 de novembro, que estabelece o regime de certificação ambiental no âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening)
O Despacho Normativo n.º 1-C/2016, de 11 de fevereiro, estabeleceu o regime de certificação ambiental no âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening), previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na redação atual.
Da experiência na aplicação do presente regime resulta a necessidade de se proceder à clarificação de algumas questões operacionais, designadamente no que se refere às situações em que determinada área da exploração deixa de ser terra arável e no caso da existência de pequenas áreas com culturas mistas para consumo próprio.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 43.º a 47.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nos artigos 38.º a 46.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, e no n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, determino o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente despacho normativo procede à segunda alteração ao Despacho Normativo n.º 1-C/2016, de 11 de fevereiro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 12/2016, de 7 de novembro que estabelece o regime de certificação ambiental no âmbito das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente (Greening).
Artigo 2.º
Alteração ao Despacho Normativo n.º 1-C/2016,
de 11 de fevereiro
O artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 1-C/2016, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Fica dispensada do cumprimento do n.º 2, a área de terra arável da exploração ocupada com culturas mistas, até ao limite de 0,1 hectares.
7 - A área das subparcelas de terra arável onde, após a apresentação do Pedido Único, forem instaladas culturas permanentes, floresta ou implantadas construções/estruturas permanentes, deixa de estar sujeita à exigência da cultura de cobertura de outono inverno prevista no n.º 2.
8 - A área das subparcelas ocupadas com estufas ou cobertas com estruturas fixas ou móveis, não se encontra sujeita à exigência da cultura de cobertura de outono inverno prevista no n.º 2.»
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.
22 de dezembro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).