Resolução n.º 1/2018 — Fixação do período de validade da acreditação de ciclos de estudos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixação do período de validade da acreditação de ciclos de estudos
Fixação do período de validade da acreditação de ciclos de estudos
A realização do ciclo regular de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento é efetuada por áreas de formação, por forma a incluir numa só visita a cada instituição todos os ciclos de estudos de uma determinada área, de modo a ter uma visão global dessa área e reduzir os custos da operação. Nesse sentido, foi oportunamente definida uma distribuição das áreas de formação pelos diferentes anos do 1.º ciclo regular de avaliação/acreditação (ciclo 2011/2016), a qual será, no geral, mantida no 2.º ciclo regular recentemente iniciado.
Assim, para manter o alinhamento dos ciclos de estudos em funcionamento com o ano do ciclo regular em que a respetiva área de formação é avaliada, é fundamental que a renovação da acreditação de um ciclo de estudos avaliado no âmbito de um processo ACEF n/n+1 se faça no ano em que, no ciclo regular subsequente, a área de formação em causa seja de novo avaliada, ou seja, através do processo ACEF (n+6)/(n+7), independentemente da data em que a deliberação de acreditação precedente tenha sido tomada.
Com idêntica preocupação em mente, a Deliberação n.º 158/2015, da A3ES, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 6 de fevereiro de 2015, fixou o procedimento especial de renovação da acreditação de ciclos de estudos com acreditação prévia ou não alinhados com o ciclo regular de avaliação.
Nestes termos, a presente Resolução determina a fixação de uma data de referência para o início do período de validade da acreditação de um ciclo de estudos em função do ano em que o pedido de acreditação ou de renovação da acreditação tenha sido apresentado à Agência, independentemente da data em que vier a ser proferida ou comunicada à instituição requerente a decisão de acreditação.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, do n.º 1 do artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na versão do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior resolve o seguinte:
1 - O período de validade da acreditação de um ciclo de estudos submetido através de um processo ACEF n/(n+1), NCE n ou PERA n/(n+1) começa a ser contado a partir de 31 de julho do ano (n+1), independentemente da data da decisão de acreditação ser anterior, coincidente ou posterior a essa data de referência.
2 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano letivo de 2017-2018.
24 de abril de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.
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