Decreto Regulamentar n.º 10/2018 — Cria a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2018-10-03
Última atualização 2025-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2025-07-25, Decreto-Lei n.º 87-A/2025 — Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo…

Cria a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto

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de 3 de outubro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como objetivo a promoção da intervenção sobre os fenómenos de violência associados aos espetáculos e, particularmente, às atividades desportivas, com especial incidência na dissuasão das manifestações de racismo, xenofobia e de intolerância, promovendo-se o comportamento cívico e a tranquilidade na fruição dos espaços públicos.

Entende-se, no contexto dos incidentes que ocorrem em espetáculos desportivos, que o controlo dos fenómenos de violência implica a necessidade de reforço da eficácia, eficiência e celeridade dos processos, reconhecendo a necessidade imediata de garantir condições de funcionamento e especialização à Administração Pública. Acontecimentos recentes enfatizaram e tornaram imperativa a necessidade da criação de uma entidade dedicada exclusivamente ao acompanhamento e ao exercício dos poderes de autoridade do Estado no âmbito da violência no desporto.

Encontra-se assim justificada a criação de uma autoridade que, em articulação com as forças de segurança e com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, assegure a fiscalização e prevenção do cumprimento do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, previsto na Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual, assumindo as atribuições que até agora eram cometidas ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto regulamentar cria a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, abreviadamente designada por Autoridade.

Artigo 2.º — Natureza e missão

1 - A Autoridade é um serviço central da administração direta do Estado, dotada de autonomia administrativa, sob direção do membro do Governo com competência na área do desporto.

2 - A Autoridade tem por missão a prevenção e fiscalização do cumprimento do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Artigo 3.º — Atribuições

São atribuições da Autoridade:

a)

Exercer, no âmbito do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, todas as atribuições de registo legalmente estabelecidas e as atribuições de fiscalização, controlo e sancionatórias que lhes estão associadas, em articulação com as forças de segurança;

b)

Assegurar a instrução de processos contraordenacionais e a aplicação das coimas e das sanções acessórias no âmbito do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos;

c)

Promover atividades relacionadas com a criação de um contexto desportivo assente em elevados princípios e valores éticos;

d)

Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a prevenção e combate às manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos;

e)

Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à prevenção e combate às manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos.

Artigo 4.º — Cooperação com outras entidades

1 - A Autoridade, as forças de segurança e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.

2 - Os organismos públicos devem prestar à Autoridade a colaboração que lhes for solicitada.

3 - A Autoridade exerce a sua missão e prossegue as suas atribuições em colaboração direta com o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), enquanto instituto público com a missão de execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, e com a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, a quem compete promover a igualdade e a não discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.

Artigo 5.º — Órgãos

1 - A Autoridade é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - É ainda órgão da Autoridade o conselho consultivo.

Artigo 6.º — Presidente

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da Autoridade:

a)

A decisão administrativa no âmbito dos processos de contraordenação, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias, e outras medidas de natureza sancionatória legalmente previstas, com faculdade de delegação;

b)

A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas ao exercício das atribuições de fiscalização da Autoridade.

Artigo 7.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo da Autoridade é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes ao nível da promoção e execução das políticas na área do desporto, com a seguinte composição:

a)

O presidente da Autoridade, que preside;

b)

O presidente do conselho diretivo do IPDJ, I. P.;

c)

Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d)

Um representante da Guarda Nacional Republicana;

e)

Um representante da Polícia de Segurança Pública;

f)

Um representante do Comité Olímpico de Portugal;

g)

Um representante do Comité Paralímpico de Portugal;

h)

Um representante da Confederação do Desporto de Portugal;

i)

O Ponto Nacional de Informações sobre o Futebol;

j)

Um representante da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

2 - O conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com atividade relevante no domínio do desporto.

3 - Compete ao conselho consultivo, sem prejuízo de outras competências que lhe sejam cometidas por lei:

a)

Emitir parecer sobre os planos anuais de atividades da Autoridade;

b)

Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes aos ilícitos de natureza contraordenacional em matéria de desporto e validar os respetivos relatórios;

c)

Elaborar estudos e emitir pareceres no âmbito das atribuições da Autoridade, designadamente quanto ao quadro de coordenação da ação fiscalizadora e aos projetos de regulamentação e outros atos normativos técnicos de aplicação da legislação aplicável, que sejam solicitados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

4 - O conselho consultivo reúne semestralmente e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria, ou a pedido da maioria dos membros indicados no n.º 1.

5 - O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno de funcionamento.

6 - Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo.

Artigo 8.º — Tipo de organização interna

A organização interna da Autoridade obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 9.º — Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo à Autoridade é assegurado pelo IPDJ, I. P.

Artigo 10.º — Receitas

1 - A Autoridade dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A Autoridade dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

O produto das quantias cobradas por serviços prestados no âmbito das suas atribuições, designadamente o produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos, bem como o produto da venda de publicações e outros suportes de informação;

b)

A parte do produto das coimas aplicadas e das custas fixadas nos processos de contraordenação no âmbito das suas atribuições;

c)

Quaisquer outras receitas que sejam devidas à Autoridade por lei, ato ou contrato.

Artigo 11.º — Despesas

Constituem despesas da Autoridade as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 12.º — Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º — Sucessão

A Autoridade sucede ao IPDJ, I. P., nas suas atribuições previstas no regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.

Artigo 14.º — Seleção de pessoal

É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da Autoridade o desempenho de funções no IPDJ, I. P., no âmbito das atribuições transferidas nos termos do artigo anterior.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Tiago Barreto Caldeira Antunes - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Tiago Brandão Rodrigues.

Promulgado em 21 de setembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 12.º)

Mapa de cargos de dirigentes

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