Resolução da Assembleia da República n.º 101/2018 — Recomenda ao Governo a contratação definitiva de profissionais de saúde e a integração dos profissionais de saúde…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a contratação definitiva de profissionais de saúde e a integração dos profissionais de saúde contratados ao abrigo dos planos de contingência no quadro de pessoal das instituições de saúde
Recomenda ao Governo a contratação definitiva de profissionais de saúde e a integração dos profissionais de saúde contratados ao abrigo dos planos de contingência no quadro de pessoal das instituições de saúde.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Reforce o Serviço Nacional de Saúde mediante a contratação dos profissionais de saúde em falta, nomeadamente médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais, com base no diagnóstico das necessidades elaborado e garanta uma prestação de cuidados de saúde com qualidade e eficiência.
2 - Crie um plano para dar cumprimento à norma aprovada no Orçamento do Estado para 2018, que prevê a substituição progressiva de empresas de trabalho temporário pela contratação direta de trabalhadores com vínculo efetivo à função pública.
3 - Torne definitivos os contratos de trabalho de todos os profissionais de saúde colocados no Serviço Nacional de Saúde ao abrigo do Plano de Contingência para Temperaturas Extremas Adversas - Módulo Inverno 2017/2018.
Aprovada em 9 de fevereiro de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).