Portaria n.º 101/2018 — Estrutura curricular e do plano de estudos, bem como das normas de admissão, frequência, avaliação e organização do…

Tipo Portaria
Publicação 2018-04-12
Última atualização 2024-12-18
Estado Em vigor
Ministério Administração Interna
Fonte DRE
artigos 12

Aprovação da estrutura curricular e do plano de estudos, bem como das normas de admissão, frequência, avaliação e organização do Curso de Comando e Direção Policial, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública

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Portaria n.º 101/2018

de 12 de abril

O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) constitui um corpo profissional, armado e uniformizado, sujeito à hierarquia de comando e integrado nas carreiras especiais de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, o qual, de acordo com os conteúdos funcionais inerentes a cada categoria inserida numa daquelas carreiras, prossegue as atribuições próprias da PSP, nomeadamente nos domínios da segurança pública e da investigação criminal, e fá-lo em regime de nomeação, sujeito a deveres disciplinares próprios, e para cujo ingresso e exercício de funções é exigida uma formação inicial específica.

A formação policial na PSP integra quer as vertentes de formação inicial de agentes e oficiais, quer a formação de progressão na carreira de chefes, de subintendentes e superintendentes, também conhecidos por cursos de promoção, além das vertentes formativas de especialização e aperfeiçoamento profissionais, decorrentes da missão legal atribuída à PSP.

Naturalmente, a formação policial de progressão ou promoção não se limita apenas à transmissão de saberes técnicos e boas práticas mas visa, também, o reforço dos valores institucionais e o desenvolvimento de diversas competências e capacidades, nomeadamente as de comando de operações policiais, incluindo a segurança de grandes eventos, e as de gestão dos recursos humanos e materiais, inerentes ao exercício de funções na categoria superior.

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais na PSP, estabelece, nos n.os 1, 2, alínea b), e 3, todos do seu artigo 83.º, que o recrutamento para a categoria de subintendente é feito, mediante procedimento concursal, de entre os comissários, com, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo na categoria, e que estejam habilitados previamente, enquanto pré-requisito especial para poderem concorrer, com o Curso de Comando e Direção Policial (CCDP), o qual se rege por legislação própria, a que a presente portaria dá ora corpo.

Este curso de progressão na carreira, para a categoria imediatamente superior, constitui uma das vertentes da formação policial na PSP e complementa a formação inicial ministrada no Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP), pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), enquanto estabelecimento de ensino universitário da PSP, conforme o artigo 50.º, n.º 1, da Lei Orgânica da PSP, aprovado pela Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, e artigos 83.º, n.º 3, 120.º e 121.º, n.º 4, alínea b), todos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro. A realização do CCDP e, por conseguinte, a sua frequência ocorrem previamente à abertura do procedimento concursal de recrutamento para a categoria de subintendente.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 3, do Estatuto do ISCPSI, aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, cabe ao ISCPSI ministrar a formação inicial, através do ciclo de estudos integrado de mestrado em Ciências Policiais, ou seja, o CFOP, e a formação ao longo da vida dos oficiais de polícia da PSP, incluindo os cursos de progressão na carreira, particularmente o CCDP.

Os cursos que constituem pré-requisitos especiais de promoção na carreira de oficial de polícia, como sucede com o CCDP, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, do Estatuto do ISCPSI, e dos artigos 83.º, n.º 4, e 120.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Foi ouvido e obtido o parecer favorável do Conselho Científico do ISCPSI, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, alínea d), e 39.º, n.º 1, ambos do Estatuto do ISCPSI.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 83.º, n.º 3, e 120.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e no artigo 39.º, n.º 2, do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria aprova a estrutura curricular e o plano de estudos, bem como as normas de admissão, frequência, avaliação e organização do Curso de Comando e Direção Policial (CCDP), a que se refere o artigo 83.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Artigo 2.º — Objetivo e natureza da formação

1 - O CCDP é o curso de promoção à categoria de subintendente na carreira de oficial de polícia da PSP, e confere certificado de pós-graduação em Comando e Direção Policial aos oficiais que possuam grau de licenciatura.

2 - Aos oficiais que não possuam grau de licenciatura, a conclusão do CCDP confere certificado de especialização em Comando e Direção Policial.

3 - O CCDP tem por objetivo proporcionar aos formandos, com a categoria de comissário, a aquisição e o desenvolvimento de saberes, de competências técnicas e de boas práticas para o desempenho das funções inerentes à categoria de subintendente, de acordo com o conteúdo funcional dessa categoria, previsto no artigo 62.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais na PSP, habilitando-os nas áreas do planeamento, comando, controlo e avaliação de operações policiais e da gestão de recursos das unidades de escalão superior, designadamente no comandamento de divisões policiais nos comandos regionais e distritais e de chefia de área de apoio desses comandos e dos núcleos dos comandos metropolitanos.

Artigo 3.º — Anúncio, admissão e vagas

1 - A calendarização de cada CCDP é aprovada por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI).

2 - O anúncio de realização de cada CCDP é publicado em ordem de serviço da PSP e comunicado, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os comissários que reúnam as condições de candidatura.

3 - O anúncio referido no número anterior indica:

a)

O número de vagas;

b)

A calendarização da ação formativa;

c)

O período e o modo de apresentação da candidatura, bem como os documentos que devem acompanhá-la;

d)

O prazo e o local de apresentação de reclamação pelos candidatos;

e)

As condições de acesso;

f)

O regulamento do curso.

4 - As condições de acesso ao CCDP, bem como os critérios de admissão e seleção das candidaturas, são definidos por despacho do diretor nacional da PSP.

5 - A lista de candidatos admitidos à frequência de cada CCDP é fixada por despacho do diretor nacional da PSP.

6 - O diretor nacional pode admitir à frequência do CCDP outros formandos que não pertençam à PSP, no âmbito de acordos e protocolos de cooperação em matéria policial.

7 - Os despachos previstos nos números anteriores são publicados em ordem de serviço da direção nacional da PSP, sendo comunicados, através do endereço institucional de correio eletrónico, a todos os comissários que reúnam as condições de candidatura.

8 - Os comissários que reúnam as condições necessárias à frequência do CCDP, formalizam a candidatura em requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, após a publicação do anúncio previsto no n.º 2 do presente artigo.

9 - Não são admitidos ao CCDP os candidatos que, em dois CCDP, tenham desistido ou sido classificados com uma valoração inferior a 9,500.

Artigo 4.º — Organização, coordenação e regime de frequência

1 - O CCDP é organizado, coordenado e ministrado pelo ISCPSI.

2 - O CCDP decorre no ISCPSI ou, se necessário, noutras instalações policiais especificamente afetas para o efeito, por despacho do diretor nacional da PSP, ouvido o Conselho Pedagógico do ISCPSI.

3 - A nomeação do coordenador do CCDP incumbe ao diretor do ISCPSI, sob proposta do diretor de ensino, ouvido o Conselho Científico.

4 - O coordenador do CCDP é um oficial de polícia, no mínimo, com a categoria de intendente.

5 - O regime de coordenação, de prestação do serviço docente, de aprovação do programa das unidades curriculares, de calendarização e horários constam do regulamento do CCDP.

6 - O CCDP integra uma componente letiva e a realização de um Trabalho Individual Final (TIF) sobre uma temática relevante para a segurança interna.

7 - A frequência da componente letiva do CCDP é em regime de tempo inteiro e tem caráter presencial e obrigatório, podendo, no entanto, uma parte da formação decorrer na modalidade de ensino à distância, através de plataforma digital.

8 - As horas da componente letiva efetuadas à distância podem ser em regime síncrono ou assíncrono, sendo ambos incluídos no período normal de trabalho a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

9 - Sem prejuízo das atividades previstas no calendário escolar do curso, nomeadamente as referentes à orientação tutorial e à avaliação do TIF, a elaboração deste decorre em regime de acumulação com as funções desempenhadas na direção nacional, unidades de polícia, estabelecimentos de ensino ou serviços de origem dos formandos.

10 - O regime escolar aplicável à realização e avaliação do TIF é definido no regulamento do CCDP.

11 - A frequência da componente letiva do CCDP efetua-se em regime de externato, sem prejuízo, em caso de necessidade, de ser garantido o alojamento e a alimentação.

Artigo 5.º — Aptidão física

1 - Os formandos que sejam admitidos à frequência do CCDP entregam até ao 1.º dia de frequência do curso atestado médico que comprove aptidão para a prática de atividade física.

2 - Os formandos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ou a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de acidente de trabalho, podem ser admitidos à frequência do CCDP e ser dispensados de parte ou toda a atividade física da ação de formação, nos termos do artigo 28.º, n.os 2 a 4, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Artigo 6.º — Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O CCDP confere 30 ECTS e tem a duração de um semestre curricular.

2 - A estrutura curricular e o plano de estudos do CCDP, incluindo os créditos (ECTS) atribuídos por unidade curricular constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - As unidades curriculares estão sujeitas a avaliação, nos termos do regulamento do CCDP.

Artigo 7.º — Classificação final do curso

1 - A classificação final de cada formando, arredondada às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a 0,5, expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, é a média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada unidade curricular, incluindo o TIF, sendo os ponderadores definidos pelos ECTS das unidades curriculares que constituem o plano de estudos.

2 - Para utilização no âmbito da PSP, nomeadamente para efeitos de seriação concursal, a classificação final é arredondada às centésimas, considerando como centésima a fração não inferior a 0,005.

Artigo 8.º — Desistência ou interrupção

1 - Os formandos podem desistir da frequência do CCDP, mediante comunicação escrita, dirigida ao diretor nacional da PSP.

2 - Os formandos podem interromper ou suspender a frequência do CCDP, em casos fortuitos ou de força maior, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao diretor nacional da PSP, não se lhe aplicando, em caso de deferimento, o n.º 10 do artigo 3.º da presente portaria.

Artigo 9.º — Regulamento do CCDP

1 - O regulamento do CCDP é aprovado por despacho do diretor nacional da PSP, sob proposta do diretor do ISCPSI, ouvidos os respetivos Conselhos Científico e Pedagógico.

2 - No regulamento do CCDP constam as matérias previstas na presente portaria e ainda as seguintes:

a)

O sistema de avaliação dos formandos nas unidades curriculares;

b)

A distribuição da frequência por sessões presenciais e à distância;

c)

As normas de conduta escolar, assiduidade e eliminação do CCDP.

Artigo 10.º — Casos omissos

Qualquer situação não especialmente regulada na presente portaria ou no regulamento a que alude o artigo anterior será apreciada e decidida através de despacho do diretor nacional da PSP.

Artigo 11.º — Revogação

É revogada a Portaria n.º 199/2014, de 3 de outubro.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo ÚNICO — Curso de Comando e Direção Policial

Área científica Sigla Créditos
Ciências Empresariais CE 5
Ciência Política e Cidadania CPC 5
Ciências Policiais CP 17
Direito D 3
Total 30
Unidade curricular Área científica TP
--- --- ---
Liderança e Administração Policial CE 35
Políticas e Estratégia de Segurança CPC 35
Gestão e Comando da atividade policial CP 49
Direito Policial D 22
Trabalho Individual Final (1) CP 16
Total 157

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 23 de março de 2018.

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