Resolução da Assembleia da República n.º 103/2018 — Recomenda ao Governo a adoção de mecanismos de apoio à tomada de decisão das pessoas com deficiência, em cumprimento da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a adoção de mecanismos de apoio à tomada de decisão das pessoas com deficiência, em cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Recomenda ao Governo a adoção de mecanismos de apoio à tomada de decisão das pessoas com deficiência, em cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Defina um sistema de apoio à tomada de decisão das pessoas com deficiência que possibilite o apoio informal, nomeadamente dos pares, criando um registo de quem presta apoio nas decisões com relevância jurídica e um sistema de monitorização regular do respetivo desempenho.
2 - Assegure formação específica para as pessoas que prestam apoio, nomeadamente no que respeita a regras e normas de comportamento, com vista a facilitar a implementação prática dos sistemas de apoio à tomada de decisão.
3 - Promova a criação de redes de apoio informais com o objetivo de ajudar nas decisões do dia a dia.
4 - Crie um programa de ações de formação para magistrados e demais profissionais da área da justiça sobre os direitos tutelados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e publique um guião de boas práticas do sistema de apoio à tomada de decisão, de forma a orientar as autoridades judiciais sobre como evitar práticas contrárias ao estipulado pela Convenção.
Aprovada em 9 de março de 2018.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).