Decreto-Lei n.º 105/2018 — Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-11-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação

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de 29 de novembro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades a efetivação do direito fundamental à habitação, garantindo que todos têm acesso a uma habitação em condições condignas.

Para esse efeito, pretende-se, designadamente, que seja dado um grande impulso à reabilitação dos centros urbanos, ao arrendamento a custos acessíveis e que seja relançada a política de habitação social.

Neste âmbito, apesar de competir, em especial, ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., quer a promoção, quer a coordenação dos programas respetivos, os municípios têm, de facto, vindo a desempenhar um papel imprescindível na sua realização.

A sua relação de proximidade com os cidadãos permite aos municípios ter uma noção mais precisa da realidade que se visa regular e promover, bem como acompanhar, de forma mais eficiente do que outras entidades públicas, os programas, designadamente através da identificação in loco das problemáticas sociais existentes, do apoio aos agregados carenciados e aos proprietários de edifícios com necessidades de intervenção, da cedência do seu património edificado para fazer face a situações de carência social e de acompanhamento da implementação dos programas.

Assim, pelas razões referidas, bem como na esteira da lógica de descentralização e de subsidiariedade plasmada no Programa do XXI Governo Constitucional, pretende o Governo reforçar a intervenção dos municípios nestas áreas.

Nestes termos, foi publicada a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que prevê a transferência para os municípios da competência para a gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, bem como da propriedade e da gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado.

O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 17.º da referida lei, a transferência das referidas competências.

A transferência do direito de propriedade e da gestão sobre os bens imóveis em questão resultará do culminar de um procedimento de inventariação e análise, com uma ativa participação e consenso das partes interessadas.

Considera o Governo que a opção político-legislativa concretizada neste diploma salvaguardará, de forma mais eficiente, os interesses legítimos dos potenciais beneficiários, bem como a integridade dos espaços em questão, para além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares do Programa do XXI Governo Constitucional.

Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias consecutivos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação, ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º — Transferência de competências

1 - É da competência dos órgãos municipais:

a)

A gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana;

b)

A gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, cuja propriedade é transferida para os municípios.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável às casas de função em utilização, nem ao património imobiliário previsto na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 3.º — Exercício das competências

1 - Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, exceto a competência de aprovação da proposta de transferência do direito de propriedade e a gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado, que pertence à assembleia municipal.

2 - O exercício das competências de gestão previstas no n.º 1 do artigo anterior pode ser delegada pela câmara municipal designadamente em empresa local, de natureza municipal ou intermunicipal, de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 4.º — Transferência da gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana

1 - É transferida para os órgãos municipais a competência para gerir a execução de programas, de âmbito nacional e regional, de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, que tenham por destinatários outras entidades públicas ou privadas.

2 - A competência prevista no número anterior pode incluir, em função da natureza de cada programa, os seguintes poderes:

a)

Receção, apreciação e seleção de candidaturas;

b)

Celebração dos contratos, quando não envolvam negócios jurídicos de mútuo ou outras formas de atribuição de crédito ou de prestação de garantias financeiras;

c)

Gestão dos recursos financeiros, incluindo recebimentos e pagamentos aos beneficiários ou a outras entidades;

d)

Acompanhamento da execução do contrato.

3 - Os diplomas legais de enquadramento de cada um dos programas abrangidos pelo n.º 1 estabelecem os termos em que a respetiva gestão é exercida pelos órgãos municipais, incluindo os recursos financeiros necessários a essa gestão, de acordo com o disposto nos números anteriores.

4 - Os diplomas legais referidos no número anterior são submetidos a parecer prévio da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

5 - O disposto no n.º 1 não obsta a que os municípios promovam programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em parceria com outras entidades.

Artigo 5.º — Transferência da propriedade e gestão de imóveis de habitação social

1 - É transferida para os municípios a propriedade dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado.

2 - A transferência referida no número anterior depende de acordo expresso dos municípios e efetua-se nos termos previstos no capítulo II.

3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por bens imóveis destinados a habitação social os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas, bem como os bairros ou conjuntos de edifícios por estes compostos, que estejam afetos ou a afetar a regimes de arrendamento apoiado, renda apoiada ou renda social, incluindo as respetivas partes comuns, os espaços verdes privativos, os edifícios ou frações destinados a uso não habitacional neles integrados e os equipamentos e as infraestruturas integrados nesses conjuntos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, estão excluídos do âmbito de aplicação do n.º 1 os seguintes imóveis:

a)

Os imóveis que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado que estejam legalmente afetos à habitação social dos seus trabalhadores ou aposentados;

b)

Os imóveis que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado cuja receita, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, esteja sujeita ao regime especial de afetação previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril;

c)

Os imóveis que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado cujo produto da sua venda esteja afeto ao reembolso dos títulos de participação previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.

5 - Os imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado que estejam onerados com hipoteca ou qualquer outro tipo de garantia associada a operação de financiamento e na qual esteja convencionado que o capital em dívida se vencerá antecipadamente logo que esses bens sejam alienados ou onerados estão também excluídos do âmbito de aplicação do n.º 1.

6 - Caso seja obtida a concordância do mutuante, a propriedade dos imóveis previstos no número anterior pode ser transferida para os municípios, mediante:

a)

O pagamento do capital em dívida e correspondentes encargos;

b)

A assunção pelo município da posição contratual do mutuário no contrato de mútuo subjacente; ou

c)

A assunção pelo município, sob pena de reversão, dos encargos financeiros vincendos correspondentes ao capital em dívida.

7 - Com exceção dos casos referidos nos n.os 4, 5 e 6, a transferência para cada município do direito de propriedade sobre os bens imóveis referidos no n.º 1 abrange todos os imóveis localizados no respetivo concelho.

8 - A transferência da propriedade é acompanhada da transferência da competência de gestão e abrange todas as situações jurídicas da entidade proprietária, de caráter real ou obrigacional, de direito público ou de direito privado, relativas aos imóveis transferidos.

9 - No âmbito da transferência prevista no presente artigo, mantêm-se, sob pena de reversão, todas as vinculações decorrentes dos regimes legais de habitação social aos quais se encontrem afetos os imóveis transferidos, bem como os respetivos regimes de renda e de alienação.

Artigo 6.º — Outras situações de transferência da gestão sobre a habitação social

1 - A gestão dos bens imóveis previstos no n.º 5 do artigo anterior pode ser transferida para os municípios, nos termos previstos no capítulo ii, desde que observados os seguintes requisitos:

a)

Acordo expresso entre a entidade proprietária e o município, salvo se se verificar a situação prevista no n.º 6 do artigo anterior, estabelecendo os termos da transferência, incluindo o período de vigência, a afetação dos imóveis, o seu estado de conservação, o programa de conservação e exploração, a responsabilidade pelos custos de conservação dos imóveis e demais encargos correntes de gestão, a afetação das respetivas receitas de exploração e os poderes cujo exercício é transferido;

b)

Em caso de imóveis objeto de hipoteca ou garantia em vigor, é igualmente exigível acordo expresso do beneficiário da garantia quanto ao não vencimento antecipado do capital em dívida em virtude da transferência;

c)

Devem ser salvaguardadas as afetações de receitas pendentes sobre os imóveis em questão.

2 - A transferência da competência de gestão pode incluir os seguintes poderes:

a)

Conservação e reabilitação dos imóveis, bem como dos equipamentos e infraestruturas neles integrados;

b)

Arrendamento ou exploração das frações não afetas a habitação, quando legalmente permitidos;

c)

Atribuição dos fogos de habitação social, de acordo com as regras legais e regulamentares aplicáveis e com as regras do programa de apoio habitacional em questão;

d)

Defesa da propriedade e da posse, bem como as prerrogativas legais concedidas à entidade proprietária ou ao senhorio, no âmbito do regime legal aplicável ao empreendimento de habitação social em questão.

CAPÍTULO II — Transferência do direito de propriedade e da gestão

Artigo 7.º — Comissões de análise

1 - É constituída, por iniciativa do município, uma comissão de análise para efeitos do disposto no artigo 5.º

2 - A comissão de análise a que se refere o número anterior é constituída apenas em concelhos onde existam bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da Administração direta e indireta do Estado.

3 - A comissão de análise é responsável por proceder à identificação, por concelho, dos bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e de todos os direitos e obrigações a eles referentes, designadamente hipotecas ou quaisquer outras garantias, contratos de financiamento subjacentes às hipotecas e capital desembolsado em dívida, contratos-promessa, contratos de arrendamento e subarrendamento, incluindo a atualização dos dados dos agregados familiares que aí residam, valor das rendas em vigor, valor das rendas em dívida e dívidas de quotas de condomínio, bem como eventuais litígios judiciais respeitantes aos mesmos imóveis.

Artigo 8.º — Composição das comissões de análise

1 - A comissão de análise a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:

a)

Três elementos a designar, respetivamente, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais e habitação que preside;

b)

Dois elementos a designar pela câmara municipal;

c)

Um elemento a designar pela entidade proprietária, caso a mesma não coincida com algum dos elementos referidos na alínea a).

2 - A câmara municipal indica à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) os elementos por si designados.

3 - Os demais elementos de cada comissão de análise são designados no prazo de 30 dias a contar da notificação da DGAL, para o efeito.

4 - Na execução das funções referidas no artigo anterior, a comissão é coadjuvada pela DGAL e pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Artigo 9.º — Relatório

1 - A comissão elabora, no prazo de 180 dias, um relatório onde conste a informação mencionada no n.º 3 do artigo 7.º, bem como um projeto de definição dos termos de transferência da propriedade ou da gestão dos imóveis, consoante o caso.

2 - O relatório inclui, também, um diagnóstico do estado dos bens imóveis e, designadamente:

a)

A existência de empreitadas em curso e de empreitadas concluídas, bem como de procedimentos pré-contratuais em curso para formação de contrato de empreitada, quanto às partes próprias e comuns;

b)

A previsão e calendarização das empreitadas em curso ou previstas realizar;

c)

As despesas efetivas e estimadas referentes às empreitadas em curso ou previstas realizar, bem como para a realização de outras benfeitorias necessárias.

3 - O relatório é acompanhado dos seguintes documentos referentes aos bens imóveis, quando aplicável:

a)

Planta de localização;

b)

Certidão do teor da descrição predial e das inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial;

c)

Caderneta predial atualizada ou certidão do teor da inscrição matricial;

d)

Título de utilização do imóvel, se a construção for posterior a 13 de agosto de 1951;

e)

Contrato de arrendamento ou subarrendamento e condomínios;

f)

Contrato-promessa de compra e venda;

g)

Documentos que titulem a oneração do direito de propriedade, designadamente mútuos com hipoteca.

4 - O relatório é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da habitação.

5 - Os membros do Governo referidos no número anterior aprovam o relatório no prazo de 90 dias e remetem-no ao município respetivo.

Artigo 10.º — Apreciação pelos órgãos municipais

1 - Após a receção do relatório previsto no artigo anterior, a câmara municipal submete à aprovação da assembleia municipal uma proposta:

a)

De transferência para o município do direito de propriedade e da gestão ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, da gestão sobre os imóveis mencionados no artigo 2.º, localizados no respetivo concelho;

b)

De pedido de comparticipação financeira, caso seja necessário realizar despesas com benfeitorias necessárias nas partes próprias e comuns dos imóveis referidos na alínea anterior, a submeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A deliberação da assembleia municipal que aprova o proposto na alínea a) do número anterior é comunicada pelo presidente da câmara municipal ao organismo da Administração direta do Estado competente para a gestão dos imóveis e, no caso de imóveis propriedade de entidades integradas na Administração indireta do Estado, também ao respetivo órgão de gestão ou administração.

3 - Caso a assembleia municipal delibere o proposto na alínea b) do n.º 1, o presidente da câmara municipal submete o pedido de comparticipação financeira ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - O pedido de comparticipação financeira referido nos n.os 1 e 3 não pode ultrapassar, para os imóveis em questão, o valor da despesa, efetiva ou estimada, identificada no relatório elaborado pela Comissão, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º — Formalização da transferência

1 - A transferência da propriedade ou da gestão dos imóveis mencionados no artigo 2.º efetiva-se, após a aprovação da assembleia municipal, com a assinatura do auto de transferência, a ocorrer no prazo máximo de 90 dias a contar da comunicação do presidente da câmara municipal referida no n.º 2 do artigo anterior ou em data posterior a comunicar pelo município.

2 - Nos casos em que a transferência é acompanhada de recursos financeiros, os termos da comparticipação financeira, a qual pode incluir também uma componente reembolsável, têm de estar acordados no prazo de 90 dias após o pedido referido no n.º 3 do artigo anterior e, caso não exista dotação suficiente para essa despesa no Orçamento do Estado em vigor, é assegurada a inscrição da mesma em sede do Orçamento do Estado dos anos seguintes.

3 - O auto de transferência apenas é assinado quando os termos da comparticipação financeira prevista no número anterior estejam acordados.

4 - Caso estejam em curso empreitadas nos imóveis cuja propriedade ou gestão seja objeto de transferência, esta apenas produz efeitos, em relação a cada imóvel, com a receção provisória de todas as empreitadas em curso no mesmo, sem prejuízo de estipulação diversa no auto de transferência.

CAPÍTULO III — Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 12.º — Registo do direito de propriedade

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os bens imóveis referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja propriedade é transmitida para os municípios, são inscritos a favor dos mesmos na respetiva conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o presente decreto-lei, acompanhado do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 13.º — Receitas

1 - A comparticipação financeira acordada no termos do artigo 11.º é prevista em dotações inscritas no orçamento do Ministério das Finanças para esse efeito ou em outras dotações previstas especificamente na lei do orçamento do Estado.

2 - Para financiamento das despesas referidas no número anterior, bem como para as despesas excecionais relativas a intervenções inadiáveis de natureza estrutural, apenas identificadas em data posterior à celebração do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo 11.º, podem também ser celebrados contratos-programa ou acordos de colaboração nos termos do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.

3 - A partir da data da produção de efeitos do auto de transferência previsto no n.º 1 do artigo 11.º, as rendas dos imóveis cuja gestão é transferida para os municípios são consideradas receitas próprias destes, mesmo que referentes a contratos anteriormente celebrados, incluindo os valores de rendas em dívida.

4 - As rendas vencidas e recebidas até à data da produção de efeitos do auto de transferência referido no número anterior são receitas próprias das entidades até aí competentes.

5 - A liquidação e cobrança da receita própria mencionada no n.º 3, inclusive através da via judicial, é da competência dos municípios.

Artigo 14.º — Majoração de pontuação e apoios em programas de reabilitação urbana

1 - Os programas de reabilitação urbana criados em data posterior à da entrada em vigor do presente decreto-lei estabelecem, para efeitos de priorização das candidaturas, que a classificação atribuída, de acordo com a aplicação dos critérios de seleção, é majorada nos casos de reabilitação de imóveis destinados à habitação social cuja propriedade ou gestão sejam transferidos para os municípios, nos termos do presente decreto-lei.

2 - Os programas referidos no número anterior podem ainda estabelecer uma majoração adicional no montante do financiamento a fundo perdido nos casos de reabilitação de imóveis destinados à habitação social, cuja propriedade ou gestão sejam transferidos para os municípios nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 15.º — Transferência de competências de gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana em vigor

No prazo de 180 dias, o Governo define os termos da transferência de competências de gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana existentes à data da sua entrada em vigor, de acordo com o disposto no artigo 4.º identificando as alterações legislativas e as propostas de alteração orçamental que se mostrem para o efeito necessárias.

Artigo 16.º — Disposições transitórias

Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.

Artigo 17.º — Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte.

2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam exercer as competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 7 de novembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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