Decreto-Lei n.º 124-A/2018 — Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2018-12-31
Última atualização 2022-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 177

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2022-12-30, Lei n.º 24-E/2022 — Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a Lei n.º 55/2007,…

Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

Histórico de alterações JSON API

de 31 de dezembro

A União Europeia tem pugnado, no âmbito da sua política de transportes, pela promoção do transporte ferroviário de passageiros e de mercadorias, através do investimento em infraestruturas ferroviárias, do incentivo à transparência e separação entre a gestão da infraestrutura e a operação de transporte, e da implementação de um mercado único que estimule a concorrência, a mobilidade, a multimodalidade, a coesão territorial e social e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

Uma vez instituídos os pilares da reestruturação do setor ferroviário, através das Diretivas 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991, 95/18/CE, do Conselho, de 19 de junho de 1995, e 95/19/CE, do Conselho, de 19 de junho de 1995, a União Europeia adotou, entre 2001 e 2016, quatro «pacotes ferroviários», compostos por um conjunto de diretivas e regulamentos, com o objetivo de promover a abertura gradual do mercado de transporte ferroviário de passageiros e mercadorias, implementando um espaço ferroviário europeu único.

Os três primeiros «pacotes ferroviários» foram aprovados sucessivamente em 2001, 2004 e 2007, e introduzidos na ordem jurídica interna, através da transposição das diretivas e adaptação da legislação nacional aos regulamentos que os integraram.

Em 2012, foi reformulado o primeiro «pacote ferroviário», através da publicação da Diretiva 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (Diretiva 2012/34/UE). Esta diretiva, que foi transporta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, veio impor uma maior transparência no acesso ao mercado e a independência e reforço das competências das entidades reguladoras nacionais. Instituiu ainda regras comuns de governação das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestrutura, de financiamento e tarifação da infraestrutura, de acesso à infraestrutura e aos serviços ferroviários e de supervisão regulamentar do mercado.

O quarto «pacote ferroviário» foi aprovado em 2016 e integra a Diretiva (UE) 2016/797, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia, a Diretiva (UE) 2016/798, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária, e a Diretiva (UE) 2016/2370, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária. Integra ainda o Regulamento (UE) 2016/796, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004, o Regulamento (UE) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros, e o Regulamento (UE) 2016/2337, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1192/69 do Conselho relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho-de-ferro.

O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva (UE) 2016/2370, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (Diretiva 2016/2370), e à conformação da legislação nacional ao Regulamento (UE) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (Regulamento 2016/2338).

Estes instrumentos legislativos, concretizadores do «pilar de mercado» do quarto «pacote ferroviário», introduzem um novo paradigma para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros. Ainda que com exceções e com a salvaguarda de um regime de transição, este novo paradigma é marcado essencialmente pela atribuição do direito de acesso das empresas ferroviárias, em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, às infraestruturas ferroviárias de todos os Estados-Membros da União Europeia para exploração de serviços de transporte de passageiros e, bem assim, pelo reforço da obrigatoriedade de seguir um procedimento concorrencial para a adjudicação de contratos de serviço público relativos a serviços de transporte ferroviário de passageiros.

Para a sua introdução na ordem jurídica interna, considera-se necessário realizar um conjunto de alterações legislativas.

Desde logo, é necessário proceder à alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual, com vista a reforçar e desenvolver os direitos dos passageiros, que devem ser garantidos por qualquer operador. É ainda necessário clarificar o papel da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, enquanto regulador, nessa matéria.

Nos termos do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, o Estado é a autoridade de transportes competente para a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros, sendo a CP - Comboios de Portugal - E. P. E. (CP, E. P. E.), um operador interno, que presta relevantes serviços de interesse económico geral, necessários para assegurar a mobilidade quotidiana das populações. O regime jurídico aplicável à CP, E. P. E., é, por seu turno, definido no Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, que aprova também os seus estatutos. Por essa razão, é também alterado o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, para adaptar o regime jurídico aplicável à CP, E. P. E., ao novo regime de contratualização do serviço de transporte ferroviário de passageiros resultante do Regulamento 2016/2338, nomeadamente prevendo que a CP, E. P. E., opera no âmbito de um contrato de serviço público e regulando o seu conteúdo.

Por último, é alterado o Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/34/UE.

Nesse contexto, introduzem-se requisitos que visam garantir uma maior independência do gestor de infraestrutura, nomeadamente no que respeita ao desempenho das funções essenciais, para assegurar o acesso equitativo à infraestrutura ferroviária pelas empresas ferroviárias.

Criam-se os mecanismos necessários para garantir que a organização da rede ferroviária nacional permite a exploração de serviços de acesso livre e de serviços prestados ao abrigo de um contrato de serviço público, a fim de assegurar a todos os passageiros um fácil acesso a serviços de elevada qualidade.

Estabelece-se ainda um incentivo para as empresas ferroviárias procederem à criação de um sistema comum de bilhética, para a promoção da utilização do transporte público e da mobilidade multimodal, transfronteiriça e de porta a porta, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes.

Finalmente, incumbe-se a Autoridade de Mobilidade e dos Transportes, enquanto entidade reguladora, de garantir o acesso não discriminatório à infraestrutura ferroviária, bem como de avaliar, na sequência de um pedido de acesso à rede ferroviária, os impactos no equilíbrio económico dos contratos de serviço público existentes, celebrados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento 2016/2338, e tendo em conta o disposto na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.

Desta forma, o presente decreto-lei efetiva as principais opções subjacentes à política pública de transportes e é reflexo da prioridade assumida no Programa do XXI Governo Constitucional de promover um transporte público de qualidade, valorizando-se o contributo do transporte ferroviário para a sustentabilidade económica, ambiental e social do país e o seu papel como um fator de coesão territorial insubstituível, com impactos transversais em vários setores da economia que dependem de redes de transportes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece as regras gerais aplicáveis a todos os operadores de transporte ferroviário de passageiros, altera o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e revê o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária e acesso à atividade ferroviária, com vista ao reforço da independência do gestor de infraestrutura e à introdução dos mecanismos necessários para que a organização da rede ferroviária permita a exploração de serviços de acesso livre e de serviços prestados ao abrigo de um contrato de serviço público, procedendo:

a)

À transposição da Diretiva (UE) 2016/2370, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2012/34/UE no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros e à governação da infraestrutura ferroviária; e

b)

À conformação das normas legais nacionais ao Regulamento (UE) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 no que respeita à abertura do mercado nacional de serviços de transporte ferroviário de passageiros.

2 - O presente decreto-lei procede:

a)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2015, de 6 de março;

b)

À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2012, de 14 de março;

c)

À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro.

CAPÍTULO II — Regime jurídico do contrato de transporte ferroviário de passageiros

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 10.º, 16.º, 16.º-A, 20.º, 22.º, 24.º, 32.º, 33.º, 34.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

«Serviços urbanos e suburbanos» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de transporte de um centro urbano ou de uma aglomeração, incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios;

o)

«Serviços regionais» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de uma região, incluindo uma região transfronteiriça;

p)

«Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito supra regional;

q)

«Serviços internacionais» os serviços de transporte em que a composição atravessa, pelo menos, uma fronteira de um Estado-Membro da União Europeia e destinados a transportar passageiros entre estações situadas em Estados-Membros da União Europeia diferentes;

r)

«Serviços públicos integrados de transporte de passageiros» os serviços de transporte interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética e horário integrados;

s)

[Anterior alínea q).]

t)

[Anterior alínea r).]

u)

[Anterior alínea s).]

v)

[Anterior alínea t).]

x)

[Anterior alínea u).]

Artigo 3.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviário.

4 - As condições gerais de transporte podem ser incluídas em contrato de serviço público celebrado nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, ou em contrato de acesso e utilização da infraestrutura, celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo da sua divulgação autónoma.

5 - As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei, mas podem conferir direitos adicionais.

Artigo 4.º — [...]

1 - [...].

2 - São obrigações do operador, sem prejuízo de outras estipuladas no contrato de serviço público ou no contrato de acesso e utilização da infraestrutura, designadamente:

a)

Publicitar os preços e horários, de forma clara e acessível, nos locais de venda dos títulos de transporte, com a antecedência mínima de 5 dias em relação à sua aplicação, salvo se isso for comprovadamente impossível por motivo não imputável ao operador;

b)

[...];

c)

[...];

d)

Informar os passageiros, através de meios adequados, da supressão temporária de serviços, com a antecedência mínima de 5 dias em relação à sua aplicação, salvo se isso for comprovadamente impossível por motivo não imputável ao operador, e, sendo caso disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do passageiro ou disponibilizar os mesmos;

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...].

3 - [...]:

a)

Informar os passageiros, através dos meios adequados, com a antecedência mínima de 30 dias, sobre a decisão de supressão definitiva de serviços;

b)

[...];

c)

Informar os passageiros dos atrasos e das horas previstas de partida e chegada.

4 - Sem prejuízo da disponibilização de informação no respetivo sítio da Internet, o operador está obrigado a disponibilizar nas estações os horários dos serviços regulares da linha em que a respetiva estação se insere, bem como os preços dos títulos de transporte aplicados a essa linha.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

Artigo 7.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O título de transporte é válido apenas para o tipo de serviço para que foi adquirido, salvo se as condições gerais de transporte, o contrato de serviço público, o contrato de acesso e utilização da infraestrutura ou as autoridades de transportes permitirem a sua utilização noutro tipo de serviço.

6 - [...].

Artigo 10.º — [...]

As condições de transporte e entrega de automóveis ou motociclos são definidas pelo operador e estão sujeitas a aprovação da autoridade de transportes competente.

Artigo 16.º — [...]

1 - [...].

2 - Nos serviços de transporte regional, de longo curso e internacional, o passageiro tem direito a reaver até 75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e desde que o reembolso seja solicitado:

a)

[...];

b)

Até 30 minutos antes do início da viagem, quando se trate de serviços de transporte regional e de longo curso.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 16.º-A — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

O passageiro seja titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal e, comprovadamente, existam alternativas viáveis para a sua deslocação por estes abrangidas, designadamente através de outros modos de transporte.

6 - [...].

Artigo 20.º — Fixação de preços

1 - [...]:

a)

Os preços dos serviços de transporte de passageiros titulados por contrato de serviço público nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, são fixados de acordo com as regras constantes do referido contrato ou emanadas pela autoridade de transportes competente, sem prejuízo das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis;

b)

Os preços dos serviços de transporte de passageiros não titulados por contrato de serviço público são fixados pelo respetivo operador, sem prejuízo do estipulado no contrato de acesso e utilização da infraestrutura e das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis;

c)

[Revogada].

2 - [...].

Artigo 22.º — [...]

1 - [...].

2 - Os operadores podem criar outros títulos de transporte desde que o comuniquem, com a antecedência de 20 dias em relação à data da sua divulgação, à autoridade de transportes competente, e que obedeçam aos termos do contrato de serviço público ou do contrato de acesso e utilização da infraestrutura ou às regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis.

3 - [...].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 24.º — [...]

1 - Sem prejuízo de os operadores praticarem uma política comercial com descontos para determinado segmento de passageiros, podem ser definidos por lei ou regulamento ou contratualmente estipulados regimes tarifários sociais bonificados aplicáveis aos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 32.º — Deveres de informação

1 - Os operadores devem comunicar anualmente, à autoridade de transportes competente, os serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros em exploração nos termos do artigo 22.º do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, incluindo as alterações que se verificarem, nos termos do regime legal ou contratual que lhes for aplicável.

2 - As alterações referidas no número anterior carecem de prévia aprovação da autoridade de transportes competente.

3 - As empresas ferroviárias que prestam serviços de transporte de passageiros devem elaborar planos de emergência e assegurar que esses planos de emergência são devidamente coordenados para prestar assistência aos passageiros, na aceção do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, em caso de perturbação importante dos serviços.

Artigo 33.º — Dever de cooperação

1 - Os operadores devem apresentar, quando tal lhes seja solicitado pela AMT, toda a informação necessária para atestar a conformidade dos procedimentos e práticas adotadas em cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 - [...].

Artigo 34.º — Supervisão e fiscalização

1 - A supervisão e fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem ao operador ou ao gestor de infraestrutura, por força do disposto no presente decreto-lei, cabem às autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, e à AMT.

2 - [...].

3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar pela AMT.

Artigo 36.º — [...]

1 - A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à AMT.

2 - A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do conselho de administração da AMT.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Entidades competentes

1 - Compete às autoridades de transportes previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, individualmente ou de forma partilhada, através de contratos interadministrativos, aprovar as condições gerais de transportes.

2 - O Estado, enquanto autoridade de transportes, é representando pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos interadministrativos de articulação com autoridades de transportes de âmbito local e regional.

3 - As condições gerais de transporte devem ser notificadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.

4 - Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte para que estas protejam de forma adequada os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros.»

CAPÍTULO III — Regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E.

Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho

Os artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

A CP, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo presente decreto-lei e estatutos anexos, que dele fazem parte integrante, e pela demais legislação aplicável.

Artigo 4.º — [...]

1 - A CP, E. P. E., tem por objeto principal a prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros em linhas férreas, troços de linha e ramais que integram ou venham a integrar a rede ferroviária nacional.

2 - Integra igualmente o objeto principal da CP, E. P. E., a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de passageiros, em conformidade com o disposto na lei, tratados, convenções e acordos em vigor.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - As condições de gestão e exploração das estações a que respeita a atividade referida na alínea d) do n.º 3 são objeto de contrato a celebrar entre a CP, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A.

Artigo 6.º — [...]

1 - Nos termos dos artigos 3.º e 5.º do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual:

a)

O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte ferroviário de passageiros, sem prejuízo da articulação e partilha de competências com autoridades de transportes de âmbito local ou regional;

b)

A CP, E. P. E, é um operador interno do Estado, devendo a sua atividade de prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros ser enquadrada em contrato de serviço público.

2 - O serviço público de transporte de passageiros de interesse económico geral prestado pela CP, E. P. E., pode ser prestado em regimes de exploração diferenciados de acordo com a área geográfica, designadamente:

a)

Urbano e suburbano;

b)

Regional;

c)

Longo curso;

d)

Internacional.

3 - O contrato de serviço público da CP, E. P. E, é celebrado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, ambos na sua redação atual.

4 - As disposições contratuais relativas à prestação de serviços públicos incluídas no contrato referido no número anterior devem ser compatíveis com os objetivos estratégicos da política de transportes públicos, delas devendo constar, designadamente:

a)

A identificação dos serviços de interesse económico geral prestados e quais os que estão sujeitos a obrigações de serviço público, compensações e exclusividade;

b)

A especificação clara, objetiva e transparente das obrigações de serviço público, bem como a respetiva compensação e direitos exclusivos, tendo em conta objetivos de sustentabilidade económica, ambiental, social e territorial;

c)

O critério de cálculo das compensações das obrigações de serviço público;

d)

As modalidades de repartição de custos ligados à prestação de serviço;

e)

A separação de contas da CP, E. P. E. relativas à prossecução de atividades sujeitas e não sujeitas a obrigações de serviço público;

f)

As modalidades de repartição de receitas ligadas à venda de títulos de transporte;

g)

A zona geográfica abrangida pelo serviço;

h)

O dimensionamento da oferta pretendida expressa em comboios por quilómetro (comboios.quilómetro) e lugares por quilómetro (lugares.quilómetro);

i)

As linhas, troços de linha ou ramais utilizados no serviço;

j)

Os itinerários, frequências e paragens do serviço, bem como o sistema de bilhética e o tarifário;

k)

Os requisitos operacionais, de qualidade e níveis de desempenho e respetivos mecanismos de monitorização e fiscalização por parte da empresa e pelas autoridades competentes;

l)

As medidas de promoção da intermodalidade e dos direitos dos passageiros;

m)

Os incentivos à manutenção ou desenvolvimento de uma gestão eficaz por parte do operador de serviço público;

n)

As sanções e penalidades aplicáveis em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato ou de falhas de desempenho;

o)

O prazo do contrato, o qual deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual.

5 - A prestação de serviço público ferroviário de passageiros está ainda sujeita ao cumprimento das obrigações decorrentes dos seguintes decretos-leis:

a)

Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual;

b)

Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual;

c)

Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual.»

Artigo 5.º — Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho

O artigo 2.º dos Estatutos da CP - Comboios de Portugal, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV — Gestão e utilização da infraestrutura ferroviária e acesso à atividade ferroviária

Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 16.º, 17.º, 19.º, 27.º, 32.º, 35.º, 38.º, 47.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único, na sua redação atual.

2 - [...].

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária à disposição das empresas ferroviárias, conforme descrita no diretório da rede, para a prestação de serviços ferroviários de transporte de passageiros e de mercadorias nacionais e internacionais.

2 - O capítulo II não é aplicável às empresas ferroviárias que efetuam apenas serviços de transporte urbanos, suburbanos ou regionais em redes locais e regionais autónomas destinadas a serviços de transporte ferroviário ou em redes destinadas exclusivamente a serviços de transporte urbanos ou suburbanos, exceto quando estejam sob o controlo direto ou indireto de uma empresa ou de outra entidade que preste ou integre serviços de transporte ferroviários que não sejam transportes urbanos, suburbanos ou regionais, caso em que estão sujeitas às regras de independência e transparência financeiras previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º

3 - [...].

4 - Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 8.º e 13.º e o capítulo IV não são aplicáveis às infraestruturas ferroviárias privadas cuja utilização esteja reservada ao respetivo proprietário para as suas próprias atividades de transporte de mercadorias.

5 - [...].

6 - Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 8.º não são aplicáveis às linhas locais de baixo volume de tráfego e de comprimento não superior a 100 km que sejam utilizadas para o transporte de mercadorias entre uma linha principal e os pontos de origem e de destino das mercadorias situados ao longo das referidas linhas, se geridas por entidade diferente do gestor de infraestrutura e:

a)

Que sejam utilizadas por um único operador de carga; ou

b)

Cujas funções essenciais sejam exercidas por um organismo não controlado por empresas ferroviárias.

7 - Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 8.º e o capítulo IV não são aplicáveis ao operador de carga único, até que um candidato solicite capacidade de infraestrutura para realização de serviços de transporte de mercadorias nas linhas referidas no número anterior.

8 - O disposto no número anterior aplica-se ainda que as linhas referidas no n.º 6 sejam também utilizadas para serviços de transporte de passageiros.

9 - Os artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D não são aplicáveis às redes regionais de baixo volume de tráfego se geridas por entidade diferente do gestor de infraestrutura e utilizadas para serviços regionais de transporte de passageiros por uma única empresa ferroviária independente de outras empresas ferroviárias que efetuem serviços de transporte de mercadorias e que não seja a empresa ferroviária incumbente, até que um candidato solicite capacidade para a realização de serviços de transporte de passageiros na referida rede.

10 - O disposto no número anterior aplica-se ainda que as redes referidas sejam também utilizadas para serviços de transporte de mercadorias.

11 - O serviço de transporte ferroviário de passageiros realizado com fins exclusivamente turísticos ou históricos está excluído do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, sem prejuízo do dever de cumprimento, pelos seus veículos, das regras e regulamentos nacionais de segurança especificamente definidos pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), destinados a garantir uma circulação segura, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual.

12 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser impostos às empresas ferroviárias requisitos de acesso à atividade e utilizações das infraestruturas ferroviárias excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, por deliberação do IMT, I. P., de acordo com as regras de acesso à atividade, de âmbito nacional ou europeu, aplicáveis.

Artigo 3.º — [...]

[...]:

a)

[Anterior alínea a).]

b)

[Anterior alínea b).]

c)

[Anterior alínea c).]

d)

[Anterior alínea d).]

e)

«Bilhete único», um ou mais bilhetes ou títulos de transporte que representam um contrato de transporte relativo a uma série de serviços ferroviários explorados por uma ou mais empresas ferroviárias, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes;

f)

[Anterior alínea e).]

g)

«Candidato», uma empresa ferroviária, um agrupamento internacional de empresas ferroviárias ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente alguma das autoridades referidas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, com interesse de serviço público ou comercial em adquirir capacidade de infraestrutura;

h)

[Anterior alínea h).]

i)

[Anterior alínea g).]

j)

[Anterior alínea i).]

k)

«Desenvolvimento da infraestrutura ferroviária», o planeamento da rede, o planeamento financeiro e de investimento, bem como a construção e a modernização da infraestrutura;

l)

[Anterior alínea k).]

m)

[Anterior alínea j).]

n)

«Entidade gestora de sistemas de bilhética», a entidade pública ou privada responsável pela operacionalização dos subsistemas tecnológicos que suportam a venda, gestão, monitorização e controlo da bilhética de um sistema de transportes, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes.

o)

«Exploração da infraestrutura ferroviária», a repartição dos canais horários, a gestão do tráfego e a tarifação da utilização da infraestrutura;

p)

[Anterior alínea l).]

q)

«Funções essenciais», a tomada de decisões, no âmbito da gestão da infraestrutura, a respeito da repartição dos canais horários, incluindo a definição e a avaliação da disponibilidade e a repartição de canais horários individuais, e a tomada de decisões a respeito da tarifação da utilização da infraestrutura, incluindo a determinação e a cobrança das taxas, de acordo com o quadro tarifário e com o quadro de repartição da capacidade estabelecido nos termos dos artigos 29.º e 39.º;

r)

«Gestor de infraestrutura», uma entidade ou uma empresa responsável pela exploração, pela manutenção e pela renovação da infraestrutura ferroviária numa rede, bem como pela participação no seu desenvolvimento, de acordo com o estabelecido pelo Estado no quadro da sua política geral de desenvolvimento e financiamento da infraestrutura;

s)

[Anterior alínea n).]

t)

[Anterior alínea o).]

u)

[Anterior alínea p).]

v)

[Anterior alínea q).]

w)

[Anterior alínea r).]

x)

[Anterior alínea s).]

y)

[Anterior alínea t).]

z)

«Manutenção da infraestrutura ferroviária», as obras que se destinam a manter as boas condições e a capacidade da infraestrutura existente;

aa) [Anterior alínea u).]

bb) «Modernização da infraestrutura ferroviária», as grandes obras de substituição da infraestrutura existente que melhoram o seu desempenho geral.

cc) [Anterior alínea v).]

dd) «Órgão de administração», o órgão superior de uma empresa, que exerce funções executivas e administrativas e que é responsável e responde pela gestão diária da empresa;

ee) «Órgão de fiscalização», o órgão de uma empresa que desempenha funções de fiscalização, nomeadamente funções de controlo do conselho de administração, e que toma decisões de natureza estratégica geral para a empresa;

ff) «Parceria público-privada», um acordo vinculativo entre organismos públicos e uma ou mais empresas que não sejam o principal gestor de infraestrutura de um Estado-Membro da União Europeia, nos termos do qual as empresas podem designadamente construir ou financiar uma parte ou a totalidade de uma infraestrutura ferroviária e adquirem o direito ao exercício das funções referidas na alínea q) durante um período predefinido, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;

gg) [Anterior alínea w).]

hh) [Anterior alínea x).]

ii) «Renovação da infraestrutura ferroviária», grandes obras de substituição da infraestrutura existente que não alteram o seu desempenho geral;

jj) [Anterior alínea y).]

kk) «Serviços públicos integrados de transporte de passageiros», os serviços de transportes interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética e horários integrados;

ll) «Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito supra regional;

mm) «Serviços de transporte passageiros de alta velocidade», os serviços ferroviários de transporte de passageiros, explorados sem paragens intermédias entre dois lugares separados pelo menos por uma distância superior a 200 km, em linhas especialmente construídas para alta velocidade preparadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h, e que circulam, em média, a tais velocidades.

nn) [Anterior alínea z).]

oo) [Anterior alínea aa).]

pp) [Anterior alínea cc).]

qq) [Anterior alínea bb).]

rr) «Sistemas de bilhética», os sistemas de gestão, controlo e informação relativos à venda e utilização de títulos e tarifas de transporte, que constituem suporte e parte integrante de um sistema de transporte e que incluem tanto os suportes informáticos (software e hardware) e plataformas e aplicações informáticas, como os suportes físicos, e cartões de suporte de bilhetes, incluindo também as regras e procedimentos associados e sistemas de fiscalização e monitorização da exploração, gestão financeira e de frota de operadores, no âmbito de instrumento legal, regulamentar, contratual ou administrativo de uma ou mais autoridades de transportes;

ss) «Sistemas e serviços inteligentes de transportes», os sistemas associados às novas tecnologias de informação e comunicação aplicados às infraestruturas, aos veículos, à operação de transportes e à respetiva interação, que constituem suporte e parte integrante de um sistema de transporte, tendo em vista um aumento da mobilidade, melhoria da qualidade, segurança, eficácia e eficiência dos sistemas de transportes;

tt) [Anterior alínea dd)].

Artigo 6.º — [...]

1 - O gestor de infraestrutura que realize a gestão de outras infraestruturas de transporte garante a separação contabilística da infraestrutura ferroviária, devendo elaborar e registar separadamente as demonstrações e balanços relativos a cada uma das atividades de gestão de infraestruturas.

2 - Não é permitida a transferência de financiamentos públicos entre as atividades de gestão das diferentes infraestruturas de transporte nem entre as atividades de prestação de serviços de transporte e de gestão da infraestrutura ferroviária.

3 - As empresas ferroviárias que realizem serviços de transporte de mercadorias e de passageiros devem elaborar e publicar separadamente as demonstrações de resultados e balanços relativos a cada uma das atividades.

4 - Os financiamentos públicos concedidos às atividades de prestação de serviços públicos de transporte devem ser apresentados separadamente nas respetivas contas, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, e não podem ser transferidos para atividades de prestação de outros serviços de transporte ou para outras atividades.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se igualmente às empresas ferroviárias que realizem serviços de transporte de passageiros sujeitos e não sujeitos a obrigações de serviço público.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 7.º — Independência do gestor de infraestrutura

1 - O gestor de infraestrutura é responsável pela exploração, manutenção e renovação da rede, cabendo-lhe desenvolver a infraestrutura ferroviária da rede ferroviária nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio.

2 - O gestor de infraestrutura é uma empresa pública sob a forma de sociedade anónima, juridicamente autónoma das empresas ferroviárias.

3 - O gestor de infraestrutura é responsável pela sua própria gestão, administração e controlo interno, no respeito do quadro de tarifação e de repartição e das regras específicas fixadas Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT).

4 - Os membros dos órgãos de fiscalização e de administração do gestor de infraestrutura, bem como quaisquer gestores que estejam diretamente sob a sua responsabilidade, devem atuar de forma não discriminatória e imparcial, não podendo agir em conflito de interesses.

5 - Os membros do conselho de administração executivo do gestor de infraestrutura estão sujeitos ao estatuto do gestor público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e às obrigações de transparência, independência, isenção, equidade e informação, previstas nos artigos 15.º, 16.º, 21.º, 44.º a 48.º e 51.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

6 - A mesma pessoa não pode simultaneamente ser nomeada para ou exercer funções enquanto:

a)

Membro do conselho de administração executivo do gestor de infraestrutura e membro do órgão de administração de uma empresa ferroviária;

b)

Responsáveis do gestor de infraestrutura por tomar decisões sobre as funções essenciais e membro do órgão de administração de uma empresa ferroviária;

c)

Membro do conselho geral e de supervisão, revisor oficial de contas ou pessoa que integre a sociedade de revisores de contas do gestor de infraestrutura e membro do órgão de fiscalização, revisor oficial de contas ou pessoa que integre a sociedade de revisores de contas de uma empresa ferroviária.

7 - O disposto no n.º 1 não prejudica as competências do Estado e da AMT em matéria de desenvolvimento e financiamento da infraestrutura ferroviária da rede ferroviária nacional, bem como de financiamento e tarifação da infraestrutura e de repartição da capacidade, nos termos do disposto no n.º 3 e nos artigos 8.º, 29.º e 39.º

Artigo 8.º — [...]

1 - Tendo em conta o disposto nos artigos 93.º, 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), pode ser concedido ao gestor de infraestrutura um financiamento proporcional às funções referidas na alínea r) do artigo 3.º, à dimensão da infraestrutura e às necessidades financeiras, designadamente para cobrir novos investimentos, podendo esses financiamentos ser concedidos por meios distintos do financiamento direto pelo Estado, devendo, em qualquer caso, serem cumpridos os requisitos previstos nos n.os 4 e 5.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 10.º — [...]

1 - As empresas ferroviárias beneficiam do direito de acesso às infraestruturas ferroviárias, em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, para exploração de serviços de transporte ferroviário de mercadorias.

2 - [...].

3 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, na sua redação atual, as empresas ferroviárias beneficiam do direito de acesso às infraestruturas ferroviárias, em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes, para exploração de serviços de transporte ferroviário de passageiros, podendo embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação.

4 - O direito previsto no número anterior inclui o acesso às infraestruturas de ligação das instalações de serviço referidas nos n.os 2 a 4 do anexo II ao presente decreto-lei.

5 - [Revogado].

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 11.º — Limitação do direito de acesso

1 - A AMT pode limitar o direito de acesso, previsto no n.º 3 do artigo anterior, para exploração dos serviços de transporte de passageiros entre um determinado local de partida e um determinado local de destino, sempre que os mesmos sejam objeto de um ou vários contratos de serviço público e o exercício desse direito possa comprometer o equilíbrio económico de tais contratos.

2 - Para determinar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público está comprometido, a AMT efetua uma análise económica objetiva, baseada em critérios predefinidos, a pedido das seguintes entidades:

a)

A autoridade de transportes competente que tenha adjudicado o contrato de serviço público;

b)

O IMT, I. P.;

c)

O gestor de infraestrutura;

d)

A empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público.

3 - O IMT, I. P., o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias que prestam o serviço público devem remeter à AMT as informações de que esta possa razoavelmente necessitar para tomar uma decisão, podendo esta solicitar, se necessário, as informações adicionais pertinentes e devendo iniciar a consulta a todas as partes relevantes no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de prestação de informações.

4 - A AMT deve iniciar a consultar a todas as partes relevantes no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de prestação de informações referido no número anterior.

5 - A decisão da AMT deve ser fundamentada, podendo ser objeto de reapreciação, no prazo de um mês a contar da data da sua notificação, a pedido de uma das seguintes entidades:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

6 - Se a AMT decidir que há riscos para a manutenção do equilíbrio económico do contrato de serviço público, deve indicar que alterações ao serviço de transporte de passageiros pretendido são necessárias para assegurar o cumprimento das condições para a concessão do direito de acesso previsto no n.º 3 do artigo anterior.

7 - [...].

8 - Compete à AMT, por meio de regulamento ou instrução, determinar ou concretizar os procedimentos tendentes à avaliação dos pedidos de acesso à infraestrutura e indicar com que documentação devem ser instruídos os referidos pedidos.

Artigo 16.º — [...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A informação necessária à aferição do cumprimento dos requisitos de idoneidade, capacidade financeira e competência profissional para efeitos da emissão das licenças referida no número anterior é obrigatoriamente partilhada com a AMT, designadamente para avaliação das condições de acesso à infraestrutura.

Artigo 17.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Existem dois tipos de licença:

a)

Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros;

b)

Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias.

6 - [Revogado].

Artigo 19.º — [...]

1 - [...].

2 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

As pessoas ou empresas condenadas, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, por infração grave a obrigações decorrentes de convenções coletivas de trabalho vinculativas.

Artigo 27.º — Diretórios de rede

1 - Após consulta às partes interessadas, o gestor de infraestrutura deve elaborar e publicar os diretórios de rede, sujeitos a validação da AMT, que podem ser obtidos contra o pagamento de uma taxa não superior ao seu custo de publicação.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 32.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - As tarifas de utilização da infraestrutura para a utilização dos corredores ferroviários definidos no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016, podem ser diferenciadas para incentivar o equipamento dos comboios com o Sistema Europeu de Controlo de Comboios (ETCS), em conformidade com a versão adotada pela Decisão 2008/386/CE, da Comissão, de 23 de abril de 2008, e com as versões posteriores, não devendo essa diferenciação acarretar o aumento do montante global das receitas do gestor de infraestrutura.

9 - A diferenciação prevista no número anterior não se aplica às linhas especificadas no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016, quando utilizadas por comboios equipados com ETCS.

10 - A diferenciação prevista no n.º 8 é também aplicável a linhas ferroviárias não especificadas no Regulamento (UE) 2016/919, da Comissão, de 27 de maio de 2016.

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

Artigo 35.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O regime de melhoria do desempenho pode constar dos diretórios de rede previstos no artigo 27.º

Artigo 38.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Sempre que um candidato solicite capacidade de infraestrutura para explorar um serviço de transporte passageiros em que o direito de acesso à infraestrutura ferroviária seja limitado nos termos do artigo 11.º, deve informar o gestor de infraestrutura e a AMT no prazo mínimo de 18 meses antes da entrada em vigor do horário de serviço a que a solicitação de capacidade se refere.

8 - A fim de poderem avaliar qual é o impacto económico potencial nos contratos de serviço público existentes, a AMT deve assegurar que são informadas, em prazo não superior a 10 dias após a solicitação de capacidade referida no número anterior:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Todas as empresas ferroviárias que executam um contrato de serviço público no itinerário desse serviço de transporte de passageiros.

Artigo 47.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Caso a componente das taxas prevista no n.º 4 do artigo 31.º não seja aplicada ou não produza resultados satisfatórios e uma infraestrutura seja declarada congestionada, o gestor de infraestrutura pode recorrer a critérios de prioridade para repartição da capacidade de infraestrutura, nos termos do número seguinte.

5 - Nas situações previstas no número anterior, o gestor de infraestrutura dá prioridade aos serviços sujeitos a obrigações de serviço público e aos serviços com maior importância para a comunidade e de interesse económico geral, particularmente os serviços de transporte de mercadorias internacionais.

6 - [...].

Artigo 53.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Caso o considere necessário, a AMT pode solicitar ao gestor de infraestrutura a disponibilização da informação prevista no número anterior.

Artigo 54.º — [...]

1 - [...].

2 - Se as perturbações tiverem impacto potencial no tráfego transfronteiriço, o gestor de infraestrutura comunica todas as informações pertinentes aos outros gestores de infraestrutura cuja rede e cujo tráfego possam ser afetados pela perturbação, devendo colaborar com estes para o restabelecimento da normalidade do tráfego transfronteiriço.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - As perturbações na circulação ferroviária devem ser comunicadas às empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros, com antecedência razoável, com vista à implementação de medidas que assegurem a mobilidade da população.

Artigo 56.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 46.º, os candidatos podem dirigir-se à AMT caso considerem ter sido tratados de forma injusta ou discriminatória ou de outra forma lesados, nomeadamente para recorrer de decisões tomadas pelo gestor de infraestrutura ou, se for esse o caso, pelas empresas ferroviárias ou pelos operadores das instalações de serviço, no que se refere:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

À gestão do tráfego;

i)

Ao planeamento da renovação e à manutenção programada ou não programada;

j)

Ao cumprimento dos requisitos, incluindo os relativos a conflitos de interesse, previstos nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D.

2 - A AMT é competente para acompanhar a situação da concorrência nos mercados de serviços ferroviários, nomeadamente nos mercados dos serviços de transporte de passageiros de alta velocidade, e as atividades do gestor de infraestrutura quanto ao disposto no número anterior, sem prejuízo das atribuições da Autoridade da Concorrência e da adequada articulação com esta.

3 - Em especial, compete à AMT verificar oficiosamente se os candidatos são tratados de forma injusta ou discriminatória ou de outra forma lesados, nos termos do disposto n.º 1, e se os diretórios de rede contêm cláusulas discriminatórias ou concedem ao gestor de infraestrutura poderes que possam ser usados para discriminar candidatos.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

16 - [...].

17 - [...].

18 - [...].

19 - A AMT é competente para efetuar ou mandar efetuar auditorias ao gestor de infraestrutura, aos operadores das instalações de serviço e às empresas ferroviárias, a fim de averiguar o cumprimento das obrigações de separação das contas previstas no artigo 6.º e das disposições sobre a transferência financeira estabelecidas no artigo 7.º-D.

20 - [...].

21 - No exercício da sua competência de controlo anual das compensações concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral nos setores regulados, no âmbito dos seus poderes de supervisão, e sem prejuízo da competência de outras entidades responsáveis pelo controlo dos auxílios estatais, a AMT pode solicitar todas as informações pertinentes, podendo consultar os documentos de prestação de contas das empresas ferroviárias, do gestor de infraestrutura e dos operadores das instalações de serviços, nomeadamente as rubricas relacionadas com auxílios estatais, para tirar as conclusões que considere pertinentes, que comunica àquelas entidades.

22 - Os fluxos financeiros a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º-D estão sujeitos à fiscalização da AMT.

23 - Cabe à AMT verificar os acordos de cooperação previstos no n.º 6 do artigo 7.º-C.

24 - A AMT deve definir as regras e princípios subjacentes à tomada das decisões para as quais seja competente ao abrigo do presente decreto-lei, através de regulamento ou deliberação.

Artigo 57.º — [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Sempre que um assunto relacionado com um serviço internacional exigir uma decisão de duas ou mais entidades reguladoras, a AMT deve colaborar com as suas congéneres na preparação das respetivas decisões, desempenhando as suas funções nos termos do disposto no artigo anterior.

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [Revogado].

10 - Dos princípios e das práticas referidas no n.º 24 do artigo anterior devem constar as disposições para a resolução dos litígios que possam surgir no âmbito do disposto no n.º 5.

Artigo 58.º — [...]

1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei competem ao IMT, I. P., e à AMT, nos termos, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, ambos na sua redação atual.

2 - [...].

Artigo 60.º — [...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

O incumprimento, por parte do gestor de infraestrutura, das obrigações previstas nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D;

c)

[Anterior alínea b).]

d)

O incumprimento, por parte do gestor de infraestrutura ou das empresas ferroviárias, das condições para a concessão do direito de acesso e das obrigações de reporte de informação previstas, respetivamente, no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º-A;

e)

[Anterior alínea c).]

f)

[Anterior alínea d).]

g)

[Anterior alínea e).]

h)

[Anterior alínea f).]

i)

[Anterior alínea d).]

j)

[Anterior aliena h)];

k)

[Anterior alínea i).]

l)

[Anterior alínea j).]

m)

[Anterior alínea k).]

n)

[Anterior alínea l).]

o)

[Anterior alínea m).]

p)

[Anterior alínea n).]

q)

[Anterior alínea o).]

r)

[Anterior alínea p).]

s)

[Anterior alínea q).]

t)

[Anterior alínea r).]

u)

[Anterior alínea s).]

v)

[Anterior alínea t).]

w)

[Anterior alínea u).]

x)

[Anterior alínea v)].

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 7.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º-E, 7.º-F, 11.º-A, 11.º-B e 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Independência das funções essenciais

1 - Sem prejuízo dos limites definidos no n.º 3 do artigo 7.º e nos artigos 29.º e 39.º, o gestor de infraestrutura goza de independência organizativa e decisória no desempenho das funções essenciais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o gestor de infraestrutura deve assegurar a inexistência de conflitos de interesses por parte das pessoas responsáveis pelas funções essenciais, nomeadamente em caso de mobilidade.

3 - A AMT deve garantir que as empresas ferroviárias ou quaisquer outras entidades não exercem influência decisiva sobre o gestor de infraestrutura no desempenho das funções essenciais.

Artigo 7.º-B — Imparcialidade do gestor de infraestrutura em matéria de gestão do tráfego e planeamento da manutenção

1 - O gestor de infraestrutura desempenha as funções de gestão do tráfego e de planeamento das operações de manutenção de forma transparente e não discriminatória, devendo assegurar que não há conflito de interesses por parte das pessoas responsáveis por essas funções.

2 - Em caso de perturbações do tráfego, o gestor de infraestrutura deve facultar às empresas ferroviárias que possam vir a ser afetadas todas as informações pertinentes de forma atempada.

3 - Se o gestor de infraestrutura conceder um acesso mais amplo ao processo de gestão do tráfego, deve concedê-lo às empresas ferroviárias em causa de forma transparente e não discriminatória.

4 - Sempre que pretenda realizar um planeamento a longo prazo da manutenção ou de renovação da infraestrutura ferroviária, o gestor de infraestrutura deve consultar os candidatos e avaliar as suas opiniões.

Artigo 7.º-C — Externalização e partilha das funções do gestor de infraestrutura

1 - Desde que não dê origem a conflitos de interesse e que a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis seja garantida, o gestor de infraestrutura pode proceder:

a)

À externalização de funções a uma entidade diversa, desde que seja totalmente independente de uma empresa ferroviária;

b)

À externalização da execução de obras e tarefas conexas de desenvolvimento, manutenção e renovação da infraestrutura ferroviária a empresas ferroviárias ou outras empresas que controlem ou sejam controladas por empresas ferroviárias.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as entidades que exercem funções essenciais devem respeitar o previsto nos artigos 7.º, 7.º-A, 7.º-B e 7.º-D e o gestor de infraestrutura mantém os poderes de fiscalização quanto ao desempenho das referidas funções.

3 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 7.º, as funções de gestão de infraestrutura podem ser exercidas por mais que um gestor de infraestrutura, nomeadamente através de acordos entre o setor público e o setor privado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, os gestores de infraestrutura devem preencher os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-D, e assumir a responsabilidade pelo exercício das respetivas funções.

5 - O gestor de infraestrutura pode celebrar acordos de cooperação com as empresas ferroviárias, de forma não discriminatória, com o propósito de beneficiar os consumidores, nomeadamente pela redução dos custos ou pela melhoria do desempenho da parte da rede abrangida pelo acordo.

6 - Cabe à AMT fiscalizar a execução dos acordos de cooperação referidos no número anterior, podendo propor a sua revogação ou a sua alteração.

Artigo 7.º-D — Transparência financeira

1 - As receitas provenientes das atividades de gestão da rede de infraestruturas, incluindo os fundos públicos, só podem ser utilizadas pelo gestor de infraestrutura para financiar as suas próprias atividades, nomeadamente para o pagamento dos empréstimos contraídos.

2 - As receitas referidas no número anterior podem ser utilizadas pelo gestor de infraestrutura para pagar dividendos a acionistas, que podem ser privados.

3 - O gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias não podem conceder, direta ou indiretamente, empréstimos entre si.

Artigo 7.º-E — Mecanismos de coordenação

1 - O gestor de infraestrutura é responsável pela sua coordenação com as empresas ferroviárias interessadas e com os candidatos referidos no n.º 3 do artigo 8.º

2 - O gestor de infraestrutura pode convidar as comissões de utentes de serviços de passageiros ou mercadorias e as autoridades de transportes a participar na coordenação referida no número anterior.

3 - A AMT pode participar na qualidade de observador.

4 - A coordenação deve incidir, nomeadamente, sobre:

a)

As necessidades dos candidatos em matéria de manutenção e desenvolvimento da capacidade da infraestrutura;

b)

O conteúdo dos objetivos e regime de melhoria de desempenho direcionados para os utilizadores incluídos nos contratos a que se refere o artigo 30.º e dos incentivos a que se refere n.º 1 do artigo 30.º, e sua aplicação;

c)

O conteúdo e aplicação dos diretórios de rede a que se refere o artigo 27.º;

d)

As questões de intermodalidade e de interoperabilidade;

e)

Outras questões relacionadas com as condições de acesso e utilização da infraestrutura e com a qualidade dos serviços do gestor de infraestrutura.

5 - É realizada uma reunião de coordenação, pelo menos, uma vez por ano, tendo o gestor de infraestrutura de elaborar e publicar orientações para a coordenação, consultando os interessados.

6 - O gestor de infraestrutura publica, no seu sítio na Internet, um resumo das atividades desenvolvidas nos termos do presente artigo, após consulta aos interessados, realizada duas vezes por ano, acerca do desenvolvimento das matérias previstas no n.º 4.

7 - Não obstante o disposto nos números anteriores, os requerentes podem recorrer à AMT nomeadamente nos termos do disposto no artigo 56.º

Artigo 7.º-F — Rede Europeia de Gestores de Infraestrutura

1 - O gestor de infraestrutura deve participar e cooperar numa rede constituída pelos outros gestores de infraestrutura da União Europeia, reunindo periodicamente para:

a)

Desenvolver a infraestrutura ferroviária da União Europeia;

b)

Apoiar a execução atempada e eficiente do espaço ferroviário europeu único;

c)

Proceder ao intercâmbio das melhores práticas;

d)

Acompanhar e avaliar o desempenho da gestão da infraestrutura, identificando, de forma coerente, os princípios e as práticas comuns do acompanhamento e da avaliação do desempenho;

e)

Contribuir para as atividades de acompanhamento do mercado a que se refere o artigo 15.º;

f)

Resolver os estrangulamentos transfronteiriços;

g)

Debater a aplicação dos artigos 37.º e 40.º

2 - A coordenação referida no número anterior não impede os requerentes de recorrer à AMT, nem prejudica os poderes desta entidade definidos no artigo 56.º

Artigo 11.º-A — Acesso e utilização de infraestrutura

1 - Após avaliação dos pedidos de acesso à rede ferroviária nacional, e havendo decisão em sentido favorável, o gestor de infraestrutura celebra, com o operador de serviços de transporte ferroviário de passageiros, um contrato de acesso e utilização da infraestrutura.

2 - Quando sejam impostas pela AMT condições para a concessão do direito de acesso, nos termos do disposto n.º 6 do artigo anterior, estas devem constar do contrato referido no número anterior.

3 - Do contrato de acesso e utilização da infraestrutura deve ainda constar:

a)

O regime de exploração dos serviços ferroviários, incluindo troços e estações utilizadas;

b)

O reporte de informação acerca da exploração dos serviços ferroviários, incluindo horários e títulos e tarifas de transporte disponibilizados;

c)

Os parâmetros e regime de qualidade e desempenho do serviço prestado;

d)

As condições gerais de transporte e as cláusulas contratuais gerais, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual.

4 - A celebração do contrato de acesso e utilização da infraestrutura e a alteração dos seus termos devem ser comunicadas à AMT, para efeitos de supervisão e fiscalização, designadamente para avaliação permanente das condições referidas no n.º 2.

5 - Caso este incumpra as condições referidas no n.º 2, a AMT pode ordenar ao operador autorizado a aceder ao transporte ferroviário de passageiros que corrija o seu comportamento, sob pena de abertura de procedimento contraordenacional, podendo ainda, caso as falhas não sejam supridas, determinar a cessação dos efeitos do contrato referido nos números anteriores.

Artigo 11.º-B — Serviços de transporte de passageiros de alta velocidade

O exercício do direito de acesso previsto no artigo 10.º para exploração de serviços de transporte de passageiros de alta velocidade só pode ser limitado pela AMT nos termos do artigo 11.º, podendo as alterações previstas no n.º 6 do referido artigo consistir numa modificação do serviço previsto.

Artigo 13.º-A — Sistemas comuns de informação e de bilhética única

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