Portaria n.º 15/2018 — Procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março [Estabelece o regime de comparticipação do Estado…

Tipo Portaria
Publicação 2018-01-11
Estado Em vigor
Ministério Saúde
Fonte DRE
artigos 4

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março [Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço máximo dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas, lancetas e de outros dispositivos médicos para a finalidade de automonitorização de pessoas com diabetes, a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde e revoga a Portaria n.º 222/2014, de 4 de novembro]

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Portaria n.º 15/2018

de 11 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro criou o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), estabelece um regime específico de comparticipação dos dispositivos médicos, introduzindo uma mudança do paradigma no modo de utilização e aquisição das tecnologias de saúde.

O regime de preços máximos e comparticipação aplicável aos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e às agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes beneficiárias do Serviço Nacional de Saúde (SNS) encontra-se previsto na Portaria n.º 35/2016, de 1 de março.

Deste modo, é necessário proceder à atualização do regime de comparticipação do Estado no preço dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria, e das agulhas, seringas, lancetas e outros dispositivos médicos para a mesma finalidade previsto na referida portaria, atendendo à entrada no mercado de outros dispositivos médicos, nomeadamente no que se refere à fixação de preços.

Nesta conformidade, a presente portaria inclui no regime de comparticipação do Estado no preço de outros dispositivos médicos utilizados na vigilância da diabetes, com vista à manutenção da eficiência no funcionamento do sistema de comparticipações, e dos objetivos da política de prevenção e autocontrolo daquela doença.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º e nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 35/2016, de 1 de março.

Artigo 2.º — Alteração à Portaria n.º 35/2016, de 1 de março

Os artigos 5.º e 6.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - Os PVP máximos dos dispositivos médicos, quando destinados aos utentes do SNS, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são os seguintes:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Sensor para determinação de glicose intersticial - 53,00 EUR.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - O Estado comparticipa o preço dos dispositivos médicos quando destinados a beneficiários do SNS que apresentem prescrição médica, nos termos seguintes:

a)

O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste para determinação de glicose intersticial para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP máximo referido no n.º 2 do artigo 5.º;

b)

[...].

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 08 de janeiro de 2018.

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