Lei n.º 15/2018 — Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo…

Tipo Lei
Publicação 2018-03-27
Última atualização 2021-08-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-08-10, Lei n.º 52/2021 — Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, d…

Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

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de 27 de março

Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, de modo a possibilitar a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º — Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

Os artigos 131.º e 134.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 131.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

5 - A permissão prevista no número anterior tem como limite a permanência em simultâneo de um número de animais de companhia determinado pela entidade exploradora do estabelecimento, de modo a salvaguardar o seu normal funcionamento.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 134.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

A permissão de admissão de animais de companhia, caso seja aplicável, excetuando os cães de assistência;

d)

...

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º — Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o artigo 132.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 132.º-A

Área destinada aos animais de companhia

1 - No caso de o estabelecimento conter dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

2 - Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda.

3 - Os animais de companhia devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.

4 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento.»

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 9 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 14 de março de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de março de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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