Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2018 — Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2018-11-30
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Autoriza a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, pelo período de quatro anos

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2018

O Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração de serviços aéreos na União Europeia, regula a possibilidade de os Estados membros imporem obrigações de serviço público, apenas na medida do necessário, para assegurar, numa determinada rota, a prestação de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade e preços que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos interesses comerciais.

Desde que aderiu à Comunidade Económica Europeia, o Estado português tem vindo a fixar obrigações de serviço público para as regiões periféricas, em desenvolvimento, e nas rotas aéreas de fraca densidade de tráfego, constituindo os serviços de transporte aéreo um importante fator de desenvolvimento económico e social para estas regiões.

Como medida de apoio ao desenvolvimento à região do nordeste transmontano, e uma vez que, na década de 90, esta era a região mais desfavorecida de Portugal continental, com difíceis acessibilidades rodoviárias e ferroviárias à capital do país, o Governo decidiu implementar serviços aéreos regulares de ligação entre a capital e esta região periférica, através da imposição de obrigações de serviço público, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias. Estas obrigações de serviço público vigoraram 15 anos, entre 1997 e 2012.

A partir de dezembro de 2012, o Governo procedeu à liberalização do transporte aéreo entre Lisboa e o nordeste transmontano, sem a atribuição de qualquer contrapartida por parte do Estado às transportadoras aéreas que operassem na referida rota.

Não obstante a liberalização do acesso ao mercado, a oferta dos serviços foi descontinuada devido à falta de interesse das transportadoras aéreas em explorar os serviços em causa, sem qualquer compensação financeira prevista pelo Estado.

Em 2014, decorridos dois anos sobre a liberalização do acesso ao mercado na rota em causa, sem que tivessem surgido operadores aéreos na sua exploração, o Governo determinou um novo modelo de obrigações de serviço público. No ano seguinte, o serviço de transporte aéreo regular na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão foi objeto de um contrato de concessão sujeito a obrigações de serviço público. Este modelo pretendeu garantir a diminuição do distanciamento geográfico e social e assegurar a mobilidade dos cidadãos residentes no interior e nordeste transmontano ao sul do país com horários, tempo de viagem e preços competitivos, salvaguardando deste modo o interesse público e a não-discriminação das populações aí residentes.

Mantendo-se os fundamentos que, no passado, estiveram na base da decisão governamental de impor obrigações de serviço público na ligação Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, este ano o Secretário de Estado das Infraestruturas fixou novamente obrigações de serviço público para a exploração de serviços aéreos regulares nessa rota, por quatro anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, e do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008.

A fixação de obrigações de serviço público permite melhorar as condições de mercado do serviço aéreo em questão, garantindo a existência de um serviço aéreo que satisfaça os padrões adequados de continuidade, regularidade, pontualidade, qualidade, quantidade (mercado in e out mais alargado) e preços (tarifas e taxas aeroportuárias).

Nesta medida, o estabelecimento de uma ligação aérea nos moldes acima mencionados consubstancia um fator de desenvolvimento económico e social sustentável, promovendo a coesão territorial, contribuindo para a aproximação das populações em causa dos principais centros de negócio e de lazer e polos de ensino.

Caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia dê início ou provar que vai dar início à prestação de serviços aéreos regulares de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a rota em apreço, nos termos do n.º 9 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, prevê-se a possibilidade de o Estado português limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma só transportadora aérea da União Europeia, por um período não superior a quatro anos, através do procedimento de concurso público.

Nestes termos, é necessário dar início ao procedimento concursal, na modalidade de concurso público internacional, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a atribuição, em regime de concessão, da exploração da rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, por um período de quatro anos, por forma a assegurar a exequibilidade e eficácia das obrigações de serviço público fixadas, podendo, para o efeito, candidatar-se qualquer transportadora aérea da União Europeia.

Assim:

Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa à adjudicação da prestação de serviços aéreos regulares, em regime de concessão, na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, pelo período de quatro anos, que correspondem à totalidade do período de concessão, até ao montante máximo de (euro) 10 400 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, caso nenhuma transportadora aérea da União Europeia pretenda dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis, sem contrapartida financeira, e de acordo com as obrigações de serviço público impostas para a mesma rota.

2 - Determinar o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a seleção da transportadora aérea adjudicatária da concessão de serviços aéreos referidos no número anterior.

3 - Determinar que os encargos com a despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

2020 - (euro) 1 950 000;

d)

2021 - (euro) 1 950 000;

e)

2022 - € 2 593 340,00;

f)

2023 - € 2 589 690,00;

g)

2024 - € 656 510,00;

h)

2025 - € 660 455,47.

4 - Estabelecer que o montante máximo da despesa fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo remanescente do ano que antecede.

5 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças.

6 - Delegar no Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 2, designadamente a aprovação das peças do procedimento, a designação do júri do concurso, a aprovação da minuta do contrato a celebrar e a outorga, em nome do Estado português, do respetivo contrato.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

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