Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2018 — Seleciona a proposta da Abanca Corporación Bancaria, S. A., para proceder à aquisição das ações representativas de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2018-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Seleciona a proposta da Abanca Corporación Bancaria, S. A., para proceder à aquisição das ações representativas de 99,79 % do capital social da sociedade Banco Caixa Geral, S. A.

Histórico de alterações JSON API

No âmbito do processo de alienação da totalidade das ações detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante designada «CGD», e representativas de 99,79 % do capital social da sociedade Banco Caixa Geral, S. A., sociedade de direito espanhol, adiante designada «Sociedade», e indiretamente da totalidade ou parte do capital social das sociedades que esta detenha, direta ou indiretamente, e da totalidade ou parte dos respetivos ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do caderno de encargos, aprovado no anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, de 12 de junho, adiante designado «caderno de encargos», dois dos três potenciais investidores selecionados, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78-B/2018, de 15 de junho, para participarem na fase subsequente do processo de alienação das ações objeto da venda direta da Sociedade, apresentaram, em 10 de setembro de 2018, as respetivas propostas vinculativas, em conformidade com o Despacho n.º 6159-A/2018, de 20 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de junho.

Nos termos previstos no artigo 13.º do caderno de encargos, a CGD elaborou um relatório fundamentado, datado de 26 de outubro de 2018, de apreciação de todos os proponentes e das respetivas propostas vinculativas.

Após a análise do relatório apresentado pela CGD a apreciação dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas, em face dos critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º do caderno de encargos, conduz à seleção de um dos proponentes, atento o mérito da respetiva proposta, em especial no que respeita às condições financeiras que permitem uma adequada salvaguarda do interesse patrimonial da CGD, à minimização de condicionantes jurídicas, laborais, regulatórias e económico-financeiras para a concretização da aquisição e à qualidade e adequabilidade do projeto estratégico apresentado, em especial no que se refere ao contributo para a promoção da continuidade do relacionamento e cooperação comercial com a CGD e os seus clientes, em particular os Portugueses com interesses em Espanha e clientes da Sociedade com ligações especiais a Portugal ou a geografias em que a CGD está presente.

De modo a reforçar a absoluta transparência e concorrência do processo de alienação, o Governo decide colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao presente processo.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 4 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos, aprovado no anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, de 12 de junho, do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/2017, de 28 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Selecionar o proponente Abanca Corporación Bancaria, S. A., para proceder à aquisição de 86.143.846 ações representativas de 99,79 % do capital social da sociedade Banco Caixa Geral, S. A., adiante designada «Sociedade», que constitui a totalidade do objeto da venda direta relativa ao processo de alienação da Sociedade, atendendo ao maior mérito da respetiva proposta vinculativa em relação à outra proposta recebida, tendo em conta a observância dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º do caderno de encargos, aprovado no anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2018, de 12 de junho, adiante designado «caderno de encargos».

2 - Aprovar as minutas dos instrumentos jurídicos a celebrar entre a Caixa Geral de Depósitos, S. A., adiante designada «CGD», e a Abanca Corporación Bancaria, S. A., proponente selecionado nos termos do número anterior, nomeadamente a minuta do acordo de venda direta, que ficam arquivadas na Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

3 - Determinar que a CGD proceda ao envio para o proponente Abanca Corporación Bancaria, S. A., das minutas dos instrumentos jurídicos referidas no número anterior, para confirmação da respetiva aceitação, e à notificação para comprovar, até à data da celebração desses instrumentos, a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial, fixada em (euro) 25 000 000 no Despacho n.º 8822-D/2018, de 17 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de setembro, e a prestação de garantia bancária à primeira solicitação, ou outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade, em valor correspondente à diferença entre o montante global do preço oferecido e o montante da prestação pecuniária inicial, nos termos e para os efeitos previstos no Despacho n.º 8822-C/2018, de 17 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de setembro.

4 - Autorizar a CGD a celebrar com o proponente selecionado, nos termos do n.º 1, os instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 2, ficando os respetivos originais arquivados na sede da CGD.

5 - Estabelecer, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do caderno de encargos, que as condições a que fique subordinada a produção de efeitos dos instrumentos jurídicos a celebrar pela CGD com o proponente selecionado se devem verificar até 12 meses após a assinatura do acordo de venda direta, nos termos e com as exceções previstas na respetiva minuta aprovada nos termos do n.º 2, sendo o pagamento integral do correspondente preço da alienação, deduzido do montante da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 3, efetuado uma vez preenchidas as referidas condições e nos termos previstos na minuta do acordo de venda direta de referência aprovada nos termos do n.º 2.

6 - Determinar que todos os elementos informativos respeitantes ao processo de alienação da Sociedade são colocados à disposição do Tribunal de Contas e arquivados na CGD.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).